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14 DE JULHO DE 1990

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nefício não tem de ser obtido à custa de graves prejuízos provocados sobre os seus próprios interesses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o seguinte esclarecimento:

Vai esse Ministério exigir que esta empresa respeite os interesses desta população e sejam repostas as ligações nestas ruas contribuindo para o bem da população?

Requerimento n.° 407V (3.a)-AC de 10 de Julho de 1990

Assunto: Porta-voz do presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Apresentado por: Deputado João Salgado (PSD).

Segundo referem os jornais, nomeadamente o Público, de 27 de Junho, o porta-voz do presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Perez Metelo, reúne semanalmente, na sua qualidade institucional de porta--voz da Câmara Municipal de Lisboa, com deputados do Partido Socialista.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à Câmara Municipal de Lisboa, esclarecimento sobre se se confirma que essa reunião é feita na sua qualidade instituticional de porta-voz, ou sob qualquer forma institucional e se a expensas da Câmara Municipal de Lisboa.

Requerimento n.° 41/V (3.8)-AC

de 10 de Julho de 1990

Assunto: Concerto não realizado no período das festas de Lisboa. Apresentado por: Deputado João Salgado (PSD).

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à Câmara Municipal de Lisboa o seguinte:

No programa das festas de Lisboa esteve prevista para 16 de Junho um espectáculo com o grupo Stone Roses.

A Comissão Executiva das Festas de Lisboa despendeu, segundo refere a imprensa, a quantia de 2000 contos nos preparativos do concerto.

O referido montante foi gasto em publicidade diversa, incluindo a televisão.

Aquele grupo, segundo a imprensa, já era possuidor de bilhetes de viagem para Lisboa, bilhetes esses que não utilizaram.

Pretendo ser esclarecido se a Câmara Municipal de Lisboa se preveniu com garantias quanto à não realização de tal concerto.

Houve alguma garantia bancária por parte do empresário do grupo rock, ou da parte da empresa Tournée que garanta o reeembolso pela Câmara da quantia expendida em vão?

Havendo garantia bancária, quando pensa a Câmara Municipal de Lisboa accionar a garantia bancária junto de instituição de crédito?

Foi aberto algum inquérito?

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1108/V (2.a)--AC, do Deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a situação profissional de funcionários administrativos e auxiliares da Escola Superior de Educação de Viseu.

Em referência ao ofício n.° 2201/89, de 26 de Junho de 1989, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento acima mencionado, cumpre-me transmitir a seguinte informação prestada pela Direcção-Geral de Administração Escolar, em 7 de Junho de 1990:

1 — No caso em apreço não se regista qualquer discriminação.

2 — Em 1986, funcionários administrativos e auxiliares da Escola do Magistério de Viseu transitaram para a Escola Superior de Educação da mesma cidade em virtude do disposto no Decreto--Lei n.° 101/86, de 17 de Maio, conjugado com o n.° 6 da Portaria n.° 477/86, de 29 de Agosto.

3 — Essa transição realizou-se à luz do ordenamento jurídico então vigente — Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/81, de 30 de Junho, e 166/82, de 10 de Maio.

4 — Passaram, pois, desde a data da transição, a usufruir do estatuto das suas novas carreiras e das potencialidades dos respectivos quadros.

5 — Como este trânsito se fez em 1986 não beneficiaram da revalorização operada através do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, nas carreiras não docentes das escolas superiores.

6 — Mas só haveria discriminação se tivessem sido excluídos de uma revalorização geral ou de uma revalorização que atingisse as carreiras das escolas superores não universitárias, o que não foi o caso.

7 — Houve, no entanto, «benefício concreto para os funcionários que fizeram a transição em apreço (das carreiras para o pessoal não docente das escolas não superiores para as carreiras de pessoal não docente das escolas superiores), depois da entrada em vigor da revalorização operada através do já referido Decreto-Lei n.° 223/87, que ocorreu em 4 de Janeiro de 1987.

19 de Junho de 1990. — Pela Chefe do Gabinete, a Adjunta, Ana Maria Passos Mendes.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 101/V (3.a)--AC, do deputado Osório Gomes (PCP), sobre a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Educação.

Em referência ao ofício n.° 3433/89, de 16 de Novembro de 1989, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento acima mencionado, cumpre-me transmitir a se-