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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

MINISTÉRIO DO EMPREGO

E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1S7V (4.")-AC, do deputado Virgílio Carneiro (PSD), sobre a retroactividade do Dccrcto-Lci n.9 380/89, de 27 de Oulubro.

Relativamente ao requerimento mencionado cm epígrafe, o qual foi enviado a este Gabinete com o ofício n.9 2878/90, de 6 de Novembro de 1990, de V. Ex.1, cncarrcga-mc S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social dc informar o seguinte:

É posta a questão de o valor da remuneração mínima mensal que, para efeitos dc pagamento retroactivo dc contribuições, serve dc base dc cálculo para determinação do montante das contribuições a pagar pelo interessado, não csiar sujeita a reajustamento anual.

Assim, 6 sugerido que, para motivar os interessados a soliciuirem o pagamento retroactivo c melhorarem as prcsiaçõcs, se deveria estabelecer para a base dc incidência contributiva um mecanismo dc actualização inerente ao salário mínimo, que c ajuslado anualmente.

A verdade, porém, c que esse valor é o vigente à data do requerimento, pelo que uma vez efectuados os cálculos na sua base c estabelecida a dívida contributiva, não têm estes qualquer actualização anual, mesmo que o interessado opte pelo pagamento cm prestações mensais que podem atingir o número dc 60.

Esta solução bascia-sc numa preocupação dc simplificação administrativa c no facto dc não ser adequado usar dois processos diferentes, conforme o interessado pague os valores da retroacçüo dc uma vez só ou cm prestações.

No que respeita ao entendimento a dar ao n.9 1 do artigo 7.Q do Dccrcto-Lci n.9 380/89, a que se refere igualmente o autor da exposição, vem o mesmo clarificado no artigo 4." do Decreto Regulamentar n.ç 37/90, dc 27 de Novembro.

Considera-se como lendo interesse relevante para o interessado, determinando portanto a possibilidade dc pagamento retroactivo, os períodos dc actividade, anteriores a 18 dc Junho dc 1962, que sejam cm cada caso essenciais ao preenchimento dos prazos dc garantia para acesso às prestações ou à obtenção da taxa dc formação da pensão pretendida.

Relativamente à sugerida inoperância do artigo 12.9, respeitante à comprovação do exercício dc actividade, é elc notar que o Dccrcto-Lci n.9 380/89 se aplica não só a situações laborais do cx-uliramar, mas também às verificadas na metrópole.

Dc qualquer modo, o diploma flexibiliza grandemente c facilita a produção da prova, ao prever a organização no centro regional de um processo administrativo expedido para o efeito, com possibilidade dc recurso à prova testemunhal.

5 de Fevereiro dc 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 39/V, 40/V, 41/V c 42/V (4.«)-AC, do deputado José Magalhães

(Indcp.), sobre a suspensão dc actividades causadoras

dc danos ambientais, direito às compensações — sua garantia e regulamentação— c responsabilidade civil por actividades que envolvam alto grau dc risco para o ambiente.

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, cncarrcga-mc S. Ex.' o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais dc informar V. Ex." do seguinte:

1 — Os requerimentos supra-referidos visam indagar do cumprimento da Lei n.9 11/87, dc 7 de Abril —Lei dc Bases do Ambiente — quanto a aspectos conexos entre si, razão pela qual se lhes responde conjuntamente.

2 — Com efeito, a Lei dc Bases do Ambiente prevê um sistema complexo c inovador dc responsabilidade por danos causados no ambiente, que assenta no princípio da responsabilidade objectiva por acções especialmente perigosas, a conjugar com a obrigatoriedade dc segurar essa responsabilidade civil no caso dc actividades a classificar como sendo dc alto grau dc risco.

Da instituição deste sistema depende, naturalmente, o dircilo às correspondentes compensações, previsto no artigo 40.9, n.9 5, da mesma lei.

3 — Na mesma linha, a lei associa, sem confundir, o direito dos cidadãos a obter a respectiva indemnização c o dircilo dc promover a cessação das causas dc violação do seu dircilo a um ambiente dc vida humano c sadio c ecologicamente equilibrado, ocupando-se de ambos os direitos no mesmo n.° 4 do artigo 40.°

4 — Trata-sc pois, inequivocamente, dc um sistema global, que se pretende coerente c que deve ser visto no seu conjunto, considerando as suas múltiplas interdependências.

5 — Com vista à elaboração da regulamentação pertinente tem o Governo promovido os esiudos c os contactos necessários, designadamente junto dos agentes económicos c das instituições relacionadas com a actividade seguradora, procurando, numa área lâo delicada, encontrar as soluções jurídicas adequadas.

6 — Deve a propósito notar-sc que o sistema previsto na Lei n.« 11/87, dc 7 dc Abril, com a sua vocação genérica, não tem paralelo nos nossos parceiros comunitarios, fació que reclama especial prudência na estruturação do regime a adoptar, na definição dos conceitos operativos («agente», «danos significativos no ambiente», «acção especialmente perigosa», «actividades dc alto grau dc risco»,...) c, inclusivamente, no estabelecimento interdisciplinar do âmbito do regime, susceptível dc introduzir distorções ao sujeitar os agentes económicos portugueses a obrigações nüo partilhadas pelos seus concorrentes comunitários.

7 — Para o Governo, porém, não está cm causa que lai sistema deva ser instituído, tratando-se apenas dc o fazer com a ponderação bastante c a articulação devida com as diversas organizações internacionais que se ocupam actualmente do problema.

8 — Na verdade, c como é público, prepara-se actualmente uma directiva comunitária instituindo justamente a responsabilidade civil objectiva por danos causados por resíduos (conceito dc alcance particularmente abrangente), a qual, cm diversos pontos, como os conceitos básicos c a própria obrigação dc segurar, se cruza com o sistema previsto na Lei dc Bases, sendo por isso crucial que seja definido o padrão regulamentador destas matérias ao nível da CEE, para que o enquadramento internacional possa ser considerado no processo legislativo inlcrno.