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19 DE JUNHO DE 1992

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-se no despacho que o subsídio de férias linha a natureza de «remuneração» e de não ser aplicável a esses trabalhadores o regime da função pública, que isentava esse subsídio de quaisquer descontos, com excepção do imposto do selo.

Assim sendo, as pensões de aposentação foram calculadas com base em todas as importâncias sobre as quais incidiam descontos, nomeadamente o aludido subsídio de férias.

A Portaria n." 514/90, de 6 de Julho, veio reconhecer aos aposentados, inclusivamente aos oriundos dos CTP, o direitos ao 14.° mês de pensão, que corresponde ao subsídio de férias do pessoal no activo.

A Caixa Geral de Aposentações entendeu então que a aplicação deste regime aos pensionistas cujas pensões tinham sido calculadas tendo em conta o subsídio de férias determinava a percepção deste subsídio em duplicado. Assim, com base num despacho de 12 de Julho de 1990, deixou de considerar os subsídios de férias para a média das remunerações dos últimos dois anos que precederam a aposentação para efeitos de cálculo das pensões dos aposentados a partir de 1 de Outubro de 1989. No caso dos anteriormente aposentados os subsídios de férias foram considerados para esse efeito, sentindo-se os aposentados depois de 1 de Outubro de 1989 vítimas de discriminação.

Tendo estes últimos colocado esta questão à Provedoria de Justiça, veio esta a pronunciar-se, considerando não ser «correcto o entendimento adoptado pela CGA» e sugerindo a S. Ex." a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento «a reapreciação deste assunto».

Para fundamentar a sua posição, invoca a Provedoria de Justiça os seguintes argumentos:

a) À data da aposentação das interessadas, a inclusão no cálculo das pensões da média dos subsídios de férias auferidos nos últimos dois anos, como sucedeu no seu caso, tinha perfeito cabimento legal.

Tratava-se de montantes de natureza remuneratória, pois tinham origem na relação laboral, representando uma contrapartida da presiação de uabalho (v. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Novembro de 1977 e 4 de Abril de 1978, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.os 195 e 200-201, respectivamente), por outro lado, tinham incidido sobre esses subsídios descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, a atribuição inicial das pensões das interessadas assumiu a natureza de um acto administrativo constitutivo de direitos, revestido de legalidade, não podendo ser alterado pela Administração.

b) Acresce que se não pode falar com rigor em duplicação de subsídio de férias.

Senão vejamos.

Tem o subsídio em causa por finalidade suportar o acréscimo das despesas durante as férias (v. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Julho de 1974 e 29 de Novembro de 1977, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.os 158 e 195, respectivamente).

Assim, é algo que está para além da remuneração ou pensão recebida nonnalmente durante os vários meses do ano.

Ora, as pensões das reclamantes, não obstante terem sido fixadas em função não só da remuneração base, assumiram, ao ser atribuídas, a natureza de mensalidade normal, pelo que se justifica que os seus

titulares aufiram o 14.° mês, que se destina, afinal, a cobrir as despesas suplementares relativamente às despesas normais no decurso do ano.

c) Há ainda que ter em atenção que, tendo as interessadas pago quotas para a aposentação pelos subsídios de férias que auferiram no activo, é plenamente justo, para além de legal, que vejam repercutidos na pensão os correspondentes descontos.

Até agora mantém-se a discriminação verificada relativamente aos aposentados posteriores a 1 de Outubro de 1989.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Será reapreciada a situação de discriminação dos aposentados dos CPT (CTT) após 1 de Outubro de 1989, atenta a ilegalidade e injustiça da situação e ao parecer da Provedoria de Justiça?

2) Caso a resposta seja negativa, não entende que se está a violar o princípio da confiança, princípio essencial do Estado de direito, ao diminuir súbita e unilaieralmente o valor das pensões para os quais os trabalhadores fizeram descontos acrescidos, violando o princípio fundamental da equivalência das prestações válido em matérias de segurança social?

Requerimento n.9 1006/VI (1.8)-AC

de 9 de Junho de 1992

Assunto: Redução de comboios regionais na Linha do Sul. Apresentado por: Deputados José Manuel Maia, Apolónia Teixeira e Lourdes Hespanliol (PCP).

De forma incompreensível, e sem qualquer audição das populações ou das autarquias, a CP resolveu eliminar da circulação da Linha do Sul três comboios regionais (comboios n.os 3801, 3802 e 3803), bem como alterar o horário de um outro (o comboio n.° 3800).

A presente medida começou a vigorar em 1 de Junho próximo passado, isolando ainda mais as populações de Monte Novo de Palma, Monte Novo da Estação, Pinheiro e Quinta do Ouvidor, no concelho de Alcácer do Sal, Lousal, Canal Caveira, Ermidas, Alvalade-Sado e Grândola, no concelho de Grândola, Torre Vã, no concelho de Santiago do Cacém, e Monte Negro, no concelho de Ourique, sem que tenha sido assegurado qualquer uans-porte alternativo.

Do mesmo modo que, nas outras povoações, a eliminação dos comboios que a meio do dia passavam no apeadeiro das Minas de Lousal —o das 13 horas e 10 minutos em direcção ao Barreiro e o das 14 horas e 40 minutos com destino à Funeheira — além da antecipação em meia hora da passagem do comboio das 6 horas e 45 minutos, provoca problemas de mobilidade das populações, com particular reflexo nos estudantes e idosos.

É esta situação que vem provocando fortes e justos protestos das populações, nomeadamente dos mais de 1000 habitantes das Minas de Lousal.

Protestam os idosos, com baixas reformas, na sua maioria ex-mineiros, com as doenças da profissão, que