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18 DE JULHO DE 1992

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Relativamente ao assunto versado no requerimento etn epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." do seguinte:

1 — O concelho da Moita, apresentando vastas áreas de características demográficas de cunho eminentemente urbano (caso da Baixa da Banheira), apresenta também um crescimento populacional notável. Os postos policiais do concelho, actuando numa zona que carece de cuidados

especiais, esiáo, segundo reconhecem os comandos-gerais respectivos, aquém das necessidades da área.

2 — O policiamento no concelho da Moita é efectuado pela PSP (área urbana da freguesia da Moita) e pela GNR (restante área do concelho).

3 — No Comando-Geral da GNR estão em curso estudos urgentes que têm por objectivo a reorganização do actual dispositivo da Guarda, colocando-se, caso a caso, as hipóteses de desactivação/criação de postos e aumento/ redução de efectivos. Estas medidas serão, como é óbvio, conjugadas com a disposição da PSP no terreno.

4 — Reforçar, de imediato, os portos policiais da área não é viável, pois tal facto iria desguarnecer outras zonas e os dados disponíveis relativos à marginalidade e criminalidade do concelho não se apresentam alarmantes se comparados com situações que se vivem em outras zonas do País.

5 — O Ministro da Administração Interna está ciente das preocupações manifestadas. Os estudos em curso, tendo em vista fundamentar as decisões a tomar, irão contribuir de modo decisivo para a salvaguarda do direito à segurança dos cidadãos.

2 de Julho de 1992. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°358/VI (l.")-AC, Deputado Macário Correia (PSD), sobre o cemiiério de Silves.

Relativamente ao assunto versado no requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex." do seguinte:

1 — A matéria presente, no que concerne á escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou ampliação dos existentes, é regulamentada pelo Decreto-lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962, através do seu artigo 1.°, que atribui competências para intervir no processo ao director dos serviços de urbanização do distrito.

2 — As referidas competências, atentas as alterações governamentais, são presentemente assumidas pela DGOT, sendo, na prática, exercidas pelo presidente da CCR da área onde se localize ou proponha a localização do cemitério, pelo que face à legislação vigente não tem este Ministério qualquer intervenção na matéria em causa.

3 de Julho de 1992. —O Chefe do Gabinete, António Madureira.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°418/VI (l.*)-AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira, sobre o assoreamento dos cursos de água no concelho de Vila Franca de Xira.

Relativíunente ao assunto versado no requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de infonnar o seguinte:

1 — A limpeza das linhas de água é da responsabilidade dos proprietários confinantes, como estipula o artigo 288.° do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.

2 — No ano de 1983 e seguintes, decorrentes das cheias do ano mencionado, houve uma intervenção de fundo levada a efeito pela Direcçáo-Geral dos Recursos Naturais com o intuito de repor as condições de escoamento da rede hidrográfica.

3 — As obras agora solicitadas, e que são de conservação corrente, pura e simples, são da responsabilidade dos proprietários confinantes, sempre de acordo e em obediência ao princípio por que se rege a Administração — princípio da legalidade.

4 — As obras mencionadas, a serem levadas a cabo pela Direcção-Gcral dos Recurso Naturais, só seriam possíveis de acordo coin o artigo 289.° do Regulamento Hidráulico, isto é, com recurso a verbas coercivas reembolsáveis, caso não seja observado o exposto no n.° 1. Por isso é que é publicado anualmente, de acordo com o Regulamento citado, edital para limpeza normal dos cursos de água.

5 — O recurso ao mencionado n.° 4 não é presentemente possível, uma vez que a verba disponível para o efeito, no corrente ano, já se encontra esgotada.

6 — Por último, e no que respeita aos ofícios que a edilidade indica, enviados á Hidráulica do Tejo, refere-se que, tal como com outros de igual teor, são respondidos através dos ofícios do tipo de que se anexa fotocópia.

2 de Julho de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Madureira.

ANEXO i

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

Direcção-Geral dos Recursos Naturais Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo Edital

Obrigatoriedade dc limpvzu dc liidius dc água

Tendo em consideração a situação e a urgência de actuação nas linhas de água, chama-se a atenção que, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892, são os proprietários, rendeiros e detentores legítimos dos prédios siluados na freguesia de concelho de .... distrito de .... confinantes com as linhas de água não navegáveis nem flutuantes, informados que são obrigados a proceder, á sua custa, à execução de obras de limpeza, desbostrução e conserto das margens e leitos dos cursos de água, sob a orientação e licenciamento da fiscalização dos Serviços Hidráulicos.