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7 DE SETEMBRO DE 1990

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dade sindical e o Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, embora não especifique as normas que considera ofendidas.

Por outro lado, as mesmas perguntas parecem pressupor que a este Ministério, nomeadamente através da Inspecção-Geral do Trabalho, compete apreciar o conteúdo, substância ou mérito do procedimento disciplinar desencadeado pela entidade empregadora, podendo estender a sua censura até ao ponto de impedir o exercício do poder disciplinar desta sobre os seus trabalhadores.

2 — Para o esclarecimento da situação subjacente à alegada instauração dos processos disciplinares importaria, antes de mais, averiguar a matéria de facto a que o requerimento alude, o que foi feito pela Inspecçãq--Geral do Trabalho, no âmbito das suas competências, tendo sido apurado, em síntese, o que segue:

2.1 — O presidente do conselho de gerência da ANA, por despacho de 28 de Dezembro de 1989, mandou apurar a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos autores do comunicado de 28 de Dezembro de 1989, cuja fotocópia se junta, da comissão directiva provisória do SINDOPA — Sindicato dos Oficiais de Operações Aeroportuárias.

2.2 — Entretanto, a mesma comissão directiva emite o comunicado de 10 de Janeiro de 1990, cuja fotocópia também se junta.

2.3 — Terminado o inquérito, o instrutor concluiu que os autores destes comunicados incorreram em infracções disciplinares por, com tal conduta, terem violado o dever do respeito e urbanidade que devem aos seus superiores hierárquicos, o dever de lealdade para com a entidade patronal e o dever de promover todos os actos tendentes à melhoria de produtividade da empresa.

Entendeu que o comportamento adoptado era subsumível na previsão do n.° 1 e alíneas h), f) e i) do n.° 2, ambos do artigo 9.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2.4 — O conselho de gerência, depois de analisar o relatório e os factos decorrentes da divulgação dós comunicados, deliberou instaurar processos disciplinares com intenção de despedimento com justa causa a oito trabalhadores.

3 — Não foi, pois, a feitura, afixação e entrega aos trabalhadores de comunicados que deu origem à reacção disciplinar da empresa, como afirma o Sr. Deputado, mas o conteúdo dos mesmos, considerados ofensivos e injuriosos pelo conselho de gerência.

4 — É certo que à Inspecção-Geral do Trabalho está cometido um vasto campo de acção, tanto ao nível pedagógico como orientador e coercivo. E também é certo que a matéria denunciada no requerimento toca um domínio em que a lei estabelece responsabilidade contravencional.

Mas convém esclarecer que a Inspecção-Geral do Trabalho não dispõe do poder de controlo da condução do procedimento disciplinar, a não ser em aspectos pontuais de natureza formal. Assim, a efectivação da eventual responsabilidade contravencional da entidade empregadora, na matéria em causa, só pode ser determinada pelo conhecimento da fundamentação da decisão de aplicação das sanções disciplinares.

Todavia, a sede para prova e conhecimento daquela fundamentação e, consequentemente, de eventual violação do direito de liberdade sindical são os tribunais, nas acções em que esteja em causa o despedimento ou a aplicação de outras sanções.

7 de Agosto de 1990. — Pelo Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 672/V (3.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a instalação de uma unidade fabril do sector dos cimentos em Cordinhã-Cantanhede.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Em Novembro de 1989 o presidente da Câmara Municipal de Cantanhede recebeu um administrador da SECIL que lhe manifestou a ideia de construírem uma fábrica de cimento, tendo em vista três hipotéticas localizações, uma das quais se situaria no concelho de Cantanhede. Informou ainda que seria uma unidade de tecnologia avançada «não poluente» e que poderiam ter ocasião de visitar no estrangeiro unidades semelhantes.

As duas principais razões para que um dos locais escolhidos fosse este concelho eram a existência de matéria-prima necessária (calcário margoso) e a existência de uma linha de caminho de ferro.

2 — 0 presidente da Câmara Municipal informou que este segundo aspecto tinha muito interesse para o concelho, pois revitalizava o ramal ferroviário Pampi-Ihosa-Figueira da Foz, evitando assim o seu eventual encerramento.

3 — Mais tarde, um técnico da SECIL voltou ao concelho para o examinar com mais pormenor, tendo então já delimitado a zona de Cantanhede-Póvoa da Lomba-Cordinhã-Ourentã (a leste da vila de Cantanhede) como aquela que, em princípio, seria a preferida para a eventual instalação da unidade industrial, se os estudos posteriores efectuados às reservas mineiras (em quantidade e qualidade) assim o justificassem, embora a maioria dos solos estejam a mato.

Na sequência dessa visita, o presidente da Câmara Municipal pediu que fosse formalizada por escrito esta ideia da eventual construção de uma fábrica de cimento no concelho.

4 — Em 5 de Dezembro de 1989, a SECIL escreveu à Câmara Municipal, onde manifestava o interesse por aquela zona do concelho de Cantanhede (entre outras hipóteses) para a eventual instalação de uma unidade industrial de produção de cimento se os estudos posteriores a efectuar no subsolo confirmassem a existência de quantidade e qualidade (calcário margoso) pretendidas.

Informavam também que a tecnologia a utilizar conduzia a reduzida poluição atmosférica e que a área prevista para a mesma oscilava entre os 60 ha e os 100 ha.

5 — Mais tarde constituiu-se a Comissão Coordenadora da Oposição à Instalação da Fábrica de Cimento e Afins, que começou imediatamente a enviar cartas pará diversos departamentos do Estado.

6 — Em 3 de Maio aquela Comissão escreveu à Câmara Municipal, enviando cópia da carta que remetera anteriormente à firma SECIL.

7 — Em 23 de Maio foi recebida nova carta daquela Comissão na Câmara Municipal solicitando uma audiência com o presidente da Câmara.

8 — A referida audiência teve lugar no dia 12 de Junho, estando representada aquela Comissão por oito elementos.