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12 DE JANEIRO DE 1990

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3.3 — Ao pessoal técnico superior estão cometidas funções de natureza científico-técnica, de investigação e estudo, concepção e adaptação de métodos científicos e técnicos, de âmbito geral ou especializado (funções de concepção). Para ingresso é exigida a posse de Licenciatura.

3.4 — O requisito habilitacional exigido para o pes-

SOal técnico é de curso superior que não confira o grau de licenciatura. A este pessoal compete a execução de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e de âmbito especializado (funções de aplicação).

3.5 — As restantes funções exercidas no âmbito da Administração Pública são funções de execução, as quais se apresentam escalonadas em 4 níveis, de acordo com as exigências habilitacionais e profissionais.

3.5.1 — Nível 4 — funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico--profissional (com duração não inferior a três anos, para além dos nove anos de escolaridade). São estas as funções cometidas às carreiras que integram o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;

3.5.2 — Nível 3 — funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas. Neste nível incluem-se não só as carreiras inseridas no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, para cujo ingresso são exigidos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso profissional (com duração não inferior a 18 meses, para além dos 9 anos de escolaridade), mas também as carreiras de tesoureiro e oficial administrativo, carreiras do grupo de pessoal administrativo, as quais têm como requisito habilitacional de ingresso o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

3.5.3 — Nível 2 — funções de natureza executiva com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, para as quais se exige a escolaridade obrigatória, acrescida de habilitação profissional específica;

3.5.4 — Nível 1 — funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo. O requisito habilitacional exigido para o desempenho destas funções é a escolaridade obrigatória.

3.6 — Os agentes técnicos agrícolas possuem habilitações académicas e profissionais ao nível do ensino técnico-profissional agrícola (curso profissional de três anos, para além dos nove anos de escolaridade), por equiparação dos antigos cursos de feitor agrícola, agente rural, prático agrícola, etc, ministrados nas antigas escolas agrícolas, ora integradas no ensino secundário.

3.7 — Nesta conformidade, foi a carreira de agente técnico agrícola incluída no elenco das carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, apresentando a seguinte estrutura e nível remuneratório:

Técnico-adjunto especialista de 1." classe, letra G; Técnico-adjunto especialista, letra H; Técnico-adjunto principal, letra I; Técnico-adjunto de 1.a classe, letra K; Técnico-adjunto de 2.a classe, letra L.

3.8 — O Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, teve exclusivamente em vista a revalorização das carreiras cujo exercício pressupõe uma formação de nível superior, o que não acontece com a carreira de agente técnico agrícola, a qual, como já foi referido, faz apelo a habilitação de nível secundário.

3.9 — As medidas consagradas no diploma supracitado traduzem-se essencialmente na subida de uma posição salarial e na institucionalização de um estágio como forma mais selectiva de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica.

Assim sendo, mantém-se o paralelismo de posicionamento das carreiras, continuando a carreira de agente técnico agrícola (carreira do grupo técnico-profissional, nível 4) a ocupar o 3.° lugar na hierarquia das carreiras da Administração Pública, logo a seguir à carreira técnica superior e técnica.

3.10 — Cabe ainda referir que a revalorização dos agentes técnicos agrícolas não poderá ser feita fora do contexto do grupo de pessoal em que se inserem, sob pena de se estar a conceder tratamento diferenciado a profissionais do mesmo nível (igual complexidade de funções e exigências de formação).

4 — Uma vez que a situação deste pessoal foi já objecto de análise por esta Direcção-Geral, a qual veiculou a sua posição através de dois ofícios enviados ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento (ofícios n.os 514 e 700, de 20 de Abril e 14 de Junho, respectivamente), nada mais se nos oferece tecer sobre o assunto.

À consideração superior.

10 de Novembro de 1989. — Maria Madalena Faro Pimentel.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1117/V (2.a)- AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a indústria de tratamento de superfícies metálicas em São Pedro da Cova, concelho de Gondomar.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

1 — A indústria de tratamento de superfícies metálicas situada em São Pedro da Cova, concelho de Gondomar, está a funcionar ilegalmente em instalações aparentemente improvisadas, ocupando um terreno interior com ligação à via pública através do logradouro de uma construção à face do arruamento.

Em grande parte, as instalações onde a indústria funciona são clandestinas, como se refere no ofício n.° 13 353, de 7 de Agosto de 1989, da Câmara Municipal de Gondomar, de que se junta fotocópia.

2 — Não existem quaisquer unidades para tratamento de efluentes, quer líquidos, quer gasosos.

3 — Conforme se indica no referido ofício da Câmara Municipal, aquela autarquia está na disposição de tomar as medidas previstas nos artigos 165.° e 166."