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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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Como quer que seja, sempre se adiantará que aquela Comissão tem vindo a funcionar deste Outubro de 1989, tendo-se realizado até ao momento 10 reuniões plenárias e várias reunião de subgrupos constituídos no seu âmbito (um dos quais para a elaboração do supra--referenciado projecto da portaria). É propósito da CNCF levar a cabo as seguintes realizações e manifestações:

Um congresso sobre ética desportiva; Elaboração de um Código de Ética Desportiva; Criação de um Prémio Nacional de Ética Desportiva;

Campanhas de mobilização de jovens, a desenvolver no âmbito das escolas.

No campo legislativo e para além do já citado projecto da portaria, é intenção da CNCF apresentar os seguintes projectos:

Portaria fixando os níveis de alcoolemia para efeitos de assistência em espectáculos desportivos;

Regulamento estabelecendo as condições especiais a que deverão obedecer as instalações desportivas abertas ao público;

Regulamento de segurança nos espectáculos desportivos.

No capítulo técnico têm sido levadas a cabo vistorias a instalações desportivas, das quais se destacam as realizadas ao Estádio do 1.° de Maio, em Braga, às instalações desportivas em Abrantes, ao Pavilhão Desportivo de Belmonte ao Pavilhão do Guifões Sport Clube.

O Representante do MAI na CNCF, Carlos Palma.

ANEXO 2

Assunto. — Projecto de portaria conjunta prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Decreio-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto (violência associada ao desporto).

Junto se apresenta o projecto de portaria em epígrafe, que substitui a Portaria n.° 210/85, de 16 de Abril.

O presente projecto foi elaborada no âmbito da Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e apresenta como principais inovações as seguintes:

a) Regulamenta as características das secções da vedacçâo destinadas a funcionar como saída de espectadores em situações de emergência (n.os 6.° a 9.°).

b) Prevê a existência de um parque automóvel vedado com ligação directa aos acessos do complexo desportivo e saída fácil e desimpedida, destinado fundamentalmente a proteger as entradas e saídas de praticantes e equipas de arbitragem (n.os 14.° a 17.°);

c) Admite-se que o clube obrigado a efectuar obras de vedação, nos termos do n.° 6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 270/89, disponha de um prazo para o efeito e sujeitam-se as obras a aprovação prévia do respectivo projecto.

As matérias indicadas nas alíneas a) e b) são em geral pacíficas, correspondendo a medidas recomendadas pelas forças de segurança, enquadrando-se plenamente no âmbito traçado para esta portaria pelo artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 270/89.

Já quanto à matéria da alínea c) se transcende um tanto o âmbito da regulamentação prevista naquela disposição, o que não se afigura, contudo, obstáculo à sua inclusão.

O problema suscita-se pelo facto de, ao admitir-se um prazo para a execução das obras — solução perfeitamente admissível de jure condendo, se poder entender que a portaria colide com o disposto na parte final do n.° 6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 270/89.

No entanto, esta matéria foi ja objecto de orientação superior, a propósito da publicação do Despacho n.° 22/ME/90, pelo que se inclui no presente projecto.

5 de Junho de 1990. — O Director-Geral, Mirandela da Costa.

ANEXO 3

Projecto de portaria (artigo B.c, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto)

O problema de adopção de dispositivos especiais de protecção nos recintos desportivos, designadamente de vedações, tem sido objecto de grande atenção à luz da experiência dos últimos anos.

Assim, embora se continue a reconhecer a necessidade daqueles dispositivos, exemplos trágicos recentes aconselham a instalações nas vedações de secções que possam ser abertas em caso de emergência.

Por outro lado, para facilitar a protecção nas entradas e saídas dos recintos, altura em que se registam por vezes incidentes, introduz-se a obrigatoriedade de um parque vedado para estacionamento dos veículos destinados prioritariamente ao transporte dos intervenientes na competição, bem como forças de segurança, bombeiros e serviços médicos.

Ai/a vés destas medidas referentes aos dispositivos de protecção dá-se resposta imediata às questões mais cruciais que o problema suscita, sem prejuízo de outras actualmente em estudo, que contemplarão de forma mais aprofundada os vários problemas dc segurança que o espectáculo desportivo levanta.

Nestes termos, ao abrigo do disposto non." 1 do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Educação e da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.° A vedação prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, consiste numa rede de arame, circundando toda a área de competição, sustentada por tubos metálicos chumbados em maciços de cimento, com as seguintes medidas e dimensões:

a) Altura mínima de vedação — 2,20 m medidos da cota do pavimento da zona do público;

b) Diâmetro mínimo do arame — 0,003 m, não se contando a espessura do revestimento, quando este existir;

c) Limite máximo da malha da rede — 0,08m x x0,08 m;

d) Diâmetro mínimo dos tubos — 1 'A;

e) Distância máxima entre os tubos — 3 m.