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26 DE JULHO DE 1991

204-(27)

Relativamente ao assunto supramencioando, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor de informar V. Ex.a, depois de ouvido o Governo Civil do Porto, que depois de efectuada medição acústica pela ARS no estabelecimento acima referenciado verificou-se que não foi respeitada a lei vigente, pelo que, por despacho de 15 de Maio de 1991 do Sr. Governador Civil do Porto, no uso de competência delegada, foi reduzido o horário de encerramento do referido estabelecimento para as 24 horas, devendo o proprietário no prazo de 30 dias efectuar obras de insonorização.

11 de Julho de 1991. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BANCOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 729/V (4.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a atribuição do 14.° mês aos bancários reformados e pensionistas que vivem na área abrangida pelo Sindicato dos Bancários do Norte.

Recebemos o ofício de V. Ex.a n.° 1203, de 7 do corrente mês, que capeava um ofício do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, relativo a um requerimento apresentado na Assembleia da República sobre o assunto em epígrafe, e que mereceu a nossa melhor atenção.

Conforme solicitado, vem esta Associação prestar sobre o mesmo as seguintes informações:

1 — Como é do conhecimento dessa Secretaria de Estado toda a matéria de benefícios sociais dos empregados bancários é objecto de um regime específico, de natureza contratual, constante do capítulo xi do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário.

Este Acordo Colectivo foi objecto de uma revisão global no passado Verão de 1990, estabelecida entre o grupo negociador, designado pelas instituições subscritoras do Acordo, e os quatro Sindicatos (do Norte, do Centro, do Sul e Ilhas e dos Quadros e Técnicos Bancários) representativos dos trabalhadors bancários.

Após demoradas negociações chegou-se a um acordo global, aceite pelo grupo negociador e por todos os quatro Sindicatos, incluindo, pois, o próprio Sindicato dos Bancários do Norte.

Esse acordo global previa alterações significativas em variadas cláusulas contratuais, traduzindo concessões recíprocas das diversas partes negociadoras. Nomeadamente, e em contrapartida de algumas vantagens obtidas, em especial no regime da prestação do trabalho, as entidades patronais acordavam no aumento da tabela salarial e das prestações pecuniárias a ela indexadas, e atribuíam o pagamento do 14.° mês aos seus reformados e pensionistas a partir de 1990, inclusive.

2 — Entenderam os três sindicatos regionais que esse acordo global, apesar de aceite por todos eles, deveria ser sujeito a referendo junto dos trabalhadores bancários seus filiados.

Como é sabido, os resultados dos referendos foram favoráveis à aceitação do acordo por parte dos trabalhadores filiados nos Sindicatos do Centro e do Sul e Ilhas, mas desfavoráveis no que se refere aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Bancários do Norte.

O motivo dessa rejeição foi a recusa das alterações introduzidas noutras cláusulas contratuais, que constituíam, obviamente, contrapartida essencial dos benefícios obtidos pelo Sindicato, designadamente o pagamento do 14.° mês aos reformados e pensionistas.

3 — Na sequência desses referendos, os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Sul e Ilhas e Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários subscreveram com o grupo negociador a acta final de 26 de Julho de 1990, na qual se procedeu à alteração do ACTV anterior, em plena conformidade com o acordo global atrás referido, e se acordou na publicação na íntegra de todo o texto do ACTV resultante dessa revisão, com a renumera-ção das suas cláusulas e anexos, tudo como se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 31, 1." série, de 22 de Agosto de 1990 (pp. 2418 e segs.)

Por sua vez, o Sindicato dos Bancários do Norte, isoladamente, pretendeu reiniciar todo o processo negocial, mas, perante a justificada recusa do grupo negociador, dado que as prolongadas negociações haviam ficado concluídas com a redacção do mencioando acordo global, desencadeou o processo de conciliação, previsto nos artigos 30." e seguintes do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Em conclusão desse processo celebrou-se, em 14 de Setembro de 1990, um protocolo de acordo entre o grupo negociador, representante das instituições subscritoras do ACTV, e o Sindicato dos Bancários do Norte, nos termos do qual foi acordado manter-se em vigor, na área de jurisdição do Sindicato dos Bancários do Norte, o ÀCTV na sua anterior redacção de 1988, com excepção para a tabela salarial e todos os valores de subsídios de prestações pecuniárias a ela indexados, que foram aumentados cerca de 12%. A revisão destes valores foi homologada pelo Despacho n.° 1011/90 F-DE, de 17 de Setembro de 1990, de S. Ex.a o Secretário de Estado das Finanças.

4 — Todo este relato factual teve em vista elucidar claramente a razão de ser da diferença de regime existente, quanto ao pagamento do 14.° mês aos reformados e pensionistas, no que se refere aos filiados no Sindicato dos Bancários do Norte.

Na verdade, a atribuição do 14.° mês aos reformados e pensionistas deriva exclusivamente do ACTV, pelo que só poderá ser concedida quando tal for livremente negociado e acordado pelas partes outorgantes desse acordo.

Não pode, pois, aceitar-se que se pretenda impor unilateralmente a concessão desse benefício, que só não foi obtido justamente porque os trabalhadores bancários filiados nesse Sindicato rejeitaram o acordo global onde ele se continha.

Doutro modo estar-se-ia a atentar gravemente contra os mais elementares princípios da liberdade negocial, da autonomia da vontade dos outorgantes do acordo colectivo e do indispensável consenso em que necessariamente tem de assentar o resultado final das negociações.

Qualquer outra conduta que fosse adoptada por parte das instituições conduziria ao total descrédito do processo negocial, com todos os inerentes efeitos negativos em quaisquer futuras revisões contratuais, pois iria premiar, injustamente, a parte que menos ou até nada cedeu e que, afinal, acabaria por obter idênticos benefícios sem a contrapartida dos sacrifícios correspondentes.