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6 DE FEVEREIRO DE 1991

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A utilização daqueles produtos químicos é legal mas sujeita a determinados condicionalismos em relação à sua selecção e aplicação.

Em relação à situação verificada as medidas preconizadas foram as decorrentes da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.° 74/90.

28 de Dezembro de 1990. — O Chefe do Gabinete, Armando Mascarenhas Ferreira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 6/V (4.a)-AC, da deputada Lourdes Hespanhol (PCP), sobre colocação de professores dos ensinos preparatório e secundário.

Em referência ao ofício n.° 2808/90, de 30 de Outubro de 1990, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (processo n.° 03.56/90), encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação prestada pela Direcção-Geral de Administração Escolar:

1 — O Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, foi aplicado na íntegra ao concurso referente ao ano de 1990-1991.

2 - A 4." prioridade já não foi aplicada nesse concurso por inexistente.

3 — Quanto à 2.a prioridade, não caducou, face ao disposto no n.° 3 do artigo 33.° conjugado com o n.° 4 do artigo 6.° do citado decreto-lei.

8 de Janeiro de 1991. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 22/V (4.a)-AC, do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação da empresa FISEL.

Reportando-me ao requerimento acima mencionado, o qual foi enviado a este Gabinete com o ofício n.° 2882/90, de 6 de Novembro de 1990, de V. Ex.a, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

1 — A evolução da situação da FISEL tem sido acompanhada de perto pela Delegação da Covilhã da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT); para além disso, as Delegações da Covilhã e da Guarda da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) têm também acompanhado aquela evolução e mantido, a respeito dela, contactos entre si.

O delegado da DGRCT, nessa qualidade e na de representante da própria Direcção-Geral na Comissão de Apoio à Reestruturação de Lanifícios (CARL), emitiu o parecer exigido pelo n.° 12.°, n.° 2, alínea b), da

Portaria n.° 381/88, de 15 de Junho, acerca de um projecto de candidatura à reestruturação da indústria de lanifícios, apresentado pela empresa, em Maio de 1989, no IAPMEI.

2 — Em 27 de Setembro de 1990, realizou-se uma reunião entre o referido delegado, a administração da FISEL e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, a pedido desta e para fins de esclarecimento recíproco.

3 — Com efeito, a SULPEDIP, empresa de capital de risco, tem vindo a negociar com a banca, com acompanhamento activo do IAPMEI, os pressupostos financeiros de reestruturação exigidos por este, havendo notícia de que os créditos do Banco Pinto & Sotto Mayor — o maior credor — vão ser adquiridos por aquela empresa.

4 — Entretanto, a FISEL desenvolveu uma estratégia alternativa, através do accionamento dos dispositivos do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Fevereiro, processo judicial de recuperação de empresas e de protecção de credores, para a hipótese de fracassarem as negociações com a SULPEDIP e de o projecto de reestruturação não vir, em consequência, a ser aprovado.

5 — Nas reuniões havidas com a Delegação da IGT na Guarda e com representantes do Sindicato Democrático dos Têxteis e do Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta, foi abordada toda a problemática da empresa, não se tendo verificado da parte de ambas as associações sindicais qualquer pedido de intervenção da IGT sobre aspectos de ordem salarial, mesmo ao abrigo da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho; este posicionamento sindical dever-se-á, segundo se crê, à consciência da raiz estrutural da crise da FISEL, onde uma actuação coerciva avulsa não facilitaria o objectivo social maior, da continuidade da empresa e da manutenção dos postos de trabalho.

6 — As cessações de contratos de trabalho que continuam a registar-se na empresa têm resultado de rescisão por iniciativa dos trabalhadores, nuns casos, ou de revogações por mútuo acordo, noutros.

7 — Segundo indicações do representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na reunião da CARL, de 15 de Outubro de 1990, não se verifica desemprego em Seia.

11 de Janeiro de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 27/V (4.a)-AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre a construção de um ramal ferroviário de acesso às fábricas de celulose da SOPORCEL e CELBI a partir da estação de Louriçal.

Em resposta ao ofício n.° 2887/90, de 6 de Novembro próximo passado, sobre o assunto referenciado em epígrafe, encarrega-me o Secretário de Estado dos Transportes de informar V. Ex.a do seguinte:

O projecto em causa foi alvo de viva discussão por parte da CP, com os órgãos locais, designadamente as