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12 DE JANEIRO DE 1990

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venções e recomendações às autoridades competentes fornece precisões sobre a natureza, o alcance e a forma de submissão nos seguintes termos:

I — Natureza da autoridade competente

cr) A autoridade competente é a autoridade que tem, nos termos da constituição nacional de cada Estado, o poder de legislar ou de tomar medidas para dar efeito às convenções e recomendações.

b) A autoridade nacional competente é normalmente a assembleia legislativa.

c) Ainda que o executivo detenha o poder de legislar sobre determinadas matérias, será desejável que as convenções e recomendações sejam igualmente submetidas à assembleia legislativa, com vista a que se possa realizar o outro objectivo da submissão, que é o de informar e mobilizar a opinião pública.

II — Alcance das obrigações

a) As disposições do artigo 19.° da Constituição da OIT determinam a obrigação de submeter às autoridades competentes todos os instrumentos adoptados pela Conferência, sem qualquer distinção entre as convenções e as recomendações.

b) Em contrapartida, a obrigação de submissão as autoridades competentes não implica, para os governos, a obrigação de propor a ratificação ou a aplicação do instrumento considerado. Os governos têm toda a latitude quanto à natureza das propostas apresentadas a respeito das convenções e recomendações submetidas às autoridades competentes.

III — Forma da submissão

á) A submissão às autoridades competentes deverá ser sempre acompanhada de uma declaração ou propostas precisando a atitude dos governos sobre a sequência a dar aos textos.

b) Os pontos essenciais a tomar em conta são:

1) Que os governos, quando da subcomissão das convenções e recomendações às autoridades legislativas, acompanhem os textos de indicações, quer sobre medidas que poderão ser tomadas a fim de lhes dar sequência, quer de propostas tendentes a que nenhuma acção seja tomada de imediato sobre a matéria-,

2) Que a autoridade legislativa tenha a possibilidade de encetar um diálogo sobre a questão.

Dispõe também o artigo 19.° da Constituição da OIT que, efectuada a submissão às autoridades competentes, e se uma convenção não obtiver o assentimento dessas autoridades, os Estados membros não serão submetidos a qualquer outra obrigação, para além da de fazer relatório ao director-geral do BIT, e em períodos apropriados, sobre o estado da sua legislação e prática quanto às questões que fazem objectivo da Convenção.

3 — Conforme decorre do exposto, a adopção de uma convenção pressupõe os votos a favor da maioria dos Estados membros, não implicando, no entanto,

essa votação a favor a obrigação, por parte dos governos, de ratificação ou aceitação imediata dessa convenção.

O facto de um governo estar de acordo com as linhas gerais da convenção (para as quais de resto contribui, conforme referido, nas várias etapas de elaboração da norma) enquanto norma internacional do trabalho, não prejudica a possibilidade de se pronunciar pela inoportunidade da sua integração imediata na ordem jurídica interna, por não estarem reunidas as condições necessárias à integral aplicação do normativo adoptado ou por quaisquer outras razões.

Refere-se de resto que, sendo, como se referiu, de dois terços o número de votos exigidos para adopção das convenções pela Conferência e votando os governos, como regra, a favor dessa adopção, o número de ratificações das convenções que foram adoptadas seria neste momento, na linha da exposição do deputado requerente, pelo menos de 100 por convenção, o que obviamente não se verifica.

4 — No caso questionado (convenções marítimas), o Governo Português, que votou, como os restantes governos, a favor dos textos em causa, certamente por os considerar de interesse numa perspectiva social e susceptíveis de virem a integrar a legislação e a prática nacionais, pronunciou-se, nos documentos de submissão, pela não possibilidade imediata de aplicação.

Esse parecer fundamentou-se na prévia audição dos departamentos relacionados com as matérias, que concluíram não se verificarem ainda as condições requeridas para a aplicação integral das disposições das convenções.

A fundamentação encontra-se resumida nos documentos que o Governo enviou à Assembleia da República e cuja cópia se anexa.

5 — Como nota final, chama-se a atenção para o facto de, conforme se pode verificar pelo resumo das convenções inseridas naqueles documentos, a sua aplicação se referir basicamente ao pessoal da marinha do comércio, sem prejuízo de poder a autoridade competente determinar, também, se tal for realizável e após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, que elas se apliquem à pesca marítima comercial.

Isto significa que, ainda que estivessem reunidas as condições para a sua ratificação na perspectiva da pesca comercial (o que, conforme parecer da Secretaria de Estado das Pescas, só acontece quanto à Convenção referente ao repatriamento dos marítimos), elas não deveriam ser ratificadas, pois essas condições não se verificam no sector da marinha do comércio.

28 de Dezembro de 1989. — A Assessora, Helena Robert.

ANEXO 2

Convenção n.° 183, sobre o bem-estar dos marítimos no mar e nos portos, e Recomendação n.° 173, sobre o bem-estar dos marítimos no mar e nos portos.

A Convenção n.° 163, sobre o bem-estar dos marítimos no mar e nos portos, foi aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra em Outubro de 1987, na sua 74.8 sessão, por 214 votos a favor, entre os quais os dos delegados governamentais, patronal e dos trabalhadores portugueses, nenhum voto contra e 3 abstenções.