O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1993

96-(31)

Mal-grado o conteúdo da norma do n.° 3 do artigo 3.° deste diploma, que excepciona do respectivo âmbito de aplicação «os ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa», a lei de protecção de dados pessoais face à informática é aplicável aos serviços de informações, naquilo em que traduzir definição de conceitos ou desenvolvimento de princípios já consagrados no texto constitucional.

O artigo 11.° deste diploma proíbe o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, à filiação partidária ou sindical, à fé religiosa ou à vida privada, excepcionando apenas da proibição as situações em que os dados sejam voluntariamente facultados pelo respectivo titular, com conhecimento do destino e utilização que lhes serão dados.

Por seu turno, o artigo 24.° do mesmo diploma proíbe a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais.

O processamento e a interconexão de dados, em contrariedade com as normas legais antes referidas, constituem crimes, previstos e punidos pelas normas dos artigos 34." e 36.° da Lei n.° 10/91.

Da aplicação das normas dos artigos 11.° e 24.° à actividade dos serviços de informações decorrem duas importantes implicações, não expressas, que se traduzem na proibição de produção de informações, susceptíveis de informatização, que contenham algum ou alguns dos elementos abrangidos pela proibição do artigo 11.°, e ainda na proibição de remissão para ficheiros manuais que contenham dados cuja informatização seja proibida.

Pode, assim dizer-se que, em última análise, os limites à intromissão resultam da possibilidade de configuração do comportamento como criminoso.

No entanto, a «produção de informações» deverá sempre obedecer aos requisitos de necessidade e de adequação à defesa da independência nacional e à garantia da segurança interna, como imposto pela Lei n.° 30/84.

VI — Face ao exposto, ouso formular as seguintes conclusões:

1." A Lei n.° 30/84 instituiu mecanismos de fiscalização da actividade dos serviços de informações idóneos à detecção, correcção e sancionamento de eventuais situações de desconformidade entre a actuação dos serviços e as normas legais e constitucionais a que a respectiva acção deve obedecer,

2.* Os serviços de informações apenas podem desenvolver actividades necessárias à realização dos fins que lhes estão legalmente apontados e desde que observem as normas constitucionais e legais integradoras do regime de direitos, liberdades e garantias;

3.* Apenas a Constituição pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais e estas têm de se limitar ao necessário e adequado à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

4.* De acordo com as duas conclusões anteriores, não está vedada àqueles serviços a produção de informações relativas a grupos ou associações legalmente constituídas, desde que se constate a existência de identificação entre os fins que realmente prosseguem ou entre os meios de actuação que

utilizam e os perigos que se pretende acautelar através das proibições contidas na norma do artigo 46.° da Constituição;

5.* A actividade de recolha de informações a que os serviços de informações procedem, em cumprimento das missões que lhe estão cometidas, tem de se nortear por critérios de necessidade, adequação e pertinência relativamente aos objectivos a atingir e de observar, em particular, as normas de protecção da intimidade da vida privada e familiar,

6.* Os funcionários e agentes dos serviços de informações não têm funções policiais e não podem praticar actos reservados na lei processual penal à autoridade judiciária, aos órgãos de polícia criminal e à autoridade de polícia criminal.

Eis, Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República, o que tenho a honra de informar e submeter à superior consideração de V. Ex.*

Lisboa, 12 de Janeiro de 1993. — A Assessora, Francisca Van Dunem.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 41/VI (2.*)-AC, dos Deputados João Proença e Artur Penedos (PS), sobre a situação dos trabalhadores da PARACÉLSIA.

1 — Através do vosso ofício n.° 4881, de 6 de Novembro de 1992, foi remetido ao Gabinete de S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social o requerimento n.° 41/VI-(2.')-AC, dos Srs. Deputados João Proença e Artur Penedos (PS), atinente ao assunto em epígrafe.

Louvando-se em informação recebida do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos, aludem os Srs. Deputados à existência de uma situação em que se verifica a «desregulamentação das relações laborais, nomeadamente quanto às múltiplas discriminações laborais», solicitando a este Ministério, na parte final do seu requerimento, informação sobre o assunto vertente.

2 — Antes do mais, é de sublinhar que os serviços deste Ministério, através da Inspecção-Geral do Trabalho, têm vindo a desenvolver uma actuação inspectiva, com a celeridade que uma situação desta natureza naturalmente requer.

Com efeito, na sequência do pedido feito pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos em que se solicitava a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho na empresa em causa, por, em seu entender, existirem situações de discriminação laboral, foram desencadeados pela Inspecção-Geral do Trabalho os mecanismos adequados para o efeito, em que mereceu particular atenção as averiguações efectuadas no domínio solicitado.

Posteriormente, foi o Sindicato convocado pela Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho para uma reunião em que se analisou não só o resultado das averiguações até então realizadas como, fundamentalmente, se procedeu ao enquadramento desta matéria à luz da possibilidade do seu tratamento inspectivo, tendo como ponto de referência o princípio constitucional de «a trabalho igual salário igual».