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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

A Convenção começa por definir os termos «marítimos» ou «marinheiros» como todas as pessoas empregadas, seja a que titulo for, a bordo de um navio de mar, de propriedade pública ou privada, com excepção dos navios de guerra, e «meios e serviços de bem--estar», como meios e serviços de bem-estar culturais, de recreio e de informação.

Os Estados membros devem determinar, através da sua legislação nacional e após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, que navios registados no seu território devem ser considerados navios de mar, para os fins da Convenção.

Se a autoridade competente, após consulta às organizações representativas, dos armadores de pesca e dos pescadores, considerar que tal é realizável, deverá aplicar também à pesca marítima comercial as disposições da Convenção.

Os Estados membros que ratifiquem a Convenção obrigam-se a zelar por que, nos portos apropriados do país (a determinação de quais os portos apropriados será feita após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores), sejam fornecidos a todos os marítimos, sem qualquer discriminação e seja qual for o Estado em que esteja registado o navio a bordo do qual estejam empregados, meios e serviços de bem--estar.

Obrigam-se também os Estados membros que ratifiquem a Convenção a zelar por que sejam acessíveis a todos os marítimos a bordo de navios registados no seu território meios e serviços de bem-estar.

Os serviços de bem-estar, relativamente a cujo funcionamento terão de ser tomadas medidas pelos Estados membros, deverão ser reestruturados e actualizados tendo em conta as necessidades dos marítimos decorrentes da evolução tecnológica e os Estados membros obrigam-se a colaborar com os outros Estados membros e entidades interessadas na promoção do bem-estar.

A Recomendação n.° 173 foi adoptada na mesma sessão da Conferência Internacional do Trabalho por 207 votos a favor (entre os quais os de Portugal) nenhum voto contra e 4 abstenções.

Este instrumento completa e desenvolve as disposições da convenção através de propostas de medidas práticas e de alternativas para a sua efectivação.

Os pareceres emitidos sobre estes dois instrumentos pelos ministérios competentes — Ministério dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral do Pessoal do Mar), na perspectiva da marinha de comércio, e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (Direcção-Geral das Pescas) na perspectiva do sector das pescas — são concordantes quanto à inoportuni-dade de ratificação da Convenção e de aceitação das medidas propostas na recomendação, atentas as implicações de carácter financeiro e de capacidade organizacional. 

Das organizações patronais e sindicais consultadas pronunciaram-se a Confederação da Indústria Portuguesa, a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e do Sindicato Livre dos Pescadores.

A Confederação da Indústria Portuguesa entende que os textos destes instrumentos, tal como os dos outros que foram adoptados na 74.* sessão da Conferência Internacional do Trabalho, não suscitam objecções de

fundo, mas que, dadas as condições extremamente desfavoráveis do sector das pescas em Portugal, deverá o Governo abster-se de tornar aplicável a este sector de actividade as disposições dos referidos textos.

Já a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e o Sindicato Livre dos Pescadores entendem que esta Convenção, tal como todas as que foram adoptadas nesta sessão marítima da Conferência, deve ser ratificada com aplicação às pescas.

ANEXO 3

Convenção n.° 164, sobre a protecção da saúde e os cuidados módicos dos marítimos

A Convenção n.° 164, sobre a protecção da saúde e os cuidados médicos dos marítimos, foi aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra em Outubro de 1987, por 214 votos a favor, entre os quais os de Portugal, nenhum voto contra e nenhuma abstenção.

A Convenção aplica-se a qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado no território do Estado membro em que vigore e que esteja normalmente afecto à navegação marítima comercial.

A autoridade competente poderá determinar, se tal for realizável e após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, a aplicação da Convenção à pesca marítima comercial.

Em casos de dúvida sobre se a Convenção se aplica só à navegação marítima comercial ou à pesca marítima comercial, a questão deve ser resolvida pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores, de marítimos e de pescadores interessadas.

Para fins da convenção, as expressões «marítimos» ou «marinheiros» designam as pessoas empregadas, seja a que título for, a bordo de um navio ao qual a Convenção se aplique.

A Convenção determina que os Estados membros devem prever, através de legislação nacional, que os armadores tenham a responsabilidade de zelar por que os navios se mantenham em condições sanitárias e higiénicas adequadas.

Devem também zelar os Estados membros por que sejam adoptadas medidas que assegurem aos marítimos a bordo a protecção da saúde e cuidados médicos.

A Convenção refere as medidas que terão de ser tomadas em matérias como farmácia a bordo, guia médico, consultas médicas por rádio ou via satélite, médico a bordo ou pessoas habilitadas a prestar cuidados médicos, enfermaria a bordo, relatórios médicos, cooperação no âmbito da protecção da saúde.

Ouvidos sobre a matéria desta Convenção, tendo em vista a possibilidade de adopção das suas determinações, os departamentos governamentais interessados — Ministério dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral do Pessoal do Mar), na perspectiva da marinha do comércio, e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (Direcção-Geral das Pescas), na perspectiva da pesca comercial — , conclui-se pela impossibilidade actual da sua ratificação.

Com efeito, ainda que muitas das medidas preconizadas encontrem correspondência no direito interno, outras, como as que respeitam às consultas médicas por rádio ou por via satélite, nos moldes exigidos no