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25 DE MAIO DE 1991

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Cessna, dc uma delegação da Comissão Parlamentar acompanhada pelo anterior Sr. Juiz do TIC dc Loures, Dr. Fonseca Ferrão. Também na sequencia dc anteriores diligencias da

III Comissão Parlamentar de Inquérito, estiveram em Portugal, cm Abril dc 1989, dois técnicos britânicos com o objectivo de colaborarem na investigação da proveniência

do CrMovo. A IV Comissão Eventual dc Inquérito que

estava a aguardar a conclusão das diligências quis ouvir aqueles peritos. Estes compareceram c declararam que a juíza do TIC de Loures os advertira expressamente dc que não poderiam revelar a mais ninguém, nomedamente à Comissão Parlamentar, o que realmente descobrissem. O Dr. John Gilbert chega a referir, perante os estupefactos membros da IV CEIAC, o seguinte: «O Tribunal informou--nos dc que fomos encarregues por elc dc fazer o trabalho c, como tal, sendo o Tribunal o clicnie, só podemos fornecer informações a quem o cliente entender. A decisão não nos cabe a nós, mas sim ao Tribunal.» (Cf. o depoimento dc John Gilbert, pcriio britânico, fl. 58 da

IV CEIAC.)

Após infrutíferas diligencias por parte da Cl com visla a apurar do andamento do trabalho dos peritos, soube aquela Comissão, cm Novembro dc 1989, que os técnicos tinham terminado a sua tarefa c que tinham elaborado um relatório conclusivo sobre a matéria cm causa, ou seja, o do exame da roupa das vítimas dc Camarate.

Consequentemente, a Comissão Eventual dc Inquérito solicitou ao TIC dc Loures que lhe fosse facultado o relatório daquele exame pericial, exame esse que resultara, repila-se, por iniciativa da própria Cl.

A resposta do TIC foi clara c precisa: «O processo cnconira-sc cm segredo dc justiça, pelo que nada há a informar.»

Foi com viva surpresa c intensa perplexidade que a Comissão Parlamentar de Inquérito recebeu este ofício oriundo do TIC dc Loures.

Por um lado, o Código dc Processo Penal estipula como regra fundamental o da natureza pública do processo penal, existindo o segredo dc justiça apenas na fase dc instrução c, mesmo aqui, com limitações. Dc facto, o n.u 4 do artigo 86.9 do Código dc Processo Penal estipula:

Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou dc documento em segredo dc justiça sc tal sc afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

Dado o papel de relevo que as diversas comissões parlamentares têm prcslado no decurso da investigação, com toda a certeza o n.a 4 do artigo 86.9 teria aplicação. Aliás, o próprio TIC de Loures c a Procuradoria-Gcraí da República tinham reconhecido anteriormente c por diversas vezes o relevante papel para o apuramento da verdade da Comissão de Inquérito Parlamentar.

Além disso, o artigo 181.9 da Constituição da República Portuguesa estipula no seu n.9 5 o seguinte:

As comissões parlamentares dc inquérito gozam dc poderes de invesügaçâo próprios das autoridades judiciais.

Isto significa que as comissões de inquérito parlamentares não têm poderes dc julgar mas dispõem dc poderes elc investigação na sua forma mais lata, ou seja,

equiparados às autoridades judiciais, à semelhança, aliás, dc outras democracias dc países ocidentais, tais como os Esuidos Unidos da América, Itália ou Reino Unido (cf., a título dc exemplo, Vcrgotlini, «Les invesligations des commissions parlamcnlaires cm Iialic», in Révue de Droit Public, ano dc 1985, t. 101, Paris, fl. 39, c Kennclh Shcpslc, «Inquiry Commiltcc», in American Politicai

Science Review. vol. 81, Março, 1987).

A Comissão Parlamentar dc Inquérito deparou assim com uma nítida c inexplicável obstrução ao seu trabalho dc investigação parlamentar por parte da Sr.* Juíza do TIC dc Loures. Tal procedimento prefigura uma clara violação dc normas constitucionais, legais e regimentais.

Porque sc podia configurar um conflito de índole insülucional entre, por um lado, o Parlamento, através da Cl, c, por outro, os tribunais, através do TIC dc Loures, entendeu a Comissão Parlamentar dc Inquérito mandatar o seu presidente, Dr. Fernando Correia Afonso, para contactar directa c pessoalmente o Sr. Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça, também na sua qualidade dc presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Após este coniacio dc natureza pessoal, decorrido um espaço de tempo bastante, c porque a juíza do TIC dc

Loures continuava a recusar a entrega do relatório à Comissão Parlamcniar, esta mandata novamente o seu presidente para iniciar contactos de natureza oficial, por um prazo não superior a 30 dias, com o presidente do Conselho Superior da Magistratura, conselheiro Victor Coelho.

Nesses contactos formais, o presidente da Comissão dc Inquérito Parlamcniar, Dr. Correia Afonso, levou de novo o assunto ao conhecimento do conselheiro Dr. Victor Coelho, presidente do Conselho Superior da Magistratura, tendo esle usado de toda a diligência, nomeadamente numa reunião com a própria juíza do TIC de Loures, no sentido de encontrar a forma de ultrapassar a questão e de ser facultado o relatório à Comissão.

Porém, passados 15 dias após essa reunião, c contra as legítimas expectativas criadas, csla Comissão Parlamcniar dc Inquérito é surpreendida por nova recusa da juíza do TIC dc Loures, através dc ofício dc 6 de Março de 1990. Aí já não sc faz referência ao lâo propalado segredo dc justiça, mas apenas a critérios dc oportunidade (cf. o ofício do TIC dc Loures sob a referência n.9 106 da IV CEIAC).

Face a notícias vindas a lume na comunicação social sobre o conflito entre o TIC dc Loures c a CEIAC, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais foi recebida, a seu pedido, pela Comissão dc Inquérito Parlamcniar. Aí aquela Associação Sindical presta-se a colaborar no scnüdo de desbloquear a questão, considera iralar-sc dc uma «juíza nova preocupada, lalvcz demasiado», com a salvaguarda dc princípios estatutários (cf. os depoimentos dos juízes Dr. Orlando Afonso c Dr. Rodrigues Simão, fls. 31 c 41, respectivamente, da IV CEIAC), admite a falta dc meios do TIC dc Loures para realizar iniciativas dc investigação (cf. o depoimento do Dr. Orlando Afonso, fl. 90 da IV CEIAC) c anuncia que a questão irá ser cm breve desbloqueada, pois a juíza do TIC dc Loures iria enviar o documento dos peritos para a AR.

Finalmente, em 23 dc Julho dc 1990, o documento elaborado pelos pcriios indicados pela CEIAC c com o objecto determinado por csla Cl c enviado para a AR.

A IV CEIAC não pode deixar dc considerar lastimável este episódio, que denota uma ausência por pane da juíza do TIC dc Loures dc uma clara percepção das competências dc uma comissão dc inquóriio parlamentai e sobretudo do