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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

ser recolhida. Esta peça foi desencaminhada, mas dos autos consta ainda a sua fotografia. O inspector da brigada da PJ que procedeu à sua recolha do solo pôde identificar o seu aspecto,

em confronto com o «Manual do avião», como correspondendo ao material que tecnicamente 6 designado de honeycomb; segundo o «Manual», este tipo dc material integra o painel dc estanquidade do sistema dc pressurização c era, no avião sinistrado, de alumínio (cf. os depoimentos do inspector Pedro Amaral na III CEIAC c o «Manual do avião Cessna»); e) Uma outra peça achada também junto do referido poste do traçado eléctrico c referenciada inicialmente como podendo consistir em «revestimento de um turbo-compressor», peça esta que desapareceu e dc que não resta sequer qualquer registo fotográfico. Está apurado que não podia consistir no aludido revestimento dc lurbo-comprcssor, mas não ficou apurado cm que consistiria, visto que desapareceu.

Pode também verificar-se c concluir-sc, com base cm reiterados testemunhos dos elementos da referida brigada da PJ, que os materiais acima referidos sc encontravam distribuídos no solo por forma relativamente regular c uniforme (cf. os depoimentos do inspector Pedro Amaral e dos agentes Luís Maciel, António Romão Matos c António Figueiredo na III CEIAC). Acresce que, segundo depoimento da PJ, nomeadamente dc Lourenço Martins (cf. o depoimento dc Lourenço Martins, fl. 10 560 da III CEIAC), não sc procedeu à recolha integral dos resíduos que formavam o rasto. O então dircctor-gcral da PJ chega a referir que «na altura não houve a preocupação dc recolher todos os papéis e todos os detritos deixados na pisia», mas lüo-só aqueles que eram legíveis (depoimento

de Lourenço Martins, idem). A dúvida sobre os registos materiais anteriores estava unicamente cm saber sc o descrito rasto seria proveniente do avião em pleno voo ou da acção do vento que, sendo muito moderado (5-6 nós), se verificava na noite do sinistro.

Está provado c foi expressamente afirmado pela DGAC que, tendo a Cl da DGAC concluído pela explicação da «acção do vento», conjugada com a pluma térmica do incencio final, o fez com base em pura dedução pessoal, sem haver efectuado qualquer teste, simulação ou csiudo científico (cf. os depoimentos do engenheiro Viçoso nas I,

II e IV CEIAC).

É também claro dc uma acareação efectuada que, estivesse a Cl da DGAC no pleno conhecimento da extensão do rasto dc fragmentos, a sua dedução teria sido completamente diferente.

Está também provado que a PJ apresentou semelhante conclusão — «acção do vento» — pelo simples motivo dc que a DGAC assim concluíra, mas sem, todavia, ponderar ou analisar o conhecimento mais completo que tinha da matéria dc facto (cf. o dcpoimcnlo dc Garcia Marques na

III CEIAC, dc Paulo Bernardino na II CEIAC c dc Lourenço Martins na III CEIAC).

Para esclarecer a questão foi solicitado estudo científico a peritos qualificados, Profs. Mário Nina c Vasco Brederode, do IST, que foi enuegue cm 12 dc Agosto dc 1986 à III CEIAC.

O estudo efectuado, que foi confirmado c reforçado cm documentos posteriores sobre novas questões apresentadas aos peritos e nas detalhadas audiências perante a Comissão

(de 11 dc Dezembro de 1986 da III CEIAC), conclui peremptoriamente do seguinte modo:

De entre os mecanismos considerados de indução do rasto dc fragmentos: a) dispersão pelo vento a

pariir do local dc incêndio; b) libertação em voo; c]

organização pelo vento junto ao solo, o único capaz dc produzir um rasto com uma configuração geral próxima do assinalado no solo é o da libertação dos fragmentos durante a fase de voo da aeronave.

Esla conclusão, apresentada logo em 12 de Agosto dc 1986, apesar de clara e solidamente fundamentada, foi objecto, dentro da Comissão c fora dela, de tentativas dc desvalorização com base na eventual imprecisão de dados oficiais fornecidos aos espccialisuis do IST, nomeadamente os referentes à orientação magnética da pista 18/36. Por estas razões, os Profs. Brederode c Nina enviam uma cana à Comissão onde esclarecem estes pontos (cf. a carta sob a referência S-13/87 à III CEJAC) c onde afirmam que a correcção introduzida acerca da orientação magnética da pista «vem implicar que a diferença angular enue o rumo médio do vento e direcção do uoço ao longo do rasto tivesse aumentado, passando dc 13° para 21o», terminando a carta com as seguintes palavras: «Pelos argumentos acima apresentados, a conclusão final do nosso relatório sai reforçada.»

Surpreendentemente, o coronel Mário Mascarenhas, da DGAC, ouvido pela III CEIAC, conlcssa que a Cl da DGAC crcctuara um levantamento topográfico do rasto assinalado por aquela Cl no terreno e envia-o para a CEIAC. Esta Comissão envia imediatamente esta planta aos Profs. do IST, que remetem à AR uma nova carta onde afirmam que a «fracção do rasto agora registada na planta topográfica corrobora dois aspectos que referimos e

apreciámos no nosso relatório: i) inflexão do rasto de

fragmentos junto ao poste dc suporte dos cabos eléctricos seccionados pela aeronave [...] c ü) perfeita orientação do troço menor do rasto», c ainda que «estes novos dados vêm assim, naturalmente, comprovar as conclusões que extraímos da análise feita, ou seja, que dos mecanismos considerados dc indução do rasto dc fragmentos o único capaz dc produzir um rasto com uma configuração geral próxima da do assinalado no solo é o da libertação dos fragmentos durante a fase dc voo da aeronave» (cf. a carta sob a referência S-278/86 do Prof. Vasco de Brederode dirigida à III CEIAC).

Sintomaticamente, a Procuradoria-Gcral da República c a PJ vêm a público desvalorizar o parecer pericial do IST, pelo que os Profs. Brederode e Nina solicitam a consulta dos ofícios da Procuradoria-Gcral da República c da PJ à III CEIAC e, após isto, remetem à Cl a sua resposta, que a determinado passo refere:

Leitura atenta dos dois ofícios permitiu-nos notar a sua espantosa analogia formal c dc conteúdo e identificar claramente os pontos em que é atribuído carácter conjectural «cm alguns aspectos» ou «num ou noutro ponto» ao nosso trabalho, especificamente parágrafos 4 c 3.2 dos ofícios dos Srs. Procurador--Gcral da República c Director-Gcral da PJ, respectivamente.

Não nos foi obviamente possível enconuar nesses ofícios qualquer fundamento para a adjectivação empregue, pelo que a questão que levantámos continua sem resposta.