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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

3 — A Inspecção-Geral do Trabalho tem tentado persuadir a administração a corrigir todas as situações em que haja indícios de violação de tal princípio.

Quanto aos casos remanescentes, considera-se que a sede própria e adequada para o seu tratamento reconduzir-se-á ao foro judicial, através do exercício de acções cíveis, a desencadear por todos os que se sentirem lesados nos seus direitos.

15 de Abril de 1993. —O Chefe do Gabinete, Victor M. C. Filipe.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 56/VI (2.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre o atraso de pagamento por parte da ARS aos centros de hemodiálise.

Encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto de informar, relativamente ao requerimento em epígrafe, que segundo os dados existentes os débitos dos centros de hemodiálise se constituíram a partir de 1990 e não de 1988.

Mais se informa que a respectiva liquidação cabe às ARS no âmbito da sua autonomia financeira, estando o Ministério a acompanhar de perto o evoluir da situação em correspondência com os poderes de superintendência que lhe competem.

30 de Março de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, João Pimenta Teixeira, Adjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

2 — Importa, antes do mais, acentuar que os serviços deste Ministério, através do Centro Regional das Relações de Trabalho do Norte, participaram no processo em apreço nos termos e para os efeitos determinados nos artigos 17.°, 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo, por isso, de sublinhar o seguinte:

A) A Grundig Electrónica Portugal, L.da (GEP), iniciou em 15 de Julho de 1992 um processo de despedimento colectivo nos termos dos artigos 16.° e seguintes do citado Decreto-Lei n.° 64-A/89, sendo inicialmente abrangidos pela intenção de despedimento 69 trabalhadores;

B) No entanto, a GEP havia já iniciado em Setembro do ano anterior um processo de redução do seu quadro de pessoal de que, até àquela data de 15 de Julho de 1992, resultaram 223 acordos de cessação do contrato, 94 contratos a termo caducados e 152 transferências para outras empresas do mesmo grupo;

O Já no decurso do processo de despedimento colectivo foram rescindidos por acordo os contratos de mais 45 trabalhadores, pelo que aquela medida apenas se concretizou em relação aos restantes 24;

D) Mesmo posteriormente, alguns dos trabalhadores despedidos acabaram por chegar a acordo com a GEP. Os restantes impugnaram judicialmente o despedimento colectivo, estando a decorrer o respectivo processo, tendo o Tribunal solicitado à Universidade do Minho a indicação de um assessor ao abrigo do disposto no Código de Processo do Trabalho.

7 de Abril de 1993. — O Chefe do Gabinete, Victor Aí. Correia Filipe.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 94/VI (2.")-AC, dos Deputados Artur Penedos e Laurentino Dias 0?S), sobre a situação dos trabalhadores da Grundig Electrónica Portugal, L.da

1 — Através do ofício de V. Ex." n.° 5121, de 19 de Novembro de 1992, foi remetido a este Gabinete o requerimento em epígrafe, respeitante ao despedimento colectivo na Grundig Electrónica Portugal, h.áa, para os esclarecimentos considerados úteis e pertinentes sobre o assunto em causa.

Os Srs. Deputados, depois de considerarem que «os trabalhadores da empresa vivem uma situação de total instabilidade em relação à segurança no emprego, resultante, designadamente, do recurso a despedimentos colectivos que a administração vem promovendo», e de tecerem outras considerações atinentes a esta matéria, solicitam, nomeadamente, a este Ministério na parte final do seu requerimento «os esclarecimentos e ou as medidas tomadas para resolução da situação dos trabalhadores da Grundig Electrónica Portugal, L.dV

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 100/VI (2.*)-AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira 0?SD), sobre o pólo de Leiria do Instituto Superior Técnico.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex/ o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação, após consulta à Universidade Técnica de Lisboa:

No ano lectivo em curso não decorrerão aulas de licenciatura no pólo de Leiria.

O Ministério da Educação desconhece o funcionamento de qualquer curso, estando em perspectiva apenas o desenvolvimento de acções de formação ao abrigo dos programas PROFAP e FOCO.

O número de alunos deste estabelecimento de ensino não é determinável neste momento, pois dependerá de muitos factores, como o grau de interacção que venha a ser criado com o Instituto Politécnico de Leiria.

6 de Maio de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.