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12 DE JANEIRO DE 1990

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artigo 7.° da Convenção, à formação especial do corpo clínico e de elementos da tripulação, não se encontram ainda delineadas.

Das organizações patronais e sindicais consultadas pronunciaram-se a Confederação da Indústria Portuguesa, a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e o Sindicato Livre dos Pescadores.

A Confederação da Indústria Portuguesa entende que o texto deste instrumento, tal como os dos outros que foram adoptados na 74." sessão da Conferência Internacional do Trabalho, não suscita objecções de fundo, mas que, dadas as condições extremamente desfavoráveis do sector das pescas em Portugal, deverá o Governo abster-se de tornar aplicável a este sector de actividade as disposições do referido texto.

Já a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e o Sindicato Livre dos Pescadores entendem que esta Convenção, tal como todas as que foram adoptadas nesta sessão marítima da Conferência, deve ser ratificada com aplicação às pescas.

ANEXO 4

Convenção n.° 165, sobre a segurança social dos marítimos

A Convenção n.° 165, sobre a segurança social dos marítimos, foi aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra em Outubro de 1987, por 198 votos a favor, entre os quais os da delegação portuguesa, 3 votos contra e 4 abstenções.

Aplica-se a todos os marítimos, no sentido definido no seu artigo 1.° (marinha do comércio) e, sendo caso disso, às pessoas a seu cargo e aos sobreviventes.

Poderá também aplicar-se se, após consulta às organizações dos armadores de pesca e dos pescadores, a autoridade competente considerar tal aplicação realizável à pesca marítima comercial.

A título de disposições gerais, determina a Convenção que os Estados membros que a ratifiquem terão de aplicar as disposições do seu artigo 9.0 ou do seu artigo 11.° (conforme optem pela aplicação da norma mínima prevista no artigo 9.° ou da norma superior prevista no artigo 11.°) a três, pelo menos, dos seguintes ramos da Segurança Social:

á) Cuidados médicos;

b) Subsídio de doença;

c) Prestação de desemprego;

d) Prestações de velhice;

e) Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Prestações familiares;

g) Prestações de maternidade;

h) Prestações de invalidez;

Ó Prestações de sobrevivência;

incluindo, pelo menos, um dos ramos mencionados nas alíneas c), d), e), h) e i).

Se a opção for feita pelo artigo 9.° (norma mínima), os marítimos e, se for caso disso, as pessoas a seu cargo ou sobreviventes devem beneficiar de prestações de segurança social não menos favoráveis, em matéria de eventualidades cobertas, de condições de outorga, de nível e de duração, que as previstas nas disposições (que a Convenção enuncia) da Convenção n.° 102, sobre a segurança social (norma mínima).

Se a opção for feita pelo artigo 11.°, os marítimos e, se for caso disso, as pessoas a seu cargo e os seus sobreviventes que sejam protegidos pela legislação do Estado membro em causa devem beneficiar de prestações de segurança social não menos favoráveis, em matéria de eventualidades cobertas, de condições de outorga, de nível e de duração, do que as previstas em algumas (que a Convenção enuncia) das disposições das Convenções n.os 130, sobre os cuidados médicos e os subsídios de doença, 128, sobre as prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, 121, sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e 103, sobre a protecção da maternidade.

Integram ainda a Convenção disposições sobre as obrigações do armador, sobre a protecção dos marítimos estrangeiros ou migrantes e sobre as garantias jurídicas e administrativas em caso de recusa das prestações devidas ou de contestação da sua natureza.

Segundo os pareceres emitidos sobre a Convenção pelo Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e pela Direcção-Geral da Segurança Social, ainda que a Convenção não contenha disposições que contrariem a legislação portuguesa, a oportunidade da sua ratificação deverá aguardar a ratificação das Convenções n.os 102, 118 e 157, dadas as ligações existentes entre os seus normativos.

Das organizações patronais e sindicais consultadas pronunciaram-se a Confederação da Indústria Portuguesa, a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e o Sindicato Livre dos Pescadores.

A Confederação da Indústria Portuguesa entende que o texto deste instrumento, tal como os dos outros que foram adoptados na 74.8 sessão da Conferência Internacional do Trabalho, não suscita objecções de fundo, mas que, dadas as condições extremamente desfavoráveis do sector das pescas em Portugal, deverá o Governo abster-se de tornar aplicável a este sector de actividade as disposições, do referido texto.

Já a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e o Sindicato Livre dos Pescadores entendem que esta Convenção, tal como todas as que foram adoptadas nesta sessão marítima da Conferência, deve ser ratificada com aplicação as pescas.

ANEXO 5

Convenção n.° 166, sobre o repatriamento dos marítimos (revista), e Recomendação n.° 174, sobre o repatriamento dos marítimos.

A Convenção n.° 166, sobre o repatriamento dos marítimos (revista), que revê a Convenção n.° 23, sobre o mesmo tema, ratificada por Portugal em Outubro de 1982, foi adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho reunida em Genebra em Outubro de 1987, na sua 74.8 sessão, por 209 votos a favor (entre os quais o da delegação portuguesa), nenhum voto contra e 2 abstenções.

A Convenção aplica-se a todos os navios de mar, de propriedade pública ou privada, registados no território do Estado membro para o qual se encontra em vigor e que sejam normalmente afectos à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e aos marítimos desses navios.

Poderá também aplicar-se à pesca marítima comercial, caso a autoridade competente, após consulta às