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II SÉRIE-B - NÚMERO 34

2) Que medidas especiais de apoio estão previstas para o próximo ano lectivo no sentido de recuperar o regime de «redução curricular» instalado no corrente ano?

3) No plano social e cultural, e atendendo às características da comunidade mais próxima em que se insere a Escola, não tem essa Direcção Regional, em colaboração com a Escola, previstas acções de dinamização?

4) Para quando a implantação da nova escola na área de Pegões-Santo Isidro?

3) Que medidas devem ser tomadas para avaliar e recuperar o aquífero e quem vai indemnizar

os numerosos proprietários, por se verem privados da qualidade das águas das suas nascentes para o consumo doméstico e do gado e para a rega dos campos e por verem as suas culturas e terrenos «envenenados»?

4) Que medidas encara tomar o Ministério, junto da Câmara Municipal e entidades de saúde pública locais, no sentido de garantir a eficácia às acções que urge desenvolver?

Requerimento n.° 632/V (3.a)-AC de 10 de Maio de 1990

Assunto: Poluição no lugar de Nogueira, em Lajeosa

do Dão, no concelho de Tondela. Apresentado por: Deputado Vítor Costa (PCP).

No passado dia 5 de Maio, a convite de vários agricultores e residentes do lugar de Nogueira, em Lajeosa do Dão, visitei aquela localidade com o objectivo de observar in loco os estragos e a poluição provocados pelas águas residuais resultantes dos armazéns de vinhos da firma Cruz & C.a, L.*1, ali sediados.

Pude verificar que as águas residuais da referida empresa, de cor escura e avermelhada e exalando um forte odor a vinho, por um lado, e lembrando uma emulsão fortemente concentrada em óleo, por outro, corriam abundantemente, parte, directamente pela valeta que ladeia a entrada, e outra parte, transbordando de um simulacro de fossa, implantada em plano superior à mesma referida entrada.

Depois, essas águas residuais seguem pela linha de água em direcção ao rio Pavia, contaminando terras de cultivo e numerosas nascentes situadas a jusante. As águas destas nascentes eram utilizadas para uso doméstico, para o gado e na rega dos campos.

Os agricultores atingidos, segundo me informaram, serão mais de 50.

Esta situação iniciou-se há cerca de 30 anos, mas, com a actual gravidade, vem de há 8 anos, mercê da expansão sofrida, naquela data, pelos armazéns de vinhos da firma Cruz, e já motivou numerosas diligências e reclamações às mais diversas entidades locais e regionais. Tudo até agora resultou infrutífero.

Fui informado de que, dois dias antes, teria também visitado o local o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tondela, visita que teria sido antecedida de limpeza da valeta, por iniciativa da firma Cruz, e nesse dia os efluentes não corriam para a valeta.

Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado acima mencionado requer ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:

1) A Secretaria de Estado não tem conhecimento desta situação? A delegação dessa Secretaria, sediada em Coimbra — garantiram-me os interessados — é, desde há muito, conhecedora da situação?

2) Que medidas tomou ou pensa tomar o Ministério no sentido de pôr cobro a situação tão intolerável quanto irregular?

Requerimento n.° 633/V (3.a)AC de 9 de Melo de 1990

Assunto: Concurso para rádios locais em Coimbra. Apresentado por: Deputado João Rui de Almeida (PS).

O Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, define o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão no território nacional, nele se consagrando o princípio de que o exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará.

O mesmo decreto-lei refere, no seu artigo 7.°, n.° 3, o seguinte:

Sempre que haja vários candidatos em igualdade de circunstâncias, preferirão sobre os demais aqueles que:

Apresentem projectos de exploração que possuam maior qualidade técnica e maior grau de profissionalismo e relativamente aos quais seja demonstrada maior potencialidade económica e financeira, designadamente no que respeita às infra-estruturas e aos equipamentos previstos.

Refere ainda o mesmo decreto-lei, no seu artigo 9.°, n.° 2, alínea d), que todos os requerentes deverão fazer a «demonstração da viabilidade económica e financeira do empreendimento».

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito à Secretaria de Estado da Comunicação Social as seguintes informações:

1) Em que dados jurídicos e de facto se baseou a comissão consultiva prevista na Lei da Radiodifusão para classificar em primeiro lugar a empresa Beiras Texto, que se candidatou, em concorrência com outras empresas, a uma rádio local em Coimbra;

2) Em que dados jurídicos e de facto se baseou a mesma comissão consultiva para considerar como preferente a empresa Beiras Texto, relativamente às demais concorrentes, atendendo a que o n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, estipula:

Sempre que haja vários candidatos em igualdade de circunstâncias, preferirão sobre os demais aqueles que [repetindo]:

Apresentem projectos de exploração que possuam maior qualidade técnica e maior grau de profissionalismo e relati-