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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

Curriculum da auxiliar de monitora

Maria Fernanda Jesus Moreira da Silva — 25 anos. Habilitações — 6.° ano.

Actividade profissional — auxiliar de monitora desde 1986.

As monitoras estão a auferir a gratificação de 35 000$ mensais e a auxiliar de 25 000$.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 228/V (3.a)--AC, do deputado Carlos Brito (PCP), acerca da situação de um beneficiário da Caixa Nacional de Pensões.

Reportando-me ao requerimento acima referido, o qual foi enviado a este Gabinete com o ofício n.° 3782/89, de 18 de Dezembro de 1989, de V. Ex.a, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

1 — Nos termos do § 1.° do artigo 13.° do Regulamento, de 3 de Janeiro de 1927, da Caixa de Pensões de Reforma, alterado pelo despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência de 19 de Fevereiro de 1970, publicado no Diário do Governo, 2." série, de 2 de Março de 1970, os vencimentos que servem de base para o cálculo da pensão de reforma são os últimos 36 meses sobre os quais incidiu contribuição.

No § 3.° do mesmo preceito estipula-se o que deve ser considerado como vencimento para efeitos de cálculo de pensão e consequente sujeição à contribuição para a Segurança Social.

E na última parte deste artigo estipula-se, ainda, em quanto deveria ser computado o subsídio de renda de casa para efeito de contribuições a pagar à então Caixa de Pensões de Reforma.

2 — À data da aprovação do Regulamento, de 3 de Janeiro de 1927, da Caixa de Pensões de Reforma e até 1 de Julho de 1955, a CP pagava a determinadas categorias de agentes ferroviários, entre outros, o subsidio de renda de casa.

3 — Acontece que, a partir daquela data, 1 de Julho de 1955, e nos termos do § único da cláusula 42.a do ACT de 1 de Fevereiro de 1955, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Julho de 1955, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses deixou de pagar qualquer subsídio de renda por o mesmo ter sido extinto.

Contudo, na cláusula 41.° daquele ACT, ressalvaram-se os direitos adquiridos na medida em que nenhum ferroviário poderia, em consequência da aplicação do acordo, auferir vencimento líquido inferior ao que recebia anteriormente mesmo por efeito do pagamento de renda de casa.

4 — Ora, ao beneficiário reclamante, por força da aplicação do Teferido ACT dt V de, Julho de 1955, não foi pago pela CP, nem sequer era devido, qualquer subsídio a titulo de renda de casa como, aliás, se comprova pelos elementos relativos aos últimos 36 meses

de vencimentos remetidos ao Centro Nacional de Pensões pela Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários.

Deste modo, ao beneficiário n.° 051024820, José Martins Soares, nos termos do § 1.° do artigo 13.° do Regulamento, de 1 de Janeiro de 1927, da Caixa de Pensões de Reforma, não lhe pode ser considerado no cálculo de pensão o subsídio de renda de casa que não recebeu e que não lhe era devido.

.7 de Janeiro de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 593/V (3.a)--AC, do deputado Sérgio Ribeiro (PCP), sobre o urânio português e a EURATOM.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1310/90, de 10 de Maio, e em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — O Governo Português não partilha inteiramente a afirmação de que a lei da oferta e da procura estejam funcionando «normalmente» no mercado comunitário do urânio natural, porquanto tal funcionamento — segundo é posição da ENU, que o Governo partilha — deveria pautar-se pelas regras contidas no captítulo vi do Tratado EURATOM, designadamente através do monopólio da Agência de Aprovisionamento na conclusão de contratos, o que não está a suceder.

2 — O compromisso de criação de uma vertente especial da política de aprovisionamento que permitisse a solução do caso da ENU foi directamente tomado pela Comissão junto da empresa, mas não são conhecidas consequências práticas efectivas.

22 de Janeiro de 1991. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA SAÚd'e GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 652/V (3.a)--AC, do Deputado Vítor Costa (PCP), sobre a poluição provocada pela empresa SIAF, no lugar de Água Levada, concelho de Mangualde.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Saúde de prestar a V. Ex.a a seguinte informação, tendo por base os esclarecimentos da Administração Regional de Saúde de Viseu:

Nunca a autoridade sanitária do concelho de Ma-gualde afirmou que a água de abastecimento da população de Água Levada era potável, já que as análises que mandou efectuar não o demonstram (anexos n.os 1 e 2).

Relativamente às análises de água efectuadas junto ao ribeiro em apreço (anexos n.os 3, 4 e 5), as conclusões não permitem afirmar a má qualidade química da água. No entanto, foi feita colheita aquando da des-