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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

ganismos, pelo que, no caso de tal legalidade vir a ser posta em causa, não deixará de adoptar as medidas que

se afigurem mais adequadas.

No entanto e no que concerne ao exercício da acção sindical, caberá aos sindicatos, aos seus dirigentes e delegados sindicais e demais trabalhadores desencadearem

os processos adequados com vista à salvaguarda dos seus direitos.

21 de Dezembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 145/V (3.")--AC, do deputado Guerreiro Norte (PSD), sobre os estragos causados pelo temporal no Sotavento algarvio.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar que foram já oportunamente tomadas medidas pelo Conselho de Ministros.

28 de Dezembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 170/V (3.*)--AC, da deputada Apolónia Teixeira (PCP), acerca da situação de trabalhadores dos ex-OCE, actualmente em serviço no INGA.

Informo que, sobre assunto em epígrafe, o Sr. Secretário de Estado do Orçamento exarou despacho do seguinte teor:

É matéria cuja resposta deve competir ao MAPA, via Secretaria de Estado da Alimentação.

13 de Dezembro de 1989. — Rui Carp.

20 de Dezembro de 1989. — Pelo Chefe do Gabinete, Cristina Laranjeira.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO AOJUNTO 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 176/V (3.*)--AC, do deputado Rogério Brito (PCP), acerca da ratificação das Convenções da OIT n.os 163 a 166 e das Recomendações n.os 173 e 174 sobre o sector das pescas.

Relativamente ao ofício n.° 3653, de 6 de Dezembro, e no que respeita ao requerimento formulado pelo Sr. Deputado do PCP Rogério Brito sobre as razões por que o Governo Português considerou não ser de-

sejável a imediata ratificação das Convenções n.os 163, 164, 165 e 166, cuja aprovação contou com a votação favorável dos delegados governamentais portugueses, anexo nota informativa dos serviços e cópia das notas

com que, nos termos do artigo 19.°, n.° 5, alínea b), da Constituição da OIT, o Governo submeteu o texto daqueles instrumentos internacionais à autoridade legislativa nacional.

Em complemento daquela nota informativa, esclareço ainda que, de harmonia com a alínea e) do n.° 5 do mesmo artigo 19.°, o facto de as convenções não serem objecto de ratificação não lhes retira a natureza de instrumentos de progresso social, já que Portugal fica obrigado a «informar o director-geral do BIT, com a frequência que fixe o conselho de administração, sobre O estado da sua legislação e prática no que respeita às matérias tratadas na Convenção, precisando em que medida se pôs ou se propõe pôr em execução qualquer das disposições da Convenção, por via legislativa ou administrativa, por meio de convenções colectivas, ou por outro modo, e indicando as dificuldades que impedem ou atrasam a ratificação da dita Convenção».

2 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, Vítor Manuel Correia Filipe.

ANEXO 1

Nota DGT/NID/NRI/16/69

As convenções e recomendações da OIT adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho, composta •por quatro delegados de cada Estado membro, dos quais dois representam o governo, um os empregadores e um os trabalhadores, sendo requerida para a sua adopção uma maioria de dois terços de votos.

O processo de elaboração das convenções e recomendações, previsto no Regulamento da Conferência, e que em regra se desenrola sob a forma da dupla discussão, pressupõe a participação dos governos e, por seu intermédio, das organizações de empregadores e de trabalhadores, consubstanciada em respostas a questionários, apreciação de projectos de textos, participação nas comissões especializadas da Conferência.

A natureza e base constitucional das convenções é a de instrumentos que só criam obrigações de ordem jurídica quando ratificados, pois o simples facto da sua adopção não implica que entrem automaticamente em vigor.

Quanto às recomendações, elas não são ratificáveis, destinando-se a orientar a elaboração de políticas, de legislação e de medidas práticas. Na sua grande maioria, completam e desenvolvem os princípios inscritos nas convenções.

2 — Nos termos do artigo 19.° da Constituição da OIT, os Estados membros são obrigados, relativamente às convenções e recomendações que vão sendo adoptadas, a submetê-las à autoridade ou autoridades em cuja competência entrem as matérias em causa, tendo em vista a avaliação da possibilidade de serem transformadas em lei ou de serem tomadas medidas de outra ordem.

O memorando adoptado pelo Conselho de Administração da OIT sobre a obrigação de submeter as con-