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24 DE ABRIL DE 1993

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de conceitos como «vigilância a pessoas», «vigilância sobre situações sociais» e «análise de situações sociais»3, discussão que se encerrou com um esclarecimento prestado por um dos membros do Conselho no sentido de que este órgão, na apreciação que fizera sobre a acção dos serviços, tinha concluído não ter existido qualquer acção de vigilância sobre pessoas mas tão-só «análise de fenómenos e factos sociais» 4.

Neste particular aspecto não se alcança também, subsídios válidos pela análise do que, à época, se divulgou através da comunicação social.

Na edição de 4 de Abril de 1992 do semanário Expresso foi inserida uma notícia segundo a qual o Serviço de Informações de Segurança (SIS) estaria a proceder a operações de vigilância sobre «movimentos sociais portugueses», nos quais o articulista enquadrou as greves desencadeadas na área dos transportes, a contestação estudantil em tomo da PGA e movimentações da comunidade africana residente em Portugal, a propósito da discussão, na Assembleia da República, da nova legislação em matéria de imigração.

Outros órgãos de informação retomaram a notícia veiculada pelo Expresso ou divulgaram informações de idêntico teor.

Em termos de matéria factual, e na parte de que ora nos ocupamos, o conteúdo destas informações pouco releva à compreensão do problema.

Refira-se, porém, e sem que daí se pretenda extrair qualquer conclusão, que as notícias então difundidas pela comunicação social se reportavam a situações actuais, sendo certo que o parecer do Conselho de Fiscalização, apresentado embora em 1992, é relativo à actividade dos serviços no ano de 1990, sem prejuízo de, como nele se refere, poderem aí, eventualmente, refiectir-se ocorrências constatadas também em 1991.

II — A Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, conferiu a um Conselho de Fiscalização formado por três membros eleitos pela Assembleia da República poderes — ainda que não exclusivos— para sindicar a actuação dos serviços de informações.

As atribuições cometidas a este órgão reconduzem-se, genericamente e em última análise, ao dever de zelar pela aplicação da lei no domínio particular da competência que lhe está confiada.

Zelar pela aplicação da lei significa no caso, assegurar que a actividade daqueles serviços se desenvolva no quadro dos objectivos que lhes foram apontados e no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição e na lei ordinária.

Ao Conselho foi, pois, confiada uma função de mediação entre os cidadãos e o poder, que lhe impõe uma posição de garante da não invasão da esfera dos direitos individuais e das liberdades públicas.

A integração orgânica dos serviços de informações na estrutura da Administração e o reconhecimento da sensibilidade e relevância dos interesses com que as actividades destes podem conflituar explicam a ligação deste órgão à Assembleia da República opção que lhe corresponde ao reconhecimento da velha constatação de que se não pode ser, a um só tempo, veneno e antídoto.

3 Ibidem.

4 Ibidem.

Pesem embora eventuais dúvidas que, nesse campo, possam suscitar-se e que se fundam bem mais na suficiência ou insuficiência dos meios de fiscalização de que dispõe e na maior ou menor explicitação de poderes do que do figurino legal em que se enquadra, o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, pelas suas atribuições e pelo processo de eleição e estatuto dos respectivos membros, só pode conceber-se como um órgão independente, na definição de Freitas do Amaral, ou autoridade administrativa independente, na terminologia de parte substancial da doutrina francesa3,6'7.

A concepção legal do Conselho de Fiscalização, da qual ressalta o seu estatuto de independência é decisiva no sentido da conclusão de que a respectiva acção apenas é sindicável através dos meios de controlo político gerais; milita, por outro lado, no sentido de a este órgão competir, em primeira linha, a averiguação de eventuais violações de legalidade cometidas pelos serviços de informações, nomeadamente por intromissão abusiva na esfera dos direitos, liberdades e garantias.

Esta preeminência do Conselho não exclui, em nosso entender, a possibilidade de recurso dos cidadãos aos meios de controlo jurisdicional quando esses actos envolvam res-poasabilidade civil ou criminal, o que, nas situações ora em apreciação, se não mostra minimamente indiciado.

Na previsão de que os serviços de informações disporiam de centros de dados para processamento e conservação dos dados e informações recolhidos no desempenho das missões que lhes foram atribuídas, a Lei n.° 30/84 instituiu ainda uma Comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, à qual foi cometida a tarefa de fiscalizar a actividade dos centros de dados — artigo 26." do diploma citado.

A actividade desta Comissão consiste na aferição da compatibilidade entre a utilização dada à informática pelos centros de dados, com as normas constitucionais, com a Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática e ainda com os diplomas que enquadram e regulamentam o funcionamento dos serviços de informações.

De acordo com a norma do n.° 2 do artigo acima citado, «a fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem».

A Comissão dispõe de poderes para determinar «o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação de direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal» — n.° 3 do artigo 26.°

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