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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 468/V (2.8)-

-AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre a

informatização e lei fiscal.

Em cumprimento do determinado superiormente e com referência à matéria da competência desta Direcção de Serviços, cumpre-me informar o seguinte:

Desde o início do presente projecto de informatização da Reforma Fiscal, tem sido permanente preocupação dotar os serviços com as ferramentas adequadas e que, no caso vertente, garantam um correcto manuseamento dos dados, tendo em atenção:

1) Que cada utilizador só deve ter acesso à informação que lhe compete trabalhar;

2) Que qualquer tentativa fora deste âmbito seja não só impedida como reportada.

Neste sentido, foram adquiridos os produtos considerados mais eficazes e que simultaneamente nos ofereçam garantias de fiabilidade, a saber:

RACF — Resource Acess Control Facility, permite um controlo bastante eficaz de todos os dados da instalação;

ENDEVOR — permite o acompanhamento e controlo dos programas, respectivas versões e alterações.

Tais produtos encontram-se instalados e operacionais, faltando apenas a definição de «quem» pode aceder a «que» informação e «de que modo».

Tal definição ultrapassa obviamente as atribuições desta Direcção de Serviços.

10 de Novembro de 1989. — O Director de Serviços, Luís Manuel Avelar Belém.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 880/V (2.*)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre o não pagamento aos médicos clínicos gerais de horas extraordinárias pela ARS de Portalegre.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre-me informar que não são correctas as afirmações de que os médicos fazem semanalmente doze horas de urgência e vinte e quatro horas de prevenção e de que há trabalho extraordinário não remunerado.

Convirá ainda esclarecer que o regime e repartição de horário de trabalho dos clínicos gerais é regulado pelo Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto.

5 de Dezembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO Gabinete do Secretario de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1I0I/V (2.*)-

-AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a carreira de agente técnico agrícola da Administração Pública.

Reportando-me ao assunto indicado em epígrafe, junto envio a nota informativa n.° 965/DEOQCP/89, de 10 de Novembro, da Direcção-Geral da Administração Pública, a qual contém o parecer do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, cujo teor se transcreve:

Concordo com o parecer.

Parece de transmitir ao Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, via Gabinete do Ministro das Finanças.

13 de Dezembro de 1989. — Rui Carp.

18 de Dezembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Vasco V. Matias.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO Dlrecção-Geral da Administração Pública Nota Informativa n.° 965/DEOQCP/89

1 — Por determinação de S. Ex." o Secretario de Estado do Orçamento deu entrada nesta Direcção-Geral, para informação, o ofício n.° 2069/89, do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, anexo ao qual vem o requerimento em epigrafe identificado.

2 — No aludido requerimento são solicitados alguns esclarecimentos relativamente à carreira de agente técnico agrícola e manifestado o descontentamento pela não revalorização desta carreira, à semelhança das revalorizações operadas pelo Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, nas carreiras técnica superior e técnica.

3 — Sobre o assunto cumpre informar:

3.1 — O Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, diploma que procedeu à reestruturação das carreiras que constituem o ordenamento dos recursos humanos da Administração Pública, redefiniu grandes grupos de pessoal aos quais deverá abedecer a estruturação dos quadros dos diversos serviços, diferenciados entre si pelo nível de funções tendencialmente cometidas às diferentes carreiras e pelos requisitos habilitacionais exigidos para o desempenho dessas mesmas funções.

3.2 — São, assim, definidos os seguintes grupos de pessoal, para além do grupo de pessoal dirigente:

Pessoal técnico superior; Pessoal técnico; Pessoal técnico-profissional; Pessoal administrativo; Pessoal operário; Pessoal auxiliar.