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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

Nessa reunião o presidente da Câmara Municipal assegurou àquela Comissão que lhe seria dado conhecimento se qualquer pedido formal para a instalação de uma unidade cimenteira desse entrada naquela Câmara Municipal.

9 — Entretanto, ainda em Maio, o presidente da Câmara Municipal havia recebido elementos da empresa Terra Azul que lhe manifestaram o interesse pelas explorações de calcários na zona de Pedreiras-Outil--Portanhos-Ançã, daquele concelho, calcários que possivelmente seriam destinados ao fabrico de betão.

10 — O presidente da Câmara Municipal de Cantanhede informou ainda que não havia recebido qualquer reclamação formulada pela Adega Cooperativa, embora em Fevereiro do corrente ano tivesse recebido pessoalmente a direcção da mesma e a tivesse esclarecido de tudo quanto conhecia sobre o assunto.

21 de Agosto de 1990. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 676/V (3.a)--AC, da deputada Elisa Damião (PS), sobre a situação dos pensionistas da Companhia Carris de Ferro, de Lisboa.

Em referência ao ofício n.° 1572/90, de 30 de Maio próximo passado, enviado ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobre o assunto enunciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Transportes de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O acordo de empresa da Carris contém duas disposições (cláusulas 63.a e 64.a) que impõem a obrigatoriedade de complementar as prestações de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social aos trabalhadores e seus cônjuges sobrevivos que se reformaram a partir de 1 de Janeiro de 1975.

2 — Aos reformados antes desta data não foi reconhecido, nessa convenção colectiva, qualquer direito equivalente.

No entanto, por decisão da comissão administrativa de 1981, foi atribuído aos reformados antes de 1 de Janeiro de 1975 um complemento mensal às pensões de reforma, cuja evolução tem sido:

 

Reforma

Sobrevivência

1981 ....................

1 ooosoo

500S00

1982 ....................

1 500100

75OSO0

1983 ....................

2 000100

1 OOOS00

1984 .....................

2 500S00

1 250SO0

1985 ....................

3 080S00

1 54OS00

1986 ....................

3 700S00

1 9O0J00

1987....................

4 25OJO0

2 200100

1988 ....................

4 550SO0

2 360S00

1989 ....................

4 960JOO

2 580S00

Este grupo de reformados é constituído por 1540 reformados e 1042 beneficiários de pensões de sobrevivência, pelo que a concessão dos complementos importa para a empresa um custo anual de 131 270 contos, não se considerando a actualização a que se irá proceder em 1990, cujo montante não foi ainda definido.

3 — É, pelo exposto, verdadeira a afirmação constante da petição dirigida à Sr.3 Deputada Elisa Damião de que coexistem na empresa dois regimes distintos de atribuição de complementos às pensões da Previdência Social.

4 — Questão diversa é considerar a coexistência destes regimes uma violação ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

5 — O princípio da igualdade, aceitando-se a sua natureza não programática e por isso de aplicação imediata, questão ainda hoje muito discutida na doutrina da especialidade, não é aplicável à situação em análise.

6 — A negociação e celebração com as organizações sindicais do acordo que consagrou a obrigatoriedade de a empresa atribuir aos reformados depois de 1975 complementos às pensões de segurança social foram feitas com base no regime legal de contratação colectiva. Refere ainda hoje o diploma neste momento aplicável — Decreto-lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro — nos artigos 7.° e 8.°:

Art. 7.° As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.

Art. 8.° Para efeitos deste diploma, consideram--se abrangidos pelas convenções colectivas os trabalhadores e as entidades patronais que estivessem filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que neles se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.

A única conclusão legítima que se pode extrair do disposto no regime legal é, assim, a de que os regimes colectivos acordados só são aplicáveis aos trabalhadores efectivos, no activo, das empresas.

Encontrando-se já reformados os trabalhadores que ora pretendem estar a ser vítimas de tratamento desigual, constitucionalmente ilegítimo, não pode deixar de concluir-se que essa pretensão excede largamente o alcance da norma constitucional.

É que esta visa unicamente impedir o tratamento diferenciado de situações iguais, e entre os trabalhadores ao serviço da empresa, no momento em que se acorda uma convenção colectiva, e os que já estão reformados não existe qualquer equiparação de situações.

7 — Em abono desta posição, no que respeita aos regimes complementares de segurança social, refira-se ainda que, posteriormente à celebração do acordo de empresa, foram publicados dois diplomas que consagram a coexistência de regimes diferenciados para trabalhadores das mesmas empresas.

Assim, em 1979, o Decreto-Lei n.° 519-C1/79 vedou às empresas e sindicatos a possibilidade de, por via negocial, fixarem regalias complementares às atribuídas pela Previdência, sem prejuízo dos regimes já vigentes. Com tal disposição foi «congelada» a possibilidade de as empresas alterarem os seus regimes do contrato colectivo, mesmo que para os alargar a grupos profissionais ainda não abrangidos por esse tipo de benefício social.

O Decreto-Lei n.° 225/89, de 6 de Julho, 10 anos mais tarde, refere expressamente que os regimes pro-