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24 DE ABRIL DE 1993

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A da defesa e alargamento da esfera de autodeterminação relativamente aos destinos da colectividade nacional.

A primeira daquelas vertentes está intimamente ligada com a defesa nacional, tarefa que, nos termos da Constituição e da lei ordinária, compete também ao Estado assegurar, em primeira linha.

Os objectivos da defesa nacional mostram-se assim definidos na Constituição da República:

A defesa nacional tem por objectivo garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa. [N.° 2 do artigo 213.a]

O enunciado do texto constitucional veio a ser retomado pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), em cujo artigo 1.° se define a defesa nacional como sendo «a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa» 13.

A defesa nacional, tendo embora uma importante componente militar, não se esgota nesta, sendo hoje pacífica a indispensabilidade da articulação com outras, que relevam de múltiplos factores, nomeadamente políticos, económicos, sociais e culturais. E é ao nível dessa articulação, para a propiciar e optimizar, que interfere o sistema de segurança.

Como afirmou F. M. Rocha Simões, «a [...] defesa nacional deixou definitivamente de ter um carácter militar preponderante. Não se pode improvisar, tem de ser estruturada e planeada com antecedência, ter um carácter preventivo, visando a saúde do corpo nacional, evitando ou minimizando o recurso a situações de conflito de natureza externa ou interna, em condições de fazer face a quaisquer tipos de ameaças, em qualquer altura e circunstâncias 14, 15.»

As tarefas da defesa nacional conexionam-se com a segurança externa e integram-se prioritariamente nas missões das Forcas Armadas. Uma outra vertente da segurança, a segurança interna, será enquadrada nas funções da polícia.

E a Constituição da República que, na norma do n.° 1 do artigo 272.°, aponta como função da polícia a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança intema e dos direitos dos cidadãos.

13 Algumas das disposições da Lei n.° 29/82 vieram a ser alteradas por diplomas subsequentes, nomeadamente pela Lei n." 41/83, de 21 de Dezembro (que alterou a redacção do n.° 2 do artigo 69."), e pelas Leis n.°* 111/91 e 113/91, ambas de 29 de Agosto, que aprovaram, respectivamente, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e a Lei de Bases da Protecção Civil.

14 Autor citado, «Defesa nacional e segurança nacional», in Nação e Defesa, ano in, n.° 7, Agosto-Outubro de 1978.

15 Sobre os conceitos de defesa nacional e, sobretudo, o conceito estratégico de defesa, v. Virgílio de Carvalho, «O arranque de Portugal» e «Contributo para a formulação de um conceito estratégico de defesa militar», in Nação e Defesa, número especial, Junho de 1984, e n." 20, Outubro-Dezembro de 1981, respectivamente.

A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, dá-nos o conceito legal de segurança interna, definindo-a como «a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e respeito pela legalidade democrática» — artigo 1.°, n.° 1, do diploma citado.

Pela norma do n.° 3 do artigo e diploma citados são explicitados os fins prioritariamente visados pelas medidas nele previstas, ali se estatuindo:

3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem e terrorismo.

Do que ficou transcrito decorre, com meridiana clareza, que os bens jurídicos cuja protecção está subjacente ao conceito de segurança interna são, essencialmente, a ordem democrática, a paz pública e a segurança de pessoas e bens; resulta, ainda, que tal protecção se direcciona contra possíveis actos de criminalidade violenta ou altamente organizada, susceptíveis, pela sua natureza, de pôr em perigo aqueles bens.

A actividade dos serviços de informações, na parte em que concorre para garantir a segurança interna, precede a da polícia e não é concebível senão no contexto da protecção dos bens jurídicos antes identificados.

V — As missões cujo cumprimento os serviços de informações visam integram-se nas tarefas do Estado e traduzem-se na protecção de interesses e valores que, como ficou visto, merecem tutela constitucional.

Sendo certo que a protecção desses interesses pode pôr em perigo princípios e direitos também constitucionalmente consagrados, impõe-se saber em que medida o interesse do Estado no cumprimento dos deveres que constitucionalmente lhe são impostos pode sobrepor-se ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias, trave fundamental e pressuposto da própria existência do Estado de direito democrático.

Dispõem as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 18.° da Constituição:

1 — Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2 — A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Estas normas apontam os traços fundamentais do regime dos direitos, liberdades e garantias e facultam uma primeira indicação quanto aos processos de resolução de situações de conflitualidade, questão sobre a qual Vital Moreira e Gomes Canotilho produziram as observações que, de seguida, se transcrevem:

O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta de a Constituição proteger certos bens jurídicos («saúde pública», «integridade territorial», «defesa nacional», «família», etc.) que podem vir a encontrar-se numa relação de conflito