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7 DE SETEMBRO DE 1990

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n.° 3441). Entrega do projecto reformulado em 28 de Fevereiro de 1990.

5 — Aprovação da fase de programa base por despacho de Junho de 1990 do Sr. Secretário-Geral.

6 — A apreciação geral do projecto base (anteprojecto) feito em 15 de Maio de 1990 propõe a não aprovação da fase, dando 30 dias aos projectistas para concretizarem as necessárias correcções. Comunicado ao projectista em 11 de Junho de 1990 (ofício n.° 4848).

Outras diligências

Estudo geológico e geotécnico do terreno em fase de adjudicação.

Perfil longitudinal dos arruamentos públicos em projecto, redes públicas de água e esgotos e pressão disponível, solicitados à Câmara Municipal em 10 de Janeiro de 1989 (ofício n.° 98), 23 de Março de 1990 (oficio n.° 2374), 7 de Junho de 1990 (ofício n.° 4774), 23 de Março de 1990 (ofício n.° 2347). Recebido em 11 de Junho de 1990.

Elementos a enviar ao projectista e necessários ao desenvolvimento do projecto.

Conclusão

Após aprovação da fase em curso — projecto base — e entrega do projecto de execução — 120 dias após aprovação da fase anterior —, é previsível que a construção do Palácio da Justiça de Vila Nova de Gaia se inicie num prazo de seis meses e por um período de 24 meses.

19 de Julho de 1990. — O Arquitecto, Mário Almeida Rocha.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 761/V (3.a)--AC, do deputado José Leite (PSD), sobre a desclassificação do Parque Peneda-Gerês.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-se S. Ex.a o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Em Novembro de 1987, a propósito do Congresso Nacional de Áreas Protegidas, a Comissão de Parques Nacionais e Áreas Protegidas da União Internacional de Conservação da Natureza (UICN) informa explicitamente que considera que o Parque Nacional da Peneda-Gerês se encontra na lista das áreas protegidas ameaçadas da UICN (anexo n.° 1).

2 — Em Dezembro de 1989 o World Conservation Monitoring Centre remete ao SNPRCN a lista de áreas protegidas portuguesas (após análise da Comissão de Parques Nacionais de Áreas Protegidas da UICN), no qual o Parque Nacional da Peneda-Gerês estava incluído na categoria v — Paisagens protegidas — parques naturais (anexo n.° 2).

3 — Em Janeiro de 1990, o SNPRCN contrapõe que entende que o Parque Nacional da Peneda-Gerês se deve manter na categoria li (parques nacionais) com fundamento no facto de que o Parque Nacional continua a preencher os requisitos da UICN (anexo n.° 3)

para ser considerado na categoria li — parques nacionais da lista da UICN (anexo n.° 4).

4 — No passado mês de Junho deslocou-se a Inglaterra o director do Parque Nacional, onde procurou explicitar, perante a delegação da UICN, o ponto de vista português de que tinham sido tomadas medidas, e outras iriam ser tomadas, para que o Parque Nacional cumpra integralmente os requisitos da UICN para se manter na categoria u da lista de áreas protegidas daquela organização.

5 — É do conhecimento oficioso do SNPRCN que a UICN solicitou à Liga para a Protecção da Natureza um relatório sobre o Parque.

6 — As razões da proposta da UICN fundamentam--se no não cumprimento, por parte do Parque Nacional, dos requisitos da UICN para reconhecer a área protegida como parque nacional:

A área tem de ser gerida num estado natural ou seminatural;

Os visitantes podem entrar mediante condições especiais para fins de inspiração, educacionais, culturais e recreativos;

A área deve ser gerida e desenvolvida de forma a manter o recreio e as actividades educativas numa base controlada;

A autoridade competente do país tomará medidas no sentido de prevenir ou eliminar o mais cedo possível a exploração na área e reforçar o respeito pelas características ecológicas, geomorfo-lógicas ou estéticas que levaram ao seu estabelecimento.

7 — A abertura permanente de uma fronteira na zona mais rica do ponto de vista ambiental do Parque é obviamente tomada como medida de nível contrário à vontade de controlar a proliferação de visitantes às áreas sensíveis do Parque Nacional e como manifestação de vontade de potenciar actividades e acessibilidades contrárias aos princípios estabelecidos pela UICN para as zonas de reserva natural de um parque nacional.

8 — Até ao momento não foi recebida no SNPRCN a comunicação oficial da posição final da UICN sobre a inclusão ou exclusão definitiva do Parque Nacional da Peneda-Gerês da categoria li da sua lista de áreas protegidas.

Contudo, informações colhidas junto da UICN permitem inferir que aquela organização internacional está atenta às medidas que venham a ser tomadas sobre o Parque Nacional e à demonstração prática da vontade do País em fazer cumprir os requisitos que a UICN estabeleceu para reconhecer uma área protegida como parque nacional.

9 — Foi transmitida à comunicação social a situação exacta do processo de reconhecimento do PNPG como parque nacional pela UICN, de que são exemplo o Correio da Manhã, de 5 de Julho, o Expresso de 7 de Julho, e nota redigida pelo SNPRCN para o Diário de Lisboa (anexo n.° 5).

10 — Considerando que a noticia da «desclassificação» invocava como fonte o director do Parque Nacional, foi o mesmo instado a justificar por escrito o conteúdo e contexto em que se teria baseado o processo da UICN — parque nacional (anexo n.° 6).

30 de Julho de 1990. — O Chefe do Gabinete, Armando Mascarenhas Ferreira.

Nota. — Os anexos foram entregues ao deputado.