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12 DE JANEIRO DE 1990

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Atendendo à debilidade generalizada das estruturas comercial e financeira das empresas do subsector

Atendendo a que este se encontra implantado, na sua maior parte, em regiões de quase mono-indústria;

Atendendo à necessidade, cada vez mais urgente, de prevenir as consequências sociais da permanência da situação actual;

O Governo publicou, em IS de Junho de 1988, a Portaria n.° 381/88, que considerava em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos (CAE 321120) onde se prevêem varias comparticipações e benefícios fiscais que, todavia, são insuficientes. Aliás, também o Sr. Ministro,

em declarações recentes, assim o considera.

Nos seus objectivos e linhas de orientação, a Portaria n.° 381/88 manifesta preocupação para que se reduzam ao mínimo os custos sociais e os problemas regionais resultantes, nomeadamente, das alterações eventuais de emprego.

Tal Portaria no n.° 5 do seu artigo 8.°, determina:

l...] Para efeitos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Comércio e Turismo:

a) Comparticipar, através do Instituto do Comércio Externo Português (ICEP), até ao máximo de 75 % e de 75 000 contos, nas despesas de arranque e de funcionamento durante os três primeiros anos de um centro informático de debuxo vocacionado para as indústrias de lanifícios e de vestuário, a instalar, em conjunto, pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outros organismos interessados, na Covilhã;

6) Comparticipar, através do ICEP, até ao máximo de 75% e de 25 000 contos, nas despesas de aquisição e montagem de um terminal de computador a instalar em Castanheira de Pêra e a ligar ao centro referido na alínea anterior.

Nestes termos, usando o direito que me é conferido pela alinea d) do artigo 159.° da Constituição, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia as seguintes informações:

1.° Com pensa o Governo encontrar e disponibilizar os meios financeiros necessários a que a indústria se possa modernizar e enfrentar, em tempo, a concorrência aberta de 1993?

2.° Que acções já desenvolveu, no âmbito da Segurança Social, para que sejam reduzidos ao mínimo os custos sociais, nomeadamente quanto a esquemas especiais de reformas, subsídios de desemprego e formação profissional?

3.° Quando pensa dar cumprimento ao n.° 5 do artigo 8.° da Portaria, nomeadamente quanto à sua alínea b), prevista para uma zona isolada e de mono-indústria?

Requerimento n.° 258/V (3.*)-AC de 11 de Janeiro de 1990

Assunto: Falta de meios de salvamento a náufragos nos portos pesqueiros da zona costeira de Vila do Conde e outras.

Apresentado por: Deputado Júlio Antunes (PCP).

Acontecem, infelizmente com uma frequência impressionante, naufrágios de embarcações na zona costeira de Vila do Conde, com particular incidência na zona das Caxinas, acarretando quase sempre a perda de vidas de pescadores, o que lança o luto em numerosas famílias destas zonas pesqueiras.

Até quanto se vai continuar a assistir impavidamente a este sorvedouro de vidas?

São, como é evidente, varias as causas que motivam estas tragédias. Vão desde a pequenez das embarcações utilizadas, a não utilização de equipamentos de segurança, más condições de entrada nas barras, mas sobretudo e de forma particular a falta de meios rápidos de salvamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado acima mencionado solicita à Secretaria de Estado e Pescas os seguintes esclarecimentos:

Que medidas de carácter urgente pensa essa Secretaria de Estado tomar relativamente a esta questão?

Em caso afirmativo, que meios vão ser postos à disposição, em que locais e a partir de quando?

Requerimento n.° 259/V (3.a)-AC de 11 de Janeiro de 1990

Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, às carreiras específicas do Ministério das Finanças.

Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

As carreiras técnicas e técnicas superiores da função pública foram revalorizadas, a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, que prevê no artigo 2.°, n.° 5, a sua extensão às carreiras de regime especial.

No caso concreto das carreiras específicas do Ministério das Finanças, foram recentemente publicados os diplomas que revalorizam as carreiras do pessoal técnico da contabilidade pública (Decreto-Lei n.° 413/89, 30 de Novembro) e do pessoal técnico de administração tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei n.° 424/89, de 6 de Dezembro).

Face a estes diplomas, verifica-se, por um lado, que o Decreto-Lei n.° 424/89, de 6 de Dezembro, exclui do seu âmbito a categoria dos liquidadores tributários, que sempre tem integrado a carreira técnica de administração tributária.

Por outro lado, enquanto o Decreto-Lei n.° 424/89, de 6 de Dezembro, produz efeitos, no tocante às revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1989, o Decreto-Lei n.° 413/89, de 30 de Novembro, produz efeitos remuneratórios a partir da data da sua publicação (30 de Novembro).

Isto é, nem um nem outro dos diplomas estabelece a extensão do Decreto-Lei n.° 265/88 a partir da data de vigência deste, recaindo sobre os trabalhadores os custos do atraso da execução do artigo 2.°, n.° 5, do mesmo diploma. Acresce que para trabalhadores de duas direcções-gerais do mesmo Ministério incompreensivelmente se estabelecem datas diferentes para a entrada em vigor dos efeitos remuneratórios de revalorização das respectivas carreiras.