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16 DE JANEIRO DE 1993

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2 — É de sublinhar que os serviços deste Ministério não só têm conhecimento da situação como também, através da Inspecção-Geral do Trabalho, têm vindo a desenvolver uma actuação inspectiva com a celeridade e prioridade que uma situação desta natureza naturalmente requer. —NêStê sentido, será de referir que, dado não só o elevado número como também a complexidade das situações objecto de investigação, o processo inspecüvo encontra-se presentemente em fase de averiguações, colhendo-se, para o efeito, todos os elementos tidos por relevantes, os quais permitirão, ulteriormente, a tomada de decisão mais correcta e aconselhável para cada caso em apreço.

O Chefe do Gabinete, Vítor M. C. Filipe.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1350/VI (l.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre concurso para enfenneiro-supervisor do Hospital de São José.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Saúde, ouvidos o conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa e o Departamento de Recursos Humanos, de informar V. Ex.* do seguinte:

A competência para abertura do concurso em apreço, bem como para a aprovação do respectivo aviso de abertura, é do órgão máximo do serviço.

A quantificação e definição dos critérios de classificação dos candidatos, dentro dos limites legais, é do júri do mesmo concurso.

A intervenção formal do Ministério da Saúde apenas se poderia desencadear em sede de recurso hierárquico da lista de classificação final, caso algum dos concorrentes entenda interpô-lo.

Não obstante, sempre se diria que o júri em sede de avaliação curricular pode e deve pontuar diferentemente as qualificações dos concorrentes em função das especificidades do lugar a prover.

Ao fazê-lo o júri define uma hierarquização dos critérios de apreciação dos currículos e, portanto, valoriza, mais ou menos, a posse de determinadas qualificações, estabelecendo factores preferenciais [artigo 35.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro].

Com efeito, a lei não define quais as ponderações de cada elemento curricular, competindo ao júri fazê-lo «de acordo com as exigências da função». Note-se que o artigo 35.°, n.° 1, alínea b), fala mesmo de um «perfil de exigências profissionais genéricas e específicas da função posta a concurso», o que vai muito para além dos requisitos de admissão fixados no artigo 12.° do mesmo diploma.

Obviamente que a valorização de cada item pelo júri não pode ser completamente discricionária.

Mas só uma apreciação em concreto dos termos em que o júri valoriza ou não a qualificação em sede de eventual recurso poderá habilitar o Ministério a tomar uma decisão final sobre a actuação do júri neste caso particular.

O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1352/VI (l.*)-AC, do Deputado Mario Tomé (Indep.), sobre discriminações salariais na empresa PARACÉLSIA.

1 — Através do vosso oficio n.° 4467, de 13 de Outubro de 1992, foi remetido ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social o requerimento n.° 1352/VI do Sr. Deputado Mário Tomé (Indep.) atinente à empresa em epígrafe.

Depois de tecer algumas considerações que se prendem, fundamentalmente, com uma situação de — «desregulamentação das relações laborais, em especial devidas a discriminações laborais praticadas» —, que, aliás, não concretiza, o Sr. Deputado finaliza o seu requerimento solicitando a este Ministério informação sobre as medidas que estão a ser tomadas para repor a legalidade e a regularidade das relações laborais na PARACÉLSIA.

2 — É de sublinhar que os serviços deste Ministério, através da Inspecção-Geral do Trabalho, têm vindo a desenvolver uma actuação inspectiva com a celeridade que uma situação desta natureza naturalmente requer.

Porém, quer pelo seu elevado número, quer pela complexidade das situações objecto de investigação, o processo inspectivo encontra-se ainda em curso, que culminará, naturalmente, com as tomadas de decisão que as circunstâncias subjacentes a cada caso concreto venham a justificar.

Por último, é de referir que a afirmação feita pelo Sr. Deputado, constante no requerimento em apreço, de que a Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho já teria elaborado autos de notícias, carece de total fundamento.

O Chefe do Gabinete, Vítor M. C. Filipe.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1357/VI (l.*)-AC, do Deputado Carlos Oliveira (PSD), sobre reorganização das forças de segurança.

Relativamente ao solicitado, conforme oficio em referência cumpre-me informar V. Ex.* que, como é do conhecimento geral, S. Ex.* o Ministro da Administração Interna anunciou publicamente na Assembleia da República em 20 de Outubro último, os critérios que iriam presidir à anunciada reestruturação das forças de segurança.

Entre outros critérios ficou definido que a Polícia de Segurança Pública passaria a ter a responsabilidade das zonas urbanas seguintes:

1) As capitais de distrito;

2) As áreas urbanas dos concelhos que tenham pelo menos 20 000 habitantes no núcleo sede do concelho;

3) Os concelhos que, não obedecendo a nenhuma destas condições, tenham uma população superior a 100 000 habitantes.