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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

ou colisão concreta com certo ou certos direitos fundamentais.

£ mais adiante, depois de hipotizadas várias situações, continuam os mesmos autores:

[...] (d) em caso de conflito entre direitos, liberdades e garantias não sujeitos a reserva de lei restritiva com outros direitos fundamentais (ex. direitos económicos, sociais e culturais) ou com outros bens constitucionalmente protegidos (defesa, saúde), deve prevalecer o direito, liberdade e garantia; (e) se o conflito surgir entre direitos, liberdades e garantias sujeitos a reserva de lei restritiva e outros bens ou direitos, há ainda prevalência dos direitos, liberdades e garantias, mas a lei pode introduzir restrições, de forma a salvaguardar a existência dos direitos ou bens com os quais eles estão em conflito l6,17.

No que concerne às actividades dos serviços de informações, e na parte em que estas são susceptíveis de colidir com os direitos, liberdades e garantias, a Lei n.° 30/84 curou de acolher expressamente as regras constitucionais, estabelecendo, no artigo 3.°, sob a epígrafe «Limite das actividades dos serviços de informações»:

1 — Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições estabelecidas em matéria de direitos, liberdades e garantias perante a informática.

Porém, ainda que inexistisse norma expressa, nenhuma outra solução seria aceitável, face ao texto constitucional.

Os serviços de informações integram-se na Administração, estando organicamente inseridos nas estruturas que funcionam como principais destinatários da actividade que desenvolvem: o SIM nas Forças Armadas, o SIS no Ministério da Administração Interna e o SIFJD junto do Primeiro-Ministro.

A imediata aplicabilidade das normas que estabelecem o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e a vinculação imposta às entidades públicas e privadas postulam, a qualquer organismo ou serviço integrado na administração estadual, um dever de abstenção de comportamentos que directamente as violem ou que sejam susceptíveis de constranger, dissuadir ou limitar o livre exercício dos direitos nelas consagrados.

Significa isto que os serviços de informações podem desenvolver toda a actividade ajustada à produção de informações necessárias à defesa dos interesses em que se traduz a independência nacional (na sua tripla vertente, política, económica e social) e dos bens cuja protecção se prossegue através da segurança interna, desde que observem o respeito imposto pelas normas que disciplinam o regime dos direitos, liberdades e garantias.

16 Ob. cit., nota prévia à parle i, «Direitos e deveres fundamentais», p. 137.

n Sobre os limites dos direitas fundamentais, v. também José Carias Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1972, Almedina, Coimbra, 1983, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, 1988,1. tv.

V — O direito de associação mostra-se consagrado na Constituição em termos amplos e as únicas limitações que conhece têm por escopo impedir a criação de situações susceptíveis, pela sua natureza, de representar riscos para a manutenção da ordem democrática ou de pôr em perigo a independência nacional — artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa.

São, assim, proibidas pelo texto constitucional:

As associações que se destinem a promover a violência;

As associações que prossigam fins contrários à lei penal;

As associações armadas;

As associações de tipo militar, militarizados ou paramilitares;

As organizações que perfilhem a ideologia fascista.

O Código Penal, por seu turno, prevê e pune, no âmbito das associações criminosas, a fundação, pertença ou apoio de grupo, organização ou associação cuja actividade se dirija à prática de crimes; no mesmo diploma é prevista e punida a promoção, a fundação, bem como a adesão a associação ou organização terrorista — artigos 287.° e 288.° do diploma citado.

Os serviços de informações, atenta a missão que lhes está cometida, têm o dever de produzir informação sobre organizações ou associações relativamente às quais existam probabilidades sérias de que prossigam ou venham a prosseguir fins contrários à Constituição ou a utilizar meios por esta proibidos, ainda que a coberto de uma actividade lícita.

E não só as devem produzir como têm a obrigação legal de diligenciar para que sejam encaminhados para os órgãos competentes os elementos resultantes da sua actividade, dos quais decorram indícios da ocorrência de actividades criminosas— artigo 242.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

A actividade dos serviços de informações tem por objecto imediato a «produção de informações».

A «produção de informações», no conceito da Lei n.° 30/84, não se reconduz à mera identificação e descrição de factos ou fenómenos sociais, implicando, outrossim, uma intervenção activa, pré-ordenada e sistematizada de pesquisa, observação, captação, tratamento e difusão de dados 18.

Tal actividade é desenvolvida numa perspectiva de prognose, de previsão e antecipação dos fenómenos, de molde a facultar aos órgãos de soberania instrumentos de análise que lhes permitam a formulação atempada de estratégias e a adopção de medidas tendentes a assegurar, quer no plano interno, quer no plano internacional, a defesa dos interesses cuja protecção se visou, através da criação daqueles serviços.

Significa isto que o trabalho dos serviços de informações é tanto mais útil quanto a antecipação em relação à concretização dos fenómenos, com a apreensão da respectiva génese, permitir a eliminação de factores de maior nocividade ou uma melhor adequação das decisões ao interesse nacional.

Daí que a realização das tarefas cometidas aos serviços de informações implique um profundo conhecimento da

" Sobre o conceito de informação. Pinto Kespanhol, Um Sistema de Informações em Portugtd, Porto, 1989, pp. 11 e segs.