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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

informar V. Ex.a que na «época de fogos» de 1989, a relação entre o grau do índice meteorológico de risco de incêndio obtido para as diversas regiões do País e os fogos ocorridos e a sua extensão foi de uma maneira geral aceitável. No entanto, sucedeu por vezes em algumas regiões do Centro e do Norte que, com o índice moderado (grau ni), ocorreram muitos incêndios, e alguns de grandes dimensões. É evidente que numa dada região com risco de índice moderado não se pode excluir o aparecimento de fogo, mesmo grande, pois basta existirem alguns factores tais como aqueles que produzem a ignição, designados por causas directas (negligência, incendiários e outras), para que ele possa acontecer.

No entanto, para uma melhor correspondência entre o grau do índice meteorológico de risco de incêndio e o número de fogos e a sua dimensão, numa dada região, julga-se necessário fazer alguns ajustamentos. Assim, diminui-se o número de classes do grau de risco para cinco, com o respectivo arranjo das classes do índice acumulado corrigido, que cabem dentro de cada classe de risco:

Escala de risco de Incêndio em função do IG corrigido

IG corrigido

0,1

2, 3, 4

5, 6, 7, 8

9, 10, 11, 12; 13,

14, 15...

Risco......

I

II

III

IV

V

I — Risco baixo.

II — Risco moderado.

III — Risco alto.

IV — Risco muito alto.

V — Risco extremo.

16 de Outubro de 1990. — A Chefe do Gabinete, Cristina Nunes Figueiredo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Para os efeitos tidos por convenientes tenho a honra de informar V. Ex.a que a Direcção-Geral das Florestas recebe na sede e nos seus serviços regionais, diariamente, por telefax e proveniente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica os seguintes elementos:

a) índice meteorológico de risco de incêndio; ò) Indicação de tendência do índice para o dia seguinte;

c) Previsão das condições meteorológicas para cindo dias.

A difusão destas informações tem lugar durante a denominada época normal de fogos, tal como é estabelecido no artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

Para mais informações de carácter técnico, acerca da determinação de risco de incêndio, poderá ser consultado o referido Instituto.

Comunica-se ainda que a Direcção-Geral das Florestas deu início, no corrente ano, aos trabalhos prepara-

tórios para a elaboração de um mapa dinâmico de risco tendo por base modelos de combustibilidade das diferentes formações vegetais conjuntamente com os aspectos climáticos e orográficos.

24 de Outubro de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 928/V (3.a)--AC, do Deputado Laurentino Dias (PS), sobre legislação desportiva.

Reportando-me ao vosso ofício n.° 2544/90, de 1 de Outubro, e para os efeitos tidos por convenientes, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Interna de remeter cópia de uma informação e anexos, produzida neste Ministro sobre o assunto e na qual foi exarado o despacho que transcrevo:

Visto. Remeta-se cópia ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, sublinhando-se que o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, foi da iniciativa do Ministro da Educação e ao mesmo Ministério caberá a iniciativa da portaria em causa.

24 de Outubro de 1990. — O Chefe de Gabinete, J. Silva Monteiro.

ANEXO 1

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto. — Legislação desportiva.

A fim de se habilitar o Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares a prestar a informação solicitada pelo Sr. Deputado Laurentino Dias, parece de se responder nos termos infra.

1 — Foi elaborado um projecto da portaria a que alude o n.° I do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, ao nível da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, adiante designada por CNCF.

A informação disponível é de que a mesma se encontra a circular pelos gabinetes ministeriais competentes em razão na matéria, com vista à recolha de assinaturas dos membros do Governo. Anexa-se exemplar do referido projecto.

2 — A CNCF, criada pelo n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e constituída pelos representantes indicados no n.° 2 daquele artigo, é presidida pelo Sr. Director-Geral dos Desportos, parecendo ser a este quem, por esse facto, deve caber a resposta à questão formulada.