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11 DE JULHO DE 1992

120-(7)

Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte infonnação:

1 — O valor do contrato de patrocinio da Academia de Dança Contemporânea de Setúbal registou, de lacto, um decréscimo de 1989 para 1990. No entanto, o v;dor calculado para 1990 baseou-se no critério adoptado para kxlas as restantes escolas. Casos pontuais de rotura financeira foram analisadas pelo GETAP e, se devidamente justificados, apoiados mediante subsídios especiais ao abrigo do artigo 22." do Decreto-Lei n." 553/80, de 21 de Novembro.

Foi, aliás, o que se verificou com a Escola em questão. Além do contrato de patrocínio, no valor de 2 163 000$, foram-lhe atribuídos subsídios especiais no valor de 6698 944$.

Em relação a 1991 o valor do contrato de patrocínio era de 2 500 000$, segundo os critérios definidos. Contudo, nesse ano a Academia de Dança Contemporânea de Setúbal recusou-se a assiná-lo, pelo que aquela verba não pfxle ser atribuída. Foram-lhe, no entanto, concedidos subsídios especiais no valor de 17 377 611$.

2 — Sublinha-se que a Academia de Dança Contemporânea de Setúbal vem sofrendo um decréscimo significativo no seu corpo discente, que de 129 alunos em 1989, passou para 94 em 1990 e para 56 em 1991.

3 — Pelo que se acaba de referir, não existe qualquer intenção de forçar o encerramento da Academia de Dança Contemporânea de Setúbal nem de qualquer outra escola tutelada por este Ministério, pr

22 de Junho de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Lynce de Faria.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Assunto: Resposta ao requerimento n." 86/VI (l.")-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre a situação de 80 trabalhadores do SIVA.

Em referência ao ofício n.° 317/91, de 20 de Dezembro, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de comunicar a V. Ex." o seguinte:

1 — Foram celebrados contratos a termo, que se regem pelo Decreto-Lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, pelo período de seis meses, renováveis, em Dezembro de 1990.

2 — Esta modalidade contratual não confere aos contratados, nesse regime, a qualidade de agentes administrativos e rege-se pela Lei Geral do Trabalho (n." 3 do artigo 14." do Decreto-Lei n." 427/89), o que desde logo não cria qualquer expectativa de emprego estável, ou seja, a hipotética possibilidade de aplicação do n." 2 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 427/89, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 407/91, de 17 de Outubro.

. 3 — Não é correcto considerar o pessoal nestas circunstâncias em situação irregular, dado não se enquadrar no disposto nos n.os 1, 3 e seguintes do artigo 37." e artigo 38." do Decreto-Lei n." 427/89, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n." 407/91, foi-lhes aplicado o n." 2 do artigo 37.° do citado decreto-lei.

Lisboa 19 de Junho de 1992. — A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 206/VI (l.")-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre a acção social escolar no ensino politécnico.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da

Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

1 — Os preços das refeições nas cantinas do Instituto Politécnico de Setúbal decorrem da adopção de uma política de detenninação correcta do preço dos serviços prestados pelos institutos politécnicos na ¿rea da acção social escolar, à luz das orientações coñudas no despacho n.° 119/SEES/88-XI, que regulamenta a acção stxaal nos institutos politécnicos.

2 — No referido despacho estabelece-se que os preços das refeições em cada instituto deverão, tanto quanto possível, aproximar-se do seu custo real, revertendo as receitas obtidas a favor do orçamento dos serviços de acção social escolar com o consequente alargamento dos benefícios concedidos. Pretende-se assim assegurar uma verdadeira oportunidade de acesso e de condições de sucesso escolar através de uma discriminação positiva a favor dos alunos mais carenciados.

3 — Cada instilulo politécnico é dotado anualmente com verbas destinadas â acção social escolar (bolsas, alojamento, alimentação, etc.), dotações que são normalmente acrescidas das receitas próprias cobradas por cada instituição, permitindo assim uma maior eficiência no apoio a conceder aos estudantes mais carenciados.

4 — A publicação da Lei n." 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia Universitária) —nos termos da qual passou a competir aos reitores a definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais universitários —, fez com que os princípios consagrados no aludido despacho fossem implementados apenas nos institutos politécnicos ainda, na sua grande maioria, em fase de instalação.

5 — Conforme é do conhecimento público, encontra-se em estudo a formulação dos princípios gerais orientadores da acção social escolar no ensino superior, que abrangerá as universidades e os institutos politécnicos.

6 — Quanto ao atraso no pagamento das bolsas de estudo é uma situação que se encontra ultrapassada, uma vez que o requerimento a que ora se dá resposta foi formulado em Janeiro do corrente ano, encontrando-se as bolsas já integralmente pagas até Abril.

23 de Junho de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Lynce de Faria.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n." 272/VI (l.")-AC,'do Depulado José Macário Correia (PSD), sobre as condições de vida de um cidadão face â retribuição auferida da segurança social.

Relaüvamente ao vosso ofício n.° 909/92, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de ct>-municar a V. Ex." o seguinte:

Em Setembro de 1978 o exponente requereu pensão de invalidez junto do Centro Nacional de Pensões, informando haver trabalhado em Portugal e no Luxemburgo.