O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96-(24)

II SÉRIE-B — NÚMERO 23

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1036/VI (l.")-AC, do Deputado José Apolinário (PS), sobre a ponte sobre

0 rio Arade.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.°3371, de 3 de Junho do ano transacto, após ouvidos os serviços competentes, cumpre-me transmitir a V. Ex." o seguinte:

1 — A ponte sobre o rio Arade em Portimão integra-se na empreitada geral da 2." fase da variante de Portimão, onde se inserem, além desta obra de arte, a ponte sobre a ribeira da Boina e passagens superiores à variante.

2 — O custo total da empreitada das pontes sobre o rio Arade e sobre a ribeira das Boinas, a cargo da Direcção dos Serviços de Pontes, incluindo IVA e revisão de preços, foi de 5 809 105 281$.

3 — O prazo total da empreitada terminou a 30 de Março de 1992, tendo contudo a obra sido aberta ao tráfego em Setembro de 1991, ficando posteriormente para executar, no prazo da obra, trabalhos complementares.

4 — Pela antecipação do prazo não foi paga qualquer verba compensatória.

5 — O financiamento da presente obra teve a contribuição do Banco Europeu de Investimento na percentagem de 40 %.

13 de Abril de 1993. —O Chefe de Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

GABINETE 00 PROCURADOR-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1138/VI (l.")-AC, do Deputado José Magalhães (PCP), sobre o enquadramento legal da elaboração de relatórios de serviços de informações sobre actividades de sindicatos e outras organizações sociais.

A Direcçâo-Geral de Apoio Parlamentar da Assembleia da República remeteu a V. Ex.", para os devidos efeitos, cópia de um requerimento elaborado pelo Sr. Deputado José Magalhães em que este questiona o «enquadramento legal da elaboração de relatórios de serviços de informações sobre actividades de sindicatos e outras organizações sociais», ao mesmo tempo que solicita que a Procuradoria--Geral emita «informação fundamentada» sobre as questões que passo a enunciar

a) A compatibilidade de tais acções com o quadro e finalidades legais dos serviços;

b) Em caso afirmativo, o sentido e limites das actividades em causa designadamente quanto à legitimidade (ou não) do uso de meios electrónicos de registo, técnicas de infiltração, agentes «encobertos» e outros meios similares, bem como quanto aos padrões a adoptar para não ferir eminentes valores constitucionais.

Do teor do requerimento resulta que, na sua génese, terá estado o conteúdo do parecer apresentado à Assembleia da República pelo Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, relativo à actividade dos serviços no ano de 1990, no qual é feita referência à análise, por aquele órgão, de relatórios dos serviços respeitantes a acções de sindicatos e outras organizações sociais e se conclui pela inexistência de violação de direitos ou liberdades consagrados na Constituição ou na lei ordinária.

A apresentação do requerimento funda-se, de acordo com o respectivo subscritor, no facto de, no parecer, não se especificar «quais tenham sido os critérios legais apurados para servir de base a tal juízo, nem o entendimento perfilhado quanto aos limites que a lei impõe às actividades de recolha e tratamento de informações, sobretudo quando estas se referem a acções cuja conexão com a criminalidade não deve presumir-se, no mínimo»; apoia-se, ainda na circunstância de, tal como referido por aquele Sr. Deputado, não se ter conseguido, no debate do parecer em Plenário da Assembleia da República, clarificar esta questão, que reputa de grande relevância.

Determinou V. Ex.* que, pelo Gabinete, fosse elaborada informação, o que ora se cumpre.

I — O teor desta informação é, de algum modo, limitado pelo desconhecimento da factualidade concreta em que se traduziram as acções referenciadas no pedido de intervenção que lhe deu origem.

De facto, não são concretizadas no requerimento as acções empreendidas pelos serviços de informações, apenas se podendo inferir, como seguro, que a fonte imediata ou mediata de conhecimento do respectivo subscritor é o parecer do Conselho de Fiscalização daqueles serviços, relativo ao ano de 1990.

Sobre a matéria em causa passaremos a transcrever o que se pode ler em tal documento:

[...] o conselho leve acesso a dezenas de relatórios, pedidos, aleatoriamente, aos serviços.

De entre esses relatórios alguns houve que trataram problemas semelhantes àqueles de que se tem feito eco na comunicação social — referimo-nos ao relatório sobre a PGA e sobre a acção dos sindicatos. Da análise a que procedeu em relação a todos eles concluiu não haver, quanto às finalidades e ao meios usados, violação de quaisquer direitos ou liberdades constitucional ou legalmente consagrados, tendo-se os serviços, naquilo que nos foi dado observar, mantido dentro dos poderes que lhes são conferidos'.

Da leitura da transcrição da discussão do parecer no Plenário da Assembleia da República não decorre qualquer contributo de utilidade, já que as considerações ali produzidas ou se restringem aos termos do documento apresentado pelo Conselho de Fiscalização ou dão como referência notícias divulgadas pela imprensa 2.

Frise-se, contudo, que, ao que tudo indica o imperfeito conhecimento da matéria de facto em causa terá estado na origem do encaminhamento daquela discussão para a análise

1 Parecer citado, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-C, n.° 31, de 26 de Junho de 1992.

J Publicado no Diário da Assembleia da República, 1.* série. n.° 80, de 26 de Juni» de 1992.