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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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em questão não se tratar de zona industrial, conforme obriga o artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março;

Considerando ainda que o industrial afirma que o processo foi deferido e as obras já estão em curso:

O Deputado abaixo assinado requer aos Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, informação sobre:

1) Tem o Governo conhecimento do processo?

2) O Ministério da Indústria e Energia emitiu prévia autorização neste processo, para efeitos de licenciamento?

3) O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais deu parecer sobre a instalação da referida fábrica?

4) Que medidas pensa o Governo tomar relativamente a esta questão?

Requerimento n.a 487A/I (2.I)-AC de 11 de Fevereiro de 1999

Assunto: Situação dos trabalhadores na pré-reforma, no tocante à fiscalidade (IRS). Apresentado por: Deputado Mário Tomé Gndep.)

Através de uma exposição do Sindicato dos Trabalhadores dos Seguros do Norte (em anexo) tomámos conhecimento da situação injusta em que se encontram os trabalhadores pré-reformados no tocante à aplicação do IRS (anexo).

De facto, parece-nos totalmente legitima a conclusão apresentada no n.°4 da referida exposição: «A situação descrita [...] ocasiona, em caso de doença, uma penalização fiscal para o pré-refonnado, quando confrontada com idêntica situação para um trabalhador no activo.

Trata-se de uma situação iníqua em que um sujeito passivo mais carecido de protecção na doença se vê tratado fiscalmente de forma pouco apropriada.»

Acresce que, ainda como afirma a citada exposição, no a."5°: «[...] o Decreto-Lei n.°261/91 destaca a vontade do legislador em prosseguir objectivos de política social e económica, bem como o aproveitar da oportunidade para instituir apoios financeiros que confiram eficácia à pré-•reforma.»

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças que me informe como tenciona responder à solicitação apresentada pelos referidos trabalhadores.

ANEXO

SINDICATO DOS TRABALHADORES OE SEGUROS DO NORTE

Vimos pela presente pedir a atenção de V. Ex.* para a situação injusta em que se encontram os trabalhadores pré--reformados no tocante à aplicação do IRS. Cremos que tal situação está devidamente fundamentada no articulado seguinte:

1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Junho, explicita, no seu n.°3, que «A prestação

mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição»;

2.° No entanto, o n.° 2 do artigo 8.° vem precisar que «o trabalhador perde, nesta qualidade, o direito aos subsídios de doença maternidade ou paternidade e desemprego»;

3.° A perda do direito ao subsídio de doença traduz--se na impossibilidade de o trabalhador pré-refor-mado beneficiar do regime fiscal que isenta, em sede de IRS, os respectivos subsídios (artigo 2.° do CIRS e Despacho n.° 103/89, de 28 de Janeiro);

4.° Ora, a situação descrita no número anterior ocasiona, em caso de doença, uma penalização fiscal para o pré-reformado, quando confrontada com idêntica situação para um trabalhador no activo. Trata-se de uma situação iníqua, em que um sujeito passivo mais carecido de protecção na doença se vê tratado fiscalmente de forma pouco apropriada;

5.° Cabe lembrar que o referido Decreto-Lei n.° 261/91 destaca a vontade do legislador em prosseguir «objectivos de política social e económica», bem como o aproveitar da oportunidade para instituir «apoios financeiros que confiram eficácia à pré--refórma».

Nestes termos, pedimos já ao Sr. Ministro das Finanças, e com base na referida fundamentação, a inclusão de cláusula no Estatuto dos Benefícios Fiscais de onde conste que os pré-reformados beneficiem de isenção em sede de IRS quando sujeitos a doença, desde que esta seja devidamente comprovada por instituição de segurança social.

Muito agradeceríamos a V. Ex.' que se debruçasse sobre esta importante questão de injustiça fiscal e tomasse as providências que entendesse no sentido de que seja admitida e aprovada a correcção por nós requerida ao Sr. Ministro das Finanças.

Reiterando os nossos agradecimentos, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

De V. Ex."-', atentamente.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, um Director, (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.fi 488/VI (2.«)-AC de 11 de Fevereiro de 1993

Assunto: Trabalho suplementar não remunerado nas instituições de crédito. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.)

A direcção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas enviou-nos cópia de uma exposição que apresentou à Ins-pecção-Gerat do Trabalho sobre o recurso sistemático e ilegal das instituições de crédito à prestação de trabalho suplementar não remunerado (em anexo).

Tratando-se sem dúvida de uma clara ilegalidade que atenta contra todos os direitos dos trabalhadores legalmente consignados, solicito, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me informe das diligências que estão a ser tomadas pela Inspecção-Geral do Trabalho para pôr cobro a tal situação.