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8 DE JUNHO DE 1991

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imóvel e vendedora das benfeitorias e equipamento nele realizados e instalados». Esta minuta veio a obter o visto em 23 de Dezembro de 1987.

2.6 — Pelo facto de ter havido pagamentos anteriores à concessão do visto, ao contrário aliás do que constava da minuta do contrato de compra e venda inicialmente enviada ao Tribunal de Contas, suscitou a Inspecção-Geral de Finanças a eventual responsabilidade criminal nos termos das

disposições da L,ei n." 34/87 (responsabilidade dos titulares de cargos políticos).

Ora não só tal legislação não seria em nenhuma circunstância aplicável, dado que não estava ainda em vigor e que a lei penal incriminadora não é retroactivamente aplicável, como neste caso não há nenhum sinal de que tenha havido consciência de que o visto não estava ainda concedido. Acresce que o que se pagou foi exactamente o que fora acordado e constava do contrato c que não houve nenhum prejuízo para o Estado — aliás dificilmente haveria, dado que o Estado pagou a duas entidades cujo capital pertencia a uma empresa pública (a Império). Em termos financeiros, o Estado tirou de um bolso para pôr no outro, na medida em que a empresa vendedora é uma entidade cujos lucros, ainda que indirectamente, revertem sempre para o Estado.

Terá de facto acontecido que pagamentos tenham sido feitos sem o visto em virtude de o SUCH, que a eles procedeu, ser uma entidade sujeita ao direito privado — questão que é tratada adiante. Cumpridas as complicadas regras burocráticas de mobilização de dinheiros do PIDDAC, o processamento das verbas que surgem como adiantamentos em relação ao preço final é efectuado sem a verificação do visto do Tribunal de Contas, prévio à operação, na Direcção-Geral da Contabilidade Pública. A repartição desta junto do Ministério da Saúde terá por isso mandado processar regularmente a verba (depoimento do Dr. Baptista Pereira, p. 95).

Não se provou que a não obtenção prévia dc visto lenha decorrido de qualquer outra razão que não seja a anteriormente referida.

Suscitou também a Inspecção-Geral de Finanças a eventual responsabilização criminal de quem enviou o ofício ao Tribunal de Contas para visto da minuta do contrato sem referir que já tinham ocorrido pagamentos ou de quem tenha mandado fazer o ofício por falsificação. Todavia, não se verifica um elemento constitutivo essencial deste crime, que é a fé pública do documento, assim como não há nenhum indício de que tenha havido ocultação intencional de qualquer pagamento, ou de que o texto da minuta do contrato visasse obter esse resultado.

Acresce que, em sentido conuário ao da pretensão dc ocultar o que quer que seja, milita o facto de, com o ofício de remessa ao Tribunal de Contas, ter sido enviada cópia da portaria que fora aprovada em 22 de Dezembro de 1986 e que fora publicada no Diário da República, 2' série, de 24 de Janeiro de 1987, a qual autorizava o Estado a pagar, em 1986, 840 000 contos, escalonando entre 1986 e 1991 a obtenção das verbas necessárias ao pagamento. Isto é, em simultâneo com o envio da minuta do contraio, que de facto — ao contrário da ulteriormente enviada —, não referia o pagamento anterior de parte do preço, seguia o texto de uma portaria que «confessava» o pagamento de tal parte em 1986, quando o ofício é já de 1987. Não se vê assim onde esteja qualquer intenção de ocultar, vê-se antes mesmo o conuário. A minuta leria provavelmente sido feita há muito tempo e só tarde enviada ao Tribunal de Contas, o que explicará os seus termos.'

2.7 — Foi questionado o facto de não ter a compra do edifício da Clínica do Restelo sido antecedida de concurso público ou de dispensa do mesmo, apesar da existência de uma minuta cm que a então Ministra da Saúde solicitava tal dispensa ao Primeiro-Ministro. Todavia, a existência dessa minuta não prova que a carta em questão alguma vez tenha existido. Além disso, não se afigura no caso concreto justificada qualquer censura por aquele facto.

Com efeito, dificilmente seria imaginável um concurso público nas circunstâncias em causa. Estando desde há muito projectada a construção de um hospital na zona do Restelo, era suficientemente extraordinária a existência de um hospital pronto a abrir na mesma zona, para que fosse sério abrir um concurso com o objectivo de sugerir aos proprietários de hipotéticos hospitais na zona do Restelo, também hipoteticamente dispostos a vendê-los ao Estado, que apresentassem as respectivas propostas! É preciso ter em conta o facto de que o proprietário em causa até nem estava interessado em vender e provavelmente se não apresentaria a concurso. Do ponto de vista do Estado, a compra de um edifício para hospital decorreu da constatação da existência de um naquelas condições únicas — não a antecedeu, nem era aliás fácil antecipar tal existência! Nestas circunstâncias, o processo de negociação era o único que razoavelmente podia ser adoptado.

Acresce que a decisão de compra por parte do Estado da Clínica do Restelo se encontra consubstanciada em dois actos do Governo.

O primeiro, mais solene do que sempre seria a decisão de dispensa de concurso, é o Decreto do Governo n.8 11/ 86, de 5 dc Novembro, que criou o Hospital de São Francisco Xavier. Do seu preâmbulo consta expressamente que «o Governo decidiu adquirir o edifício denominado Clínica do Restelo para nele instalar um novo hospital, como a solução viável a curto prazo». Do texto do decreto resulta a decisão de contratar, bem como a escolha do objecto do contrato é por isso da identidade do co-contra-tante.

A deliberação do Governo que determina a aquisição daquele imóvel consta igualmente da portaria já referida dc 22 dc Dezembro de 1986, posteriormente alterada pela portaria de 28 de Abril de 1987, publicada no Diário da República, 2' série, de 8 de Maio de 1987, que opera a repartição por vários anos económicos dos encargos suportados por verbas do PIDDAC de 1986 e 1987 do Ministério da Saúde (1 590 000 000$) e por verbas da Dirccção-Gcral do Tesouro (900 000 000$).

Com efeito, consta do artigo 1.° que «é autorizado o Ministério da Saúde a celebrar contrato para a compra da Clínica do Restelo pela importância de 2 490 000 000$, acrescida dos encargos resultantes da assunção de dívidas que o mesmo contrato comporta».

3 — Encontrava-sc o Hospital de São Francisco Xavier em regime dc instalação, por efeito do Decreto do Governo n.fi 11/86, dc 5 de Novembro, acima referido. Tendo tal regime consequências ao nível das regras aplicáveis em vários domínios, cabe uma curta abordagem dos seus contornos.

O regime de instalação foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.* 31 913, de 12 de Março de 1942, e encontra-se hoje previsto nos artigos 79.9 e seguintes do Decreto--Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério da Saúde).