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24 DE ABRIL DE 1999

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MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 153/VI (2.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre o direito a reforma compulsiva do cidadão José Vaz Bravo Marques.

1 — A passagem à situação de reforma verificou-se em 1 de Novembro de 1979, tendo ficado a auferir a respectiva pensão de reforma, em situação idêntica à de qualquer cidadão, que, como refere, é actualmente de 102 200$/mês.

Na data da passagem à reforma, para além da pensão normal, ficou a receber da CTM um complemento no montante de 13 850$/mês.

2 — Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 137/85 e 138785, ambos de 3 de Maio, foram extintas as empresas CTM e CNN, tendo cessado os complementos de pensão de reforma e de sobrevivência que os cerca de 4600 reformados e pensionistas (viúvas e filhos menores) auferiam.

3 — Inicialmente, tais complementos foram percebidos por força de disposições administrativas internas e mais tarde confirmadas e integradas no clausulado contratual que regulava as relações de trabalho.

Este tipo de complementos de pensão é da exclusiva responsabilidade das entidades patronais, por se inserir no âmbito do contrato individual de trabalho, o que sucede mesmo que tenham por fonte instrumentos de regulamentação colectiva.

Desta forma, a extinção das empresas implicou o desaparecimento do sujeito passivo da obrigação e, por conseguinte, a impossibilidade de prestação daqueles complementos que, em 1985, ascendiam a um montante aproximado de 500 000 contos/ano.

4 — Com vista à minimização dos custos sociais decorrentes da extinção das empresas públicas CTM e CNN, o Governo, através de S. Ex.^ o Secretário de Estado das Finanças e o Secretário de Estado da Marinha Mercante, decidiu elaborar o despacho conjunto de 9 de Maio de 1985, através do qual ordenou (n.° 3.1):

Pensionistas e reformados

Em cada um dos meses de Maio, Junho e Julho do corrente ano, será atribuída uma compensação igual ao valor do complemento de reforma ou de sobrevivência que vinham percebendo nas empresas CNN e CTM.

Findo o mês de Julho, será atribuída uma compensação a cada pensionista ou reformado, de montante igual ao do valor do complemento que cada pensionista ou reformado vinha percebendo anualmente na CNN e CTM, caso não seja encontrada solução alternativa, circunstância em que seria expressamente determinada em conformidade.

5 — Não tendo sido encontrada solução alternativa, apesar dos esforços desenvolvidos, foi dado cumprimento ao disposto no n.° 3.1 do referido despacho conjunto, tendo os beneficiários da compensação assinado um recibo declarando que lhes tinha sido entregue o correspondente montante e que consideravam integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito sobre o património em liquidação, devido à cessação do percebimento dos complementos que vinham auferindo.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 183/VI (2.*)-AC, dos Deputados Macário Correia, Filipe Abreu, António Vairinhos, Álvaro Viegas e Isilda Martins (PSD), sobre o desenvolvimento do concelho de Vila do Bispo.

a) Destino previsto para a antiga lota de Burgau. — O posto de vendagem do Burgau foi desactivado a partir de 4 de Março de 1991 por não ter sido possível encontrar dentro da comunidade piscatória local ou fora dela qualquer interessado na sua exploração, dado que as reduzidas quantidades de pescado ali transaccionadas — média diária de 27 kg em 1990 — não justificam de forma alguma a manutenção naquele posto de um trabalhador da DOCA-PESCA a tempo inteiro.

Posteriormente, em Junho de 1992, e dado que se não perspectiva qualquer acréscimo na actividade piscatória, foram as respectivas instalações cedidas a título provisório a um grupo de naturais, quase todos pescadores que se constituiu numa associação legalizada notarialmente como Os Amigos do Burgau para aí poder efectuar reuniões no seu âmbito estatutário.

b) Data provável da conclusão do molhe do porto da Baleeira (Sagres). — Finais de Maio do corrente ano.

c) Cobrança de portagens pela Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve. — Nos termos do disposto no artigo 172.° do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.°291/ 79, de 16 de Agosto, a entrada e circulação de pessoas ou veículos em recintos reservados dos portos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 173." do referido Regulamento.

No porto da Baleeira, agregado à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve pelo Decreto-Lei n.° 364/ 89, de 19 de Outubro, são cobradas, ao abrigo das disposições referidas no n.° 2.2.1, as seguintes taxas:

a) Por cada pessoa — 20$;

b) Por cada motociclo, velocípede e veículo de tracção animal, incluindo o condutor — 40$;

c) Por cada automóvel ligeiro, de aluguer e veículo de carga, incluindo o condutor — 50$.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 228/VI (2.*)-AC, dos Deputados Marques da Silva e António Martinho (PS), sobre professores licenciados e com exame de Estado no 10.° escalão e impossibilitados de aceder à aposentação por não terem atingido os 36 anos de serviço.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitida a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

O menor número de anos de serviço docente, para efeitos de aposentação, legalmente exigido aos educadores de infância e professores do 1.° ciclo do ensino básico