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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

4—A publicação da Lei n.° 108/88, de 24 de Seieinbro (Lei da Autoiiomia Uiuversitária) —nos lennos da qual passou a compelir aos reiiores a definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais universitários— fez com que os princípios consagrados no aludido despacho fossem adoptados apenas nos institutos poütécnicos ainda na sua grande maioria em fase de instalação.

5 — Conforme é do conhecimento público, encontra-se em estudo a formulação dos princípios gerais orientadores da acção social escolar no ensino superior que abrangerá as universidades e os institutos politécnicos.

3 de Julho de Lynce de Faria.

1992. —O Chefe do Gabinete, Pedro

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 145/VI (l.")-AC, do Deputado Vítor Crespo (PSD), sobre o financiamento ao ensino superior.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe, e para os efeitos constantes da alínea <7) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a üuoniiação seguinte:

1 — O Ministério da Educação apenas dispõe de dados relativos ao ensino superior público da sua exclusiva tutela.

2—Deste modo, os dados que a seguir se dLspoitibilizam não incluem estabelecimentos de ensino superior público tutelados por outros ministérios, nomeadamente as escolas superiores de enfermagem (Ministério da Saúde), a Escola Superior de Conservação e Restauro (Secretaria de Estado da Cultura), as instituições de ensino superior e militar (Ministério da Defesa Nacional), a Escoto Superior de Polícia (Ministério da Admiiu^tração Interna) e a Escola Náutica (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações).

3 — Quanto ao ensino superior não público, apenas se dispõe de elementos relativos a transferências do Orçamento do Estado para diversos estabelecimentos.

4 — Dentro destes limites, e relativamente ãs perguntas formuladas, informa-se o seguinte:

a) Despesas de funcionamento (pessoal e outras) do ensino superior, quer público quer privado.

Evolução da despesa de funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior público do Ministério da Educação, financiada por dotações inscritas no Orçamento do Estado de 1980 a 1990 (incluindo receitas próprias inscritas em contas de ordem):

(Eni iràlliOcs úe rotos)

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b) Despesas de investimento (equipamento científico e instalações) do ensino superior, indicando se possível, a sua origem.

Entre 1980 e 1990, a evolução da despesa de investimento dos estabelecimentos de ensino superior público do Ministério da Educação, financiada por dotações inscritas no orçamento do Estado (incluindo investimentos efectuados pelo sector das obras públicas) foi a seguinte:

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Nohi. — Não inclui investimentos financiados por programas com apoio comunitário.

c) Fuianciamento do ensino superior privado, devendo os elementos referir-se a cada ano, a partir de 1980.

Os subsídios para investimento e formação de pessoal concedidos a instituições e formação de pessoal, concedidos a instituições do ensino superior particular e cooperativo, por dotações do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior, constam do seguinte quadro:

(Em canos)

1987

1988

1989

1990

1991

36 920

75 485

155 155

100000

95 000

Quanto aos montantes atribuídos à Universidade Católica Portuguesa desde 1980, seguem-se os elementos disponíveis:

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°349/VI (l.")-AC, dos Deputados José Manuel Maia e Odete Santos (PCP), sobre problemas de segurança no concelho de Moita.