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24 DE ABRIL DE 1993

96-(19)

O Governo Português, quando Portugal ocupou a presidência das Comunidades Europeias, no ano passado, promoveu a aprovação de duas directivas relativas à qualidade do leite na Comunidade Europeia.

Da Directiva n.° 92/46VCEE, promovida pelo Governo Português, destaco os seguintes pontos:

1) Se o leite não for recolhido nas duas horas seguintes à ordenha dever ser arrefecido a uma temperatura igual ou inferior a 8°C, no caso de uma recolha diária;

2) Durante o transporte para os estabelecimentos de tratamento e ou transformação, a temperatura do leite arrefecido não deve ser superior a 10°C;

3) É indispensável a existência junto aos locais de ordenha de «instalações adequadas para que as pessoas afectas à ordenha ou à manipulação do leite cru possam lavar as mãos e os braços»;

4) No leite, o teor de germes a 30°C por mililitro terá de ser inferior a 100 000 e o teor de células somáticas por mililitro inferior a 400 000, a partir de 1 de Janeiro de 1998, para todo o tipo de leite, e a partir da data de entrada em vigor da legislação (1 de Janeiro de 1994), para o leite de consumo matado termicamente; -

5) Os estabelecimentos de tratamento e de transformação do leite terão de cumprir um conjunto bastante estrito de requisitos técnicos;

6) Os lacticínios deverão cumprir normas bastante estritas em termos microbiológicos.

Estas condições deverão entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, sendo que se admitem derrogações à sua aplicação até ao final de 1997.

Para que essas derrogações possam entrar em vigor, a Directiva n.° 92/47/CEE estabelece que as administrações nacionais unham de promover, até 1 de Janeiro de 1993, as disposições necessárias a que os estabelecimentos apresentassem um pedido de derrogação até 1 de Abril de 1993.

Nesta situação, nos termos legais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Agricultura as seguintes informações:

1) Antes de promover as directivas comunitárias acima referidas, o Govemo da República fez um estudo circunstanciado das condições de produção e de transformação do leite em todo o território nacional e, portanto, também nas nove ilhas que compõem o arquipélago dos Açores?

2) Caso tenha feito esse estudo, a que conclusões chegou?

3) Se não fez esse estudo, acaso o Governo da República teve em conta a importância fulcral do sector leiteiro para a economia regional, e muito em particular para a economia de algumas das ilhas dos Açores?

4) O Governo Regional dos Açores foi consultado neste processo? Em caso afirmativo, que opiniões exprimiu?

5) Que acções é que foram tomadas antes da publicação das directivas ou depois da sua publicação para permitir ao sector leiteiro dos Açores acompanhar a maior exigência nos processos técnicos de produção, recolha e transformação do leite?

6) Que passos foram dados para o cumprimento da Direcüva n.° 92/47/CEE?

7) Que consequências estima o Govemo da República possam resultar do não cumprimento da Directiva n.° 92/46/CEE?

8) Que consequências estima o Govemo da República que poderão resultar do pedido de derrogação total ou parcial da aplicação da Directiva n.° 92/46/CEE nos termos propostos pela Directiva a° 92/47/CEE?

Requerimento n.» 816/VI (2*)-AC de 23 de Maio de 1993

Assunto: Construção da barragem de Ribeiradio nos limites

do concelho de Sever do Vouga e Oliveira de Frades. Apresentado por: Deputado Juvenal Costa (CDS).

Considerando a água um bem essencial à vida que se toma necessário conservar,

Sendo o rio Vouga um recurso de possível aproveitamento de água para abastecimento público mediante a construção da barragem de Ribeiradio;

Contribuindo a mesma para controlar o caudal do rio, ligar os dois concelhos e ainda permitir a instalação de áreas de desporto e lazer,

Atendendo à necessidade de nos concelhos do interior se promover o turismo, o que a obra pretendida levaria a cabo:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais a seguinte informação:

1) Viabilidade da construção da barragem;

2) Impedimentos possíveis;

3) Data prevista para início das obras.

Requerimento n.° 817/VI (2*)-AC

de 22 de Maio de 1993

Assunto: Criação da comarca de Sever do Vouga Apresentado por: Deputado Juvenal Costa (CDS).

Considerando que há longos anos Sever do Vouga tem sido servida no que respeita a justiça pelas comarcas de Águeda e Albergaria-a-Velha, o que, como é evidente, causa enormes prejuízos aos severenses que têm de se deslocar para fora do concelho, agravando estes a deficiente rede de transportes de ligações rodoviárias características em concelhos do interior, assim como as perdas de tempo causadas pela lentidão da justiça que se vêem mais acentuadas;

Tendo tomado conhecimento do pedido de criação da comarca e consequente construção do Palácio de Justiça, que albergaria simultaneamente os serviços de notariado e registo:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Justiça a seguinte informação:

1) Viabilidade do projecto pretendido;

2) Possíveis impedimentos;

3) Data possível para início dos trabalhos.

Requerimento n» 818/VI (2*)-AC

de 22 de Maio de 1993

Assunto: Rede viária no concelho de Sever do Vouga — variante na freguesia de Paradela (estrada nacional n.° 328).

Apresentado por: Deputado Juvenal Costa (CDS).