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19 DE JUNHO DE 1992

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1 — A necessidade de aumentar as possibilidades de recrutamento de oficiais do QP, como consequência da guerra do ultramar, que fez aumentar as necessidades ao mesmo tempo que se verificou uma diminuição de voluntariado, através dos mancebos que terminavam o seu curso liceal, levou os governantes e militares a convidar oficiais do complemento que mais se tinham distinguido como subalternos, fazendo promessas que nem sempre foram cumpridas (v. intervenção do Deputado Sousa Meneses no Diário da Assembleia Nacional, de 27 de Janeiro de 1968 — Anexo 1, artigo 37." da Lei n." 2135 — Anexo 19, Despacho n.u6 da Rep. Gab. do Ministro do Exército — Anexo 20 e nota n.° 1153/S do Gab. Minisuo do Exército de 25 de Julho de 1969 — Anexo 2).

2 — As promessas feitas basearam-se nos seguintes pontos fundamentais:

a) Contagem do tempo de serviço em campanha como tempo de serviço no quadro permanente, para todos os efeitos (v. n.°4 do artigo 37.° da Lei n.° 2135 — Lei do Serviço Militar);

b) Aumentar a antiguidade dos oficiais condecorados com um, dois ou três períodos de quatro meses, conforme fossem condecorados, respectivamente, com a Cruz de Guerra, o Valor Militar ou a Torre e Espada (v. n.° 5 do artigo 37.° da Lei n.°2135 —Lei do Serviço Militar);

c) Para os que frequentavam o curso da Academia Militar como capitães atribuir-lhes, no final do curso, a antiguidade de capitão em vez da tradicional antiguidade de alferes (v. despacho n.°6 da Rep. de Gab. do Ministro do Exército de 7 de Novembro de 1961 —anexo 20).

3 — Comparando as promessas feitas e indicadas no n.°2 da presente nota e a execução que as diferentes leis e despachos tiveram, verifica-se que as autoridades militares não cumpriram minimamente a sua palavra e, por isso, não se comportaram como pessoas de bem.

Julgamos que estando a Lei do Serviço Militar ainda em vigor e não se cumprindo, os actuais chefes militares continuam a não se comportarem como pessoas de bem, prejudicando, com a sua atitude, não só a sua credibilidade e o valor das suas promessas mas também camaradas que acreditaram na palavra de oficiais e no valor da legalidade dentro da instituição militar.

4 — É lógica a atitude de um conjunto de oficiais que, tendo sido oficiais do complemento, se sentem injustiçados pelo não cumprimento das leis em vigor e das promessas feitas por muitos militares, seus superiores, quando os convidaram a entrar no QP através da frequência do curso da Academia Militar.

5 — Tentou o Governo, através da publicação de um decreto-lei em 1973, mostrar a importância que para o Exército unham os oficiais do complemento, quando lhe atribui a antiguidade de alferes do complemento igual â de alferes do QP.

Julgamos que esta lei, outra a não ser cumprida, foi mal pensada e mais não quis do que aumentar o recrutamento de oficiais do complemento a qualquer preço.

Era a agonia do regime em termos militares e por isso o regime terminou pouco tempo depois os seus dias, que há muito estavam contados.

6 — Acontece que, após o 25 de Abril de 1974, se procurou sempre esconder a existência deste problema, até porque os oficiais oriundos de cadetes eram mais nume-

rosos, detinham o poder militar e embora tivessem meios para encontrar uma solução fácil o não quiseram lazer, por se sentirem prejudicados com possíveis ultrapassagens.

Temos que assumir a responsabilidade de encontrar uma solução legal para o problema, até porque estando em causa legalidade, justiça e promessa todos nos devemos sentir afectados pelo estado a que chegou o diferendo que opõe os oficiais do complemento que frequentaram a Academia á hierarquia militar, que somos todos nós, dado que a lei foi aplicada a alguns (v. situação dos então capitães Américo Taliscas, Silva Gonçalves e Alberto Delgado—Documento do Ajudante-General de 23 de Fevereiro de 1984 — Anexo 3 e OS n.°27, de 1 de Fevereiro de 1979, do RIELVAS — Anexo 4).

7 — Poder-se-â argumentar que o problema não foi resolvido porque são poucos os oficiais e haveria mais inconvenientes do que vantagens em encontrar uma solução que apoiasse a pretensão dos oficiais do complemento que frequentaram e acabaram o curso da Academia Militar.

Tais argumentos não podem ser considerados válidos não só porque num Estado de direito a justiça vale por si e não pelas vantagens ou inconvenientes que arrasta mas lambem porque não interessa o número de beneficiários mas sim atingir os objectivos—justiça e legalidade.

A aplicação da lei continuaria válida nem que fosse apenas um beneficiário (v. parecer do Provedor de Justiça, que constitui o anexo 5).

8 — Acontece ainda que tem causado mal estar entre os oficiais com o curso da Academia Militar haver oficiais sem o referido curso que podem chegar a tenentes--coronéis ou coronéis enquanto oficiais com o curso ficam majores ou capitães.

Para muitos desses oficiais o curso da Academia Militar representou um castigo, o que em lermos presentes e futuros não é salutar para a instituição militar (v. Decreto--Lei n." 210/73 —Anexo 6, Decreto-Lei n.° 43/76 — Anexo 7, Portaria n." 94/76, de 24 de Fevereiro — Anexo 8, Decreto-Lei n.° 49 324 — Anexo 9, Decreto-Lei n.° 46 826 —Anexo 10 e Portaria n.° 622/70, de 9 de Dezembro — Anexo 11).

9 — Pode-se afirmar, sem cometer grandes erros ou injustiças, que o abaixamento dos limites de idade foi também uma espécie de saneamento, pois não parece lógico que para situações de campanha os oficiais pudessem ser utilizados com uma idade superior à que agora é exigida para o tempo de paz (v. o Decreto-Lei n.° 213-A/ 75, de 22 de Abril, que apenas revoga o artigo 2.° do Decrelo-Lei n.° 685/73, de 21 de Dezembro — Anexos 12 e 13).

10 — Têm os CEM's dos ramos procurado diminuir as injustiças ou ilegalidades que em 1974, 1975, 1976 e anos seguintes foram praticadas, através de decretos-leis que permitiram a reconstituição da carreira militar dos saneados, dos preteridos e dos que passaram à reserva por aplicação do Decreto-Lei n." 622/74, antes deste entrar legalmente em vigor, publicando o Decreto-Lei n.° 330/ 84, de 15 de Outubro, o Decreio-Lei n.° 284/86, de 6 de Setembro, e o Decreto-Lei n." 433/86, de 31 de Dezembro, sem que lai acção lenha causado problemas insolúveis na instituição (v. anexos 14, 15, 16, 17 e 18).

11 — Pensamos que chegou o momento de também se fazer justiça aos oficiais do complemento que frequentaram com êxito o curso da Academia Militar, acabando com um dos maiores focos de indisciplina, injustiça, ilegalidade e mau estar actualmente existente.