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18 DE MARÇO DE 1992

58-(27)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 44/VI (l.a)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre delimitação de zonas de caça.

Relativamente ao assunto em epigrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura de informar o seguinte: 1 — As zonas de regime cinegético especial criadas até 31 de Dezembro de 1991:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2— A razão da constituição de zonas de regime cinegético especial resulta do facto de a caça constituir um recurso natural renovável, cujo património e conservação são de interesse nacional (artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 30/86, de 21 de Agosto), constituindo factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional [citado artigo, n.° 2, alínea b)].

É através da criação de zonas de regime cinegético especial, em cujos terrenos a gestão dos recursos cinegéticos está sujeita a normas de ordenamento e exploração tendentes a proporcionar o melhor aproveitamento sustentado das suas potencialidades cinegéticas, que se poderão atingir os objectivos previstos na lei.

Cada zona de caça tem obrigatoriamente um plano de ordenamento e exploração aprovado pela Administração, cabendo à respectiva entidade gestora assegurar o seu cumprimento e à Administração fiscalizar, acção que neste momento está a merecer particular atenção por parte da DGF, sobretudo com o objectivo de sensibilizar aquelas entidades para o papel que lhes está reservado no domínio da conservação da fauna, através da sua gestão cuidada.

3 — Através do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, procurou-se simplificar as condições de acesso aos regimes cinegéticos especiais, exigindo-se naturalmente o acordo dos titulares e gestores dos terrenos (artigo 21.°) e a apresentação pelo requerente do plano de ordenamento e exploração cinegética adequado à situação em concreto, cujas exigências estão expressas no artigo 66.° do citado decreto-lei.

Essa simplificação produziu os seus efeitos e, numa segunda fase, já houve necessidade de disciplinar algumas situações, o que foi feito através da aprovação pelo Governo do Decreto-Lei n.° 60/91, de 30 de Janeiro, merecendo particular menção o artigo 79.°, n.° 6, que estabeleceu normas para a concessão dos regimes cinegéticos especiais nos concelhos com maior percentagem da sua área submetida àqueles regimes. Pretendeu-se, nomeadamente, aumentar a participação dos caçadores locais no processo de gestão da caça nas zonas associativas. Em complemento do citado decreto--lei, foi também publicada a Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março, que regulamentou o processo administrativo tendente à constituição dos ditos regimes.

4 — Quanto ao futuro, está a ser estudado um novo enquadramento jurídico sobre a matéria.

27 de Fevereiro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 66/VI (1.*)--AC, da Deputada Lourdes Hespanhol (PCP), sobre o regime de propriedade das localidades da Mina de São Domingos e Pomarão, no concelho de Mértola, e suas implicações no dia-a-dia das populações.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informa V. Ex. ° de que o assunto levantado se encontra em estudo, com vista a uma solução que dê satisfação aos complexos problemas jurídicos que se põem.

28 de Fevereiro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Carlos Lobo Gaspar.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 74/V1 (!.*)--AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre a grave contaminação de aquíferos situados nos concelhos de Gaia e de Santa Maria da Feira.

1 — A Direcção-Geral de Energia (DGE) tomou conhecimento de um possível derrame de combustível em 21 de Agosto de 1990, através do ofício da CCRN.

Nesta data ficou a saber-se que o derrame foi detectado em fins de Março de 1990 por um vizinho do posto de abastecimento e que a Shell, de imediato, esvaziou e tamponou o reservatório e, ainda, reconheceu ser a autora do derrame de combustível (gasolina) ocorrido.