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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se aos Ministérios do Ambiente e Recursos Naturais e da Administração Interna o seguinte:

1." É ou não nula e de nenhum efeito a autorização da Câmara Municipal de Tomar para a construção de três moradias em nome de José Frederico Magalhães Ramalho Borges de Castro, a localizar no lugar de Vale dos Amieiros, Alvarenga, freguesia de São Pedro de Tomar?

2.° É ou não verdade não ter a Direcção-Geral dos Recursos Naturais autorizado ou licenciado a construção de tais moradias e dos muros de vedação do caminho público e das margens da albufeira do Castelo do Bode?

3.° A que título se deve a intervenção da GNR na viabilização da construção dos ditos muros e portões e quais os documentos em poder desta força comprovativos do licenciamento da obra?

4.° Quais as medidas que vão ser tomadas de forma a garantir, como o diz o Decreto-Lei n.° 468/71, o acesso da população à albufeira da barragem do Castelo do Bode, nomeadamente no local do Bico do Zorro?

Requerimento n.9 S07/VI (2.«)-AC

de 18 de Fevereiro de 1993

Assunto: Aterro sanitário para lamas industriais em Torres Novas.

Apresentado por: Deputado Luís Peixoto (PCP).

É conhecido o estado de poluição, de uma forma geral, que atinge a região norte do distrito de Santarém.

O rio Almonda não escapa a este panorama geral, embora se reconheça que, mediante um esforço das forças vivas locais, se verifica a existência de um retrocesso ao nível da poluição.

Para isso contribuiu a melhoria do tratamento e arejamento dos efluentes resultantes da produção industrial da empresa RENOVA, que na continuação dos seus trabalhos se vê na necessidade de construir um aterro sanitário para a deposição controlada no solo de lamas industriais.

O local escolhido para a localização do dito aterro sanitário, e que foi proposto à Camara Municipal de Torres Novas, situa-se na sua totalidade numa zona de reserva agrícola nacional e em parte em zona de reserva ecológica.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e do n.° 1, alínea é), do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:

Para aprovação do dito projecto foram ouvidas entidades como o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, o Instituto Nacional do Ambiente, o Ministério da Agricultura, além de associações locais ligadas ao ambiente?

Para a aprovação do dito projecto foi feito algum estudo de impacte ambiental? Qual o seu resultado?

Requerimento n.9 508/VI (2.,)-AC

de 18 de Fevereiro de 1993

Assunto: Lugar do Selão, São Miguel do Rio Torto. Apresentado por: Deputado Luís Peixoto (PCP).

Existe no concelho de Abrantes, no local do lugar do Selão, São Miguel do Rio Torto, uma central de betuminosa e uma pedreira, que são frequentemente acusadas pela população de geradoras de poluição ambiental e sonora.

A central betuminosa, que aí se instalou provisoriamente há mais de seis anos, não está integrada paisagisticamente, destoando de forma chocante com o meio envolvente e que, muito regularmente, emite fumos negros, os quais a população responsabiliza pelo espalhar de uma poeira fina que tudo cobre nos seus arredores.

A pedreira quase no mesmo local, que após alguns anos de paragem cresceu de forma relativamente acelerada é também acusada pela população que vive nos seus limites de causadora de instabilidade nas suas habitações devido à intensidade dos rebentamentos que aí se processam.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea e), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as seguintes informações:

1.° Em relação à central betuminosa, quem autorizou a sua instalação, por quanto tempo e ao abrigo de que lei?

2.° Em relação à pedreira: cumpre os requisitos estabelecidos pela lei; a autorização de funcionamento que possui é adequada à sua dimensão actual; que estudos foram feitos, para que se possa concluir não ter interferência na degradação da estrutura dos edifícios vizinhos?

Requerimento n.9 509/VI (2.B)-AC de 18 de Fevereiro de 1993

Assunto: Regime de duração e horário de trabalho aplicável aos centros de saúde (despacho da comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro).

Apresentado por: Deputados Luís Peixoto e Lino de Carvalho (PCP).

Encontram-se os médicos da carreira de clínica geral, exercendo no Algarve, desde 10 de Outubro de 1992, em greve aos fins de semana, o que tem contribuído para uma diminuição da qualidade dos serviços prestados à população do Algarve.

Esta resulta do entendimento que a Administração Regional de Saúde faz dos sábados e domingos serem dias normais de trabalho, e por conseguinte sem direito a qualquer tipo de remuneração extra, e também de a fixação de dias de descanso semanal e complementar ter sido feita de forma unilateral, sendo que o descanso complementar deverá mesmo ser usado antes da prestação efectiva do trabalho.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Ministério da Saúde o seguinte:

1." Qual o regime legal em matéria de duração e horário de trabalho, aplicável aos centros de saúde