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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Efectuadas as diligências necessárias à satisfação do seu pedido confirmou-se um período contributivo em Portugal de sete anos correspondentes a trabalho prestado de Setembro de 1941 a Maio de 1945 e de Outubro de 1963 a Janeiro de 1964 e um salário médio mensal de 90$.

Da aplicação da fórmula de cálculo em vigor, lendo como

base o salário médio de 90$, os sete anos civis relevantes para efeitos da taxa de peasão e considerando a taxa mínima de pensão legalmente prevista de 30 %, foi-lhe atribuída a pensão estatutária de 30$ mensais, rmxxssando-se-lhe o valor mínimo de pensão, dado aquele valor estatutário ser inferira'.

Pelo Luxemburgo, na base de trabalho aí efectuado, foi--lhe atribuída a pensão inicial de 4340$.

Assim, por força da legislação portuguesa em vigor, no tocante à acumulação de pensões, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 141/91, de 10 de Abril, está a ser pago ao exponente a título de pensão de invalidez e complemento por cônjuge a cargo 22 0605, que corresponde a:

30$ de pensão estatutária;

17 830$ de melhoria regulamentar actualizada sucessivamente;

600$ de complemento para pensão mínima no

cúmulo de pensões; 3600$ de complemento por cônjuge a cargo.

Face ao exposto e tendo em conta a fraca carreira contributiva, por um lado, e o baixo salário de base de pensão, por outro, não é possível alterar os montantes que vêm sendo pagos, tanto mais que se encontram acima dos seus valores reais.

Relativamente à contagem de 17 anos em que o exponente diz ter trabalhado e não terem sido conuidos para cálculo de pensão nem lhe ter sido possível o pagamento retroactivo de contribuições para o efeito, informa-se que apenas podem ser tidos em consideração para o cálculo da pensão os períodos de trabalho em que se verifique entrada de contribuições e que o pagamento retroactivo de contribuições só pode ser aceite nos precisos tennos em que se encontra definido no Decreto-Lei n.u 380/89, de 27 de Outubro.

Ora, neste diploma apenas é permitido o pagamento retroactivo aos beneficiários activos do regime geral de segurança social, como dispõe o seu artigo 3."

Aliás, tendo em consideração os elementos disponíveis, nomeadamente o salário médio que serviu de base de cálculo e a taxa mínima de pensão, aplicável, da contagem de tempo pretendida não adviria qualquer alteração significativa ao montante global de pensão que ao exponente vem sendo concedido.

Lisboa, 19 de Junho de 1992. — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Anahory Garin.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 317/VI (l.")-AC, dos Deputados Lino de Carvalho e António Filipe (PCP), sobre o financiamento da Universidade de Évora e alargamento do quadro provisório de pessoal não docente.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que seja transmiúdo a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte úU«iTtaçãn:

1 — Relativamente ao quadro de pessoal da Universidade de Évora, a respectiva proposta será objecto de apreciação no âmbito de grupo de trabalho incumbido de

pniceder ao estudo e harmonização dos quadros de pessoal das diferentes Universidades.

2 — No que respeita ao financiamento, a situação da mesma Universidade está a ser analisada tendo em conta o ratio aluno/docente E. T. I. e a relação pessoal docente/ pessoal não docente, no processo de revisão do orçamento

de funcionamento para 1992, actualmente em curso.

22 de Junho de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Lynce de Faria.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 402/VI (l.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre estabelecimentos de ensino especial.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte infonnnção:

1 — Não se verificou encerramento de qualquer estabelecimento de ensino especial e os problemas surgidos relativos ao corrente ano lectivo foram já ultrapassados.

2 — Relativamente ao íuio de 1992-1993, os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social estão a prtKeder ao estudo da legislação actual e à definição de um novo enquadramento legal da matéria.

22 de Junho de 1992 — 0 Chefe do Gabinete, Pedro Lynce ele Faria.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

Assunto: Resposta ao requerimento n." 460/VI (l.")-AC, dos Deputadt)s Jerónimo de Sousa e Luís Sá (PCP), sobre o estatuto profissional dos tmbalhadores do SMGE — Porto.

Com referência ao ofício n.° 2834, de 11 de Março de 1991, do Gabinete de S. Ex." o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de junto enviar a V. Ex." cópia da informação técnica n." 72/92, de 28 de Abril, da Direcção-Geral da Administração Autárquica, conforme despacho exarado nos seguintes tennos:

Concordo com a presente informação. Dada, no entanto, a especificidade do assunto, entendo que a resposta ao requerimento deve sair pelo Gabinete do Secretário de Estado da Energia que deve também proceder â sua analise. Conhecimento a S. Ex.1" o Ministro do Planeamento e da Administração do Território e Secretários de Estado da Energia e dos Assuntos Parlamentares.

12 de Junho de 1992.—José Manuel Nunes Libera to.

19 de Junho de 1992. — A Chefe do Gabinete, Elsa Monteiro.

Nula. — O documento referido fui entregue aos Deputados.