140
II SÉRIE-B — NÚMERO 34
por parte dos doentes, nomeadamente ampliando o número de quartos individuais e de enfermarias de reduzida dotação (acta n.° 9, pp. 40 e 41).
2.2 — Descoberto o imóvel pelos responsáveis do Ministério da Saúde, transfere-se definitivamente para ele o interesse na transacção e acaba vencida a resistência inicial por parte da Império, mais interessada na concretização da alienação do Hospital da CUF. Prova tal resistência a carta que o Dr. Diamantino Marques dirigiu à então Ministra da Saúde no dia 27 de Fevereiro de 1986, em que reproduz a posição do conselho de administração da Império no sentido de que estavam «muito interessados em vender o Hospital da CUF, conforme negociações anteriormente culminadas» e não estavam «interessados em vender a Clínica do Restelo, porque isso 'os' obrigaria a infiectir» a sua «orientação estratégica», acrescentando que, «atendendo ao interlocutor interessado», aceitavam «dialogar, na certeza de que só» se disporiam «a concretizar a operação mediante condições perfeitamente compensatórias». Juntava aliás em anexo umas «notas sobre o potencial contributo do Hospital da CUF no apoio às urgências na área de Lisboa como hospital especializado e de retaguarda».
Pela Companhia de Seguros foi levado em linha de conta o interesse da unidade para efeitos de saúde pública na área da Grande Lisboa, não em matéria de preço, mas no que respeita à anuência dada à solicitação do Ministério da Saúde no sentido da alienação da Clínica, como resulta do depoimento do Dr. Diamantino Marques (pp. 18 e 19).
Da parte do Ministério havia, por seu turno, interesse em ficar com a obra como eslava por causa da flexibilidade que isso introduziria, como o demonstram as declarações do mesmo depoente. Estando perto do términus do acabamento, «a infra-estrutura base estava feita, mas na altura ainda era possível infiectir num ou noutro sentido consoante as decisões e a orientação que o Ministério da Saúde entendesse dar» (pp. 37 e 38).
2.3 — As negociações tendentes à aquisição do edifício da Clínica do Restelo decorreram durante o 1.' trimestre de 1986. Uma fase preliminar foi desenvolvida entre técnicos da Companhia de Seguros Império, especializados em transacções ligadas à área hospitalar, e uma equipa de técnicos qualificados do Ministério da Saúde. Segundo o Dr. Diamantino Marques, ostécnicos que se encontraram para negociar o protocolo e o preço chegaram, «não a um consenso, mas a uma proximidade de valores, sem zona de sobreposição» (p. 20). O acerto final do preço foi feito directamente entre a Ministra da Saúde e o Dr. Diamantino Marques (depoimentos da Dr.' Leonor Beleza, acta n.B 17, pp. 47 e seguintes, e do Dr. Diamantino Marques, p. 23).
O preço global acordado, no valor de 2 490 000 contos, foi o resultante de uma avaliação reportada, como declara o Dr. Diamantino Marques, «ao momento e ao estádio de desenvolvimento das obras na unidade e ao nível do equipamento já instalado» (pp. 33 c 34). Trata-se, note-se, de uma alienação em lermos substanciais de uma empresa pública ao Estado — o mesmo é dizer, de facto, do Estado ao Estado.
2.4 — O documento onde se inscreveram as primeiras cláusulas contratuais foi um protocolo de compra e venda, celebrado entre as empresas Fundus — Administração e Participações Financeiras, S. A., ISU — Esutbelccimentos de Saúde e Assistência, S. A., e o Estado Português, representado pela Ministra da Saúde, que delineava o conteúdo jurídico da relação contratual acordada e foi assinado em 9 de Janeiro de 1987.
Mas o Estado tomara posse do imóvel muito antes, cerca do dia 30 de Junho de 1986, para execução das alterações
e modificações que cmcnrjeu realizar para o fim a que
destinara o imóvel. Este dado é confirmado pela electiva intervenção dos técnicos da Dircccão-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde no início de Julho de 1986 com o fim de o adaptar às exigências de um hospital (depoimento do Dr. Nogueira da Rocha, acta n.9 25, pp. 16 e 17).
Dispunha-se no n.9 2 do artigo 2.° do texto do protocolo que «por conta do [...] preço o Estado entregará às entidades vendedoras, até 31 de Janeiro de 1987, subse-quentemcnle ao cumprimento das necessárias formalidades exigidas por lei para a realização de despesas públicas, a quantia de 840 000 contos».
Este pagamento foi claramente assumido pela Companhia de Seguros Império como verdadeiro adiantamento em relação ao preço final pela aquisição da Clínica do Restelo, constituindo para aquela o montante e o prazo de pagamento respectivos, elementos essenciais do negócio realizado (depoimento do Dr. Diamantino Marques, pp. 39 e 40).
Ficou provado que as partes acordaram em que o adiantamento deveria ser efectuado à data em que a entidade compradora tomaria posse do imóvel (depoimento do Dr. Santos António, pp. 8 e 9).
2.5 — Na data da assinatura do referido protocolo de compra e venda — 9 de Janeiro de 1987—, já ocorrera efectivamente o pagamento de 840 000 contos por conta do preço final acordado.
Nos termos do despacho de 4 de Julho de 1986 do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde foi, em execução do PIDDAC Saúde/86, paga pelo Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) a quantia de 750 000 contos à empresa Fundus — Administração e Participações Financeiras, como primeira prestação do preço do imóvel, no dia 8 de Julho do mesmo ano. A segunda prestação, no valor de 90 000 contos, foi recebida pela Fundus no dia 2 de Setembro de 1986, através também do SUCH.
Estes pagamentos, embora posteriores à data de tomada de posse pela entidade compradora, foram efectivamente realizados em data anterior à solicitação e concessão do visto pelo Tribunal de Contas.
Com efeito, ficou apurado na Comissão que, através de ofício de 26 dc Janeiro de 1987, foi enviada pelo chefe do Gabinete da Ministra da Saúde a minuta do contrato de compra e venda do imóvel denominado «Clínica do Restelo», acompanhada de três anexos e de fotocópia da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, assinada em 22 de Dezembro de 1986.
Após o pedido c a prestação de alguns esclarecimentos, que incluíram a identificação do SUCH como entidade executora e a imputação ao seu orçamento (840 000 contos em 1986 e 750 000 contos em 1987) das verbas sobre cujo cabimento se pedia informação (documentos de fls. 88 a 98 do anexo B do processo de inquérito n.9 15/SUCH/4/ 88 da Inspccção-Geral de Finanças), a minuta do contrato veio a ser visada em 22 de Abril de 1987.
Mais tarde viria, aliás, a ser submetida a visto do Tribunal dc Contas uma segunda versão da minuta do contraio de compra e venda, alegando-se como razões justificativas no ofício de remessa «ligeiras alterações formais decorrentes, por um lado, do período de tempo entretanto decorrido e, por outro, da conveniência tabular em separar respectivamente as sociedades vendedora do