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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

2.° A rede deverá ser esticada entre os tubos em baixo, a meio e em cima por cabos de aço com 0,004 m de diâmetro mínimo.

3.° Os tubos terão extremidades dobradas para o lado oposto à área de competição com 30 cm de comprimento, formando um ângulo de 135.° aproximadamente.

Entre as pontas dos tubos deverão existir três fiadas de arame farpado de 0,003 m de espessura, colocados acima da distância referida na alínea a) do n.° 1.

4.° Os tubos poderão ser substituídos por qualquer perfilado de resistência equivalente, desde que não apresentem arestas vivas viradas para o espaço reservado ao público.

5.° Toda a vedação deverá constituir um conjunto sólido e resistente sem quaisquer deteriorações que a enfraqueçam, nomedamente as resultantes de oxidação, soldaduras ou remendos.

6.° As secções da vedacção destinadas a funcionar com saída de emergência deverão ser executadas com materiais idênticos aquela, mas pintados de cor contrastante com a da rede.

7.° As referidas secções deverão ser do tipo de batente com duas folhas, reunindo as seguintes condições:

cr) Largura mínima de 2 m;

b) Abrirem para a área de competição;

c) Disporem de fecho manual ou eléctrico, de fácil manejo, manobravel pelo lado da área de competição.

8.° O número de secções a instalar assim com a sua localização serão determinados com base em vistoria da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, de acordo com as características de cada recinto desportivo.

9.° Nos rescintos desportivos cobertos não são exigidas as secções previstas neste diploma, devendo, contudo, existir, pelo menos, duas portas de acesso à área de competição situadas em lugares opostos de vão inferior a 1,20 m.

10.° O túnel de acesso aos balneários estabelece a ligação entre estes e a área de competição, de modo a evitar o contacto com as zonas destinadas ao público.

11.° O túnel de acesso poderá consistir numa via subterrânea ou numa manga fixa ou extensível.

12.° O túnel de acesso terá as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devendo, quando consistir numa manga, ser completamente fechado e construído com materiais resistentes a impactes e da ciasse de reação ao fogo MO.

13.° Quando o túnel de acesso ultrapassar os 70 m de comprimento, a Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, mediante vistoria, deverá impor adequadas condições especiais de segurança.

14.° Junto aos complexos desportivos deverá existir um parque devidamente vedado, destinado prioritariamente ao estacionamento de viaturas afectas ao transporte de praticantes e componentes da equipa de arbitragem, bem como veículos das forças de segurança, bombeiros e serviços médicos.

15.° O referido parque terá a ligação directa aos acessos do complexo desportivo, destinados aos elementos indicados no número anterior, bem como a uma saída directa e desimpedida, devidamente sinalizada, para uma via de fácil escoamento.

16.° A capacidade mínima do parque em termos de veículos que deverá comportar depende da lotação do recinto desportivo, nos termos seguintes:

a) Até 10 000 pessoas — dois autocarros e quatro veículos ligeiros;

b) Entre 10 000 e 45 000 pessoas — três autocarros e seis veículos ligeiros;

c) Mais de 45 000 pessoas — a determinar caso a caso em vistoria.

17.° Nos recintos desportivos já construídos em que seja impossível a instalação do parque previsto neste diploma por deliberação da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, mediante prévia vistoria, poderá esta exigência ser substituída pela reserva obrigatória de locais de estacionamento no passeio junto às saídas do recinto.

18.° A instalação dos dispositivos de segurança previstos neste diploma, quer para os efeitos do n.° 6 do artigo 3.°, quer do n.° 5 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, deverá ser sempre precedida de aprovação do respectivo projecto pela Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização.

19.° No caso previsto no n.° 6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, o clube sancionado deverá, no prazo máximo de um mês após a prática dos factos que determinaram a interdição, apresentar o projecto da obra a efectuar à entidade referida no número anterior, a qual, em função da natureza daquela, fixará um prazo adequado para a sua efectivação.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 932/V (3.a) AC, de deputado Mário Maciel (PSD), sobre a participação da Região Autónoma dos Açores nas negociações de tratados e acordos internacionais.

Em resposta ao ofício n.° 2549/90, de 1 de Outubro de 1990, desse Gabinete e em referência ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro dos Negócios Estrangeiros de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Por iniciativa do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, foi reunido um grupo de trabalho integrando diversos departamentos do Estado e entidades oriundas do sector privado, a quem foram solicitadas contribuições com vista à preparação das posições negociais portuguesas para a próxima renegociação dos Acordos de Defesa com os EUA. O Governo da Região Autónoma dos Açores participou nesse grupo de trabalho, tendo sido devidamente apreciadas as posições que nele defendeu.

2 — Foi apresentada à parte norte-americana e está em discussão um projecto de mandato para uma Comissão de Acompanhamento da Execução dos Acordos Político-Militares com os EUA — cuja criação ficou prevista nos documentos que encerraram o processo de consultas com os EUA realizado em 1988 e 1989. Nesse projecto de mandato está expressamente prevista a participação de representantes da Região Autónoma dos Açores.