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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

6 — Independentemente das diligências empreendidas, quer directamente pelo Governo, quer pelo DRICSS, junto das competentes entidades brasileiras,

também se encararam medidas tendentes a enfrentar a

real situação com que se vêem confrontados os beneficiários.. Assim:

A) Beneficiários com prestações do Brasil e de Portugal

7 — Relativamente aos beneficiários que tenham direito a prestações parciais a cargo de ambos os países, o próprio Acordo, no seu artigo 10.°, prevê uma regra que lhes garante, enquanto residentes em Portugal, o pagamento pela Segurança Social portuguesa da diferença entre a soma dessas prestações e o montante da pensão mínima do regime geral português. Para cumprimento daquela disposição pelo Centro Nacional de Pensões, o DRICSS preparou, e continua a preparar, listagens de beneficiários provenientes do Instituto brasileiro, por forma a detectar os que simultaneamente são titulares de pensão portuguesa, e por que montantes, de molde a possibilitar-se, mês a mês, o cálculo da diferença entre as pensões conferidas e a máxima nacional, para efeitos de processamento.

Como se afigura de fácil constatação não é este um processo simples; pelo contrário, a sua complexidade ficará bem demonstrada se atentarmos em que o processo envolve:

Consulta ao ficheiro de nomes, apenas particularmente informatizado. Na parte não informatizada, a consulta só pode ser efectuada por duas pessoas em simultâneo. Este ficheiro dá apenas a data de nascimento;

Em seguida, consulta ao Banco de Dados do Centro Nacional de Pensões, sempre morosa;

Finalmente, consulta aos demais ficheiros manuais existentes no DRICSS para casos duvidosos cuja clarificação pode, inclusive, tornar necessária a consulta ao próprio interessado;

Só depois são comunicadas, mês a mês, as pensões pelo DRICSS processadas, e por que valores.

B) Beneficiários com prestações apenas no Brasil

8 — Relativamente aos beneficiários que tenham apenas direito a prestações por parte da Previdência Social brasileira, os mesmos não têm a seu favor qualquer solução prevista no Acordo.

Daí que se tenha encarado a hipótese de atribuição de prestações do regime não contributivo, designada e essencialmente a pensão social, e, bem assim, a atribuição de prestações de acção social complementar.

Como é sabido, tais prestações põem a exigência de preenchimento de requisitos prévios, nomeadamente condição de recursos.

9 — Neste sentido, o DRICSS enviou ofício-circular a todos os beneficiários de-pensão brasileira, em ordem a contactarem o centro regional de segurança social da área da sua residência, dado que aos centros regionais cabe a organização dos processos, a fim de se inteirarem da possibilidade de acederem a estes benefícios e, sendo caso disso e querendo, os requererem. Do mesmo passo, e também por ofício-circular, foram os centros regionais de segurança social colocados, pelo DRICSS, perante a eventualidade de os beneficários os contactarem para aquele efeito.

9-A — Anote-se que os oficios-circulares acima referidos previam também hipótese de cumulação de pensões portuguesa e brasileira, na óptica de que importa

informar, sim, mas informar tão completamente quanto

possível.

10 — Estas as diligências empreendidas. Importa

fazer realçar que, desde sempre, e para além de tentar

minorar a concreta situação do atraso e da degradação das prestações relativas aos meses de Maio de 1989 a Janeiro de 1990, se procurou genericamente encarar uma questão prévia: a de que os pagamentos fossem retomados urgentemente, que fossem regularmente enviados e por montantes razoáveis. É que o pontual cumprimento do Acordo Luso-Brasileiro de Previdência Social é, sem dúvida, factor primeiro de prevenção de desajustamento como o ocorrido.

11 — E, de resto, o expediente trocado com o Instituto Nacional de Previdência Social brasileiro e, por exemplo, a carta de um beneficiário que transcreve comunicação que lhe foi endereçada por instituição brasileira, atestam que o Estado brasileiro se preocupou já com o assunto e encara forma de o resolver.

12 — Continuará o DRICSS a diligenciar pela actualização das prestações que em resultado dos atrasos não imputáveis à parte portuguesa nem aos beneficiários se viram tão reduzidas.

20 de Agosto de 1990. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 809/V (3.a)--AC, do deputado João Camilo (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração de Saúde de enviar a V. Ex.a, de acordo com o solicitado no ofício em referência, o orçamento e contas do Serviço Nacional de Saúde de 1985 a 1987.

17 de Agosto de 1990. — O Chefe do Gabinete, Lino Lopes da Silva.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 817/V (3.a)--AC, dos deputados Lino de Carvalho e Joaquim Teixeira (PCP), sobre o traçado definitivo do IP-7.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 2102, de 17 de Julho de 1990, tenho a honra de transcrever, a seguir, a informação prestada pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e que visa responder aos Srs. Deputados mencionados em epígrafe:

As questões que são postas pelos Srs. Deputados do PCP só poderão ser respondidas com a objectividade conveniente pela JAE, uma vez que é este o organismo competente para as matérias de planeamento e execução da rede de estradas fundamental.