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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

res, que veiculava o requerimento acima mencionado, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado de prestar a V. Ex.a a seguinte informação, depois de ouvida, sobre o assunto, a Direcção Regional de Educação de Lisboa:

1 — São conhecidas as insuficiências apontadas decorrentes em especial do local onde está implantada a

Escola Preparatória de Luísa Todi, verificando-se a ocorrência de graves situações sócio-económicas na população.

2 — Foram já realizadas obras de reparação da cobertura, estando ainda prevista para este ano a execução de outras obras tendo em vista colmatar deficiências na vedação e iluminação exterior do recinto escolar, bem como se prevê o fornecimento de cadeiras, muito necessárias.

3 — Está em curso o processo de negociação com a Câmara Municipal de Setúbal com vista ao estabelecimento de um plano de novas construções prioritárias para colmatar roturas qualitativas ainda existentes na cidade de Setúbal.

25 de Julho de 1990. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO O EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 644/V (3.a)--AC, dos deputados Octávio Teixeira e António Mota (PCP), sobre descontos dos trabalhadores agrícolas para a Segurança Social.

Reportando-me ao requerimento mencionado em epígrafe, o qual foi enviado a este Gabinete com o ofício n.° 1455/90, de 21 de Maio de 1990, de V. Ex.a, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a do seguinte:

A legislação (') que alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exercem actividades agrícolas determina que as contribuições dos trabalhadores diferenciados são calculadas pela aplicação da taxa global de 32,5 % sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas em cada mês (2).

Determina ainda a lei que as contribuições relativas aos trabalhadores indiferenciados são calculadas pela aplicação da taxa global de 26% sobre o valor de 'Ao da remuneração mínima mensal do sector vezes o número de dias de trabalho efectivamente prestado em cada mês (3).

Tendo em conta a importância do sector agrícola e os possíveis reflexos negativos no seu equilíbrio de uma brusca subida de encargos sociais, a preocupação essencial do legislador consistiu em garantir aos trabalhadores agrícolas um nível de cobertura tendencialmente próximo dos já garantidos aos trabalhadores por conta de outrem, mas sem um aumento de encargos que fosse dificilmente suportável.

(') Decreto-Lei ri." 401/86, de 2 de Dezembro, e Decreto Regulamentar n.° 7S/86, de 30 de Dezembro.

(2) Cí. artigo 34.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro.

(J) Cf. artigo 35.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro.

Facultativamente, porém, e mediante acordo escrito entre as entidades patronais e os trabalhadores por contra de outrem Indiferenciados, entregue no centro regional respectivo, podem as contribuições ser calculadas em função das remunerações efectivamente pagas, desde que sejam superiores à remuneração mínima mensal do sector e os trabalhadores sejam contratados a título permanente e em regime de ocupação completa com a condição de tal opção não ter lugar nos 60 meses que precedem a idade de reforma (') ou, sem essa limitação, caso os trabalhadores, em Janeiro de 1987, estivessem já abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (2).

Aliás, a própria Lei de Bases da Segurança Social (3) aponta para a gradual integração dos regimes especiais, designadamente os trabalhadores agrícolas com regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, onde a taxa social única representa 35,5% das remunerações efectivamente auferidas, enquanto a taxa contributiva actual dos trabalhadores agrícolas indiferenciados foi escalonada por forma a atingir a taxa global de 29% apenas em 1993.

No entanto, o legislador procurou não vedar a possibilidade de uma melhor protecção social dos trabalhadores indiferenciados, nos casos em que, voluntariamente, estes trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras acordassem na sujeição ao pagamento de contribuições calculadas com base nos salários efectivos.

Porém, para evitar situações de empolamento artificial das prestações introduziram-se algumas condições para a efectivação dessa faculdade.

16 de Agosto de 1990. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento h.° 657/V (3.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), relativo a reclamações contra a construção de mini-hídricas no rio Paiva.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — A empresa Energias Hidroeléctricas, L.da, apresentou o pedido de viabilidade para sete empreendimentos no rio Paiva (Pinheiro, Espiunca, Alvarenga, Bairros, Fragas da Torre, Pereiro e Ester).

Os referidos pedidos de viabilidade são anteriores à saída do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, referente à avaliação dos impactes ambientais, não sendo à data obrigatória a apresentação destes estudos individuais ou globais.

Por este motivo foram solicitados pela Direcção--Geral dos Recursos Naturais elementos adicionais para os empreendimentos com menos de 15 m de algura

(') Cf. artigo 38.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86.

(2) Cf. artigo 39.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86.

(3) Artigo 69.° da Lei n.° 28/84, de 14 dc Agosto.