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7 DE SETEMBRO DE 1990

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(Pinheiro, Espiunca, Pereiro e Ester), tendo o proponente assegurado que haverá:

Manutenção de caudal ecológico e reservado do rio;

Restabelecimento de caminhos e passagens afectados;

Criação de dispositivos para a manutenção da circulação dos peixes, caso seja necessário;

Recuperação das zonas de estaleiros e escolha criteriosa da sua localização;

Cuidado na realização dos trabalhos de modo a afectar o menos possível o ambiente;

Estudo de impacte ambiental em relação aos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos;

Embora considerem que não haverá alterações significativas na paisagem.

Para os dois primeiros empreendimentos foram já concedidos alvarás de licenças com a inclusão destas condições, assim como a necessidade de se evitarem possíveis problemas de poluição e de afectação das povoações com estas estruturas.

Para os restantes empreendimentos, uma vez que possuem mais de 15 m de altura, a empresa deverá apresentar um estudo de impacte ambiental para cada empreendimento, na fase de projecto, no caso de lhe vir a ser outorgada a licença de utilização da água.

De acordo com a primeira questão, relativa ao impacte ambiental destes empreendimentos, considerou--se que, tendo por base uma análise da bacia hidrográfica do rio Paiva, não era possível a passagem de mais cinco licenças de alvará, uma vez que poderiam no futuro vir a registar-se impactes significativos para uma área com potencialidades para ser considerada área protegida, sendo já actualmente classificada segundo o Programa CORINE (biótopo n.° 180).

2 — Não é possível apresentar as conclusões do estudo de impacte ambiental, como foi solicitado na segunda questão, uma vez que até ao momento estes estudos ainda não foram apresentados.

Só com um estudo de impacte ambiental conjunto de todos os empreendimentos a situar na bacia hidrográfica é que seria possível concluir se os pedidos em causa vão ou não ter impactes negativos significativos. Embora fosse aconselhável este procedimento, torna--se difícil a sua realização, uma vez que os pedidos da bacia hidrográfica do rio Paiva não são todos do mesmo proponente.

17 de Agosto de 1990. — Pelo Chefe do Gabinete, Rui Falcão de Campos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE

Departamento dos Equipamentos Educativos

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 659/V (3.a)--AC, do deputado Cerqueira de Oliveira (PSD), sobre a situação em que se encontra a Escola C + S de Prado.

Em referência ao despacho de envio exarado no ofício n.° 1468/90, dirigido pelo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Minis-

tro dos Assuntos Parlamentares sobre o assunto em título, este Departamento presta os esclarecimentos que se seguem e pela mesma ordem responde às questões postas pelo Sr. Deputado:

Em 3 de Novembro de 1989 foi assinado protocolo de colaboração para a ampliação da Escola C + S de Prado. Por este protocolo a DREN era o dono da obra, as percentagens fixadas de contributo foram 80% (ME) e 20% (CM) e a obra seria iniciada em 1990, correndo, neste ano, os custos por conta da autarquia, que seria ressarcida em 1991 das quantias adiantadas ao ME.

Esta estratégia foi ajustada pelo facto de a DREN estar em 1990 preparada para adjudicar tecnicamente a obra mas impossibilitada de a cobrir financeiramente.

Em 23 de Abril de 1990, verificando-se a dificuldade do ME lançar a obra sem que ela tivesse verba (por pequena que fosse) inscrita em PIDDAC, a Câmara movimenta-se para que o lançamento pudesse ser efectivado em 1990, como havia sido previsto. A concretização passou pela reformulação do protocolo, que teve como única alteração de fundo a Câmara passar a ser o dono da obra.

Nas suas linhas gerais no restante foi mantido o sentido do texto.

É este o protocolo agora em vigor.

Respondendo directamente às questões postas pelo Sr. Deputado:

1 — Como acima se diz nesta data o protocolo publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1989, já não é o único, antes foi anulado pela entrada em vigor do que se lhe seguiu acima referido.

2 — Não é verdade que o primeiro protocolo não defendia os interesses da população. Trata-se de um protocolo tipo, largamente divulgado e aceite pelas autarquias da zona norte (cerca de 40 já assinados), pelo que é inconcebível pensar tratar-se de documento molestante para as populações.

Muito menos é verdade que a DREN alterou o conteúdo do protocolo, pois o documento foi dactilografado e assinado pelo Sr. Presidente da Câmara, sem qualquer tipo de pressão destes serviços, antes de ser submetido ao Sr. Director Regional de Educação do Norte.

3 — Com a denúncia do primeiro protocolo houve de facto uma vantagem para a Câmara e população local, pois, na qualidade de dono da obra, a autarquia ficou livre para abrir o concurso e adjudicar a obra, antecipando a concretização do benefício ansiosamente esperado pela comunidade local.

4 — Já esclarecido em 3.

5 — Sim, estava previsto, mas como já se disse, o facto de o PIDDAC não inserir qualquer verba comprometia a adjudicação da obra em 1990, situação que se alterou com o segundo protocolo.

6 — Repete-se que o segundo protocolo foi assinado pela Câmara em 23 de Abril. Este Departamento já teve conhecimento da homologação por S. Ex.a o SE AM.

7 — Prejudicado.

8 — Junta-se o texto fotocopiado do segundo protocolo, satisfazendo o pedido do Sr. Deputado.

26 de Junho de 1990. — O Director de Serviços, Júlio Amaral de Carvalho.