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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Por opção do legislador, os membros da Comissão são magistrados do Ministério Publico, designados pela Procuradoria-Geral da República, e, como tal, têm a respectiva actuação condicionada pelo quadro estatutário em que esta magistratura se move, no qual se perfilam como referenciais obrigatórios a autonomia e a defesa da legalidade democrática — artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Através da Comissão de Fiscalização de Centros de Dados e do Conselho de Fiscalização, o legislador garantiu a existência dos mecanismos institucionais especializados que reputou adequados à protecção dos direitos susceptíveis de serem postos em perigo pela actividade dos serviços de informações.

As questões que suscitámos relativamente à matéria de facto e à sua insuficiência, bem assim como ao estatuto do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Centros de Dados, determinam que, na exposição subsequente, nos movamos num quadro geral e abstracto, quadro no qual procuraremos aferir da compatibilidade entre os objectivos e limites traçados pela lei aos serviços de informações com a recolha e tratamento, por estes serviços, de informações sobre actividades de associações legalmente constituídas.

III — As bases do Sistema de Informações da República Portuguesa foram definidas pela já referida Lei n.° 30/84, diploma através do qual veio a ser institucionalizada a criação dos serviços que, sob a dependência do Governo, assumiram responsabilidades operativas no domínio da recolha e do tratamento de informações: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações Militares (SIM) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS).

A estes três serviços, no seu conjunto, foi cometida a tarefa de, «no respeito da constituição e da lei», produzir as «informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna» — artigo 2.°, n.° 2, do diploma citado.

As atribuições globalmente fixadas pela forma que acabamos de descrever foram, todavia, autonomizadas e especificadas, dessa operação resultando a definição da competência de cada um daqueles serviços, entre os quais vigora uma proibição expressa e recíproca de desenvolvimento de actividades ou de pesquisa e tratamento de informações que se integram no âmbito da competência dos outros —artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho8.

Assim:

Ao SIED foi cometida a recolha de informação tendente a assegurar a independência nacional e a segurança externa do Estado Português — cf. os artigos 19.°, n.° 1, da Lei n.° 30/84 e 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 224/85, de 4 de Julho9.

Ao SIM foi atribuída a produção de informações militares, no âmbito da informação e da contra-informação, necessárias às tarefas legalmente atribuídas às Forças Armadas e à garantia da segurança militar — cf. os arti-

gos 20.°, n.° 1, da Lei n.° 30/84 e 1° do Decreto-Lei n.° 226785, de 4 de Julho 10.

Finalmente, ao SIS foi apontada como missão a produção de informações destinada a garantir a segurança interna e necessárias à prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem, bem como da prática de actos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de alterar ou destruir o Estado de direito —cf. os artigos 21.°, n.° 1, da Lei n.° 30/84, e 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho11.

A actividade destes serviços está, para além de subordinada à Constituição, desde logo, limitada pelo acervo de competências que a lei lhes atribuiu e, mediatamente, pelas finalidades visadas com a respectiva criação.

Neste contexto, a pesquisa dos limites à intervenção dos serviços de informações passa pela análise de dois conceitos que se configuram como referenciais básicos quer de identificação dos bens jurídicos cuja protecção se pretendeu garantir através do sistema de informações, quer da definição do conteúdo das atribuições dos serviços neste integrados: os conceitos de independência nacional e de segurança interna.

IV — Etimologicamente, independência significa ausência de subordinação.

Aplicado à Nação, o conceito postula a não sujeição a qualquer outro ente, bem como a faculdade de decidir, livremente e com base num poder que não releva de qualquer outro, do seu interesse e das estruturas organizativas que adoptará para o prosseguir.

Na Constituição da República Portuguesa, a independência nacional surge sob a forma de um princípio impositivo, cuja afirmação é feita em íntima conexão com as normas que determinam as tarefas e fins do Estado.

O artigo 9.° da Constituição aponta, como a primeira das tarefas fundamentais do Estado, «garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas e culturais que a promovam» — alínea a) da norma citada.

Em anotação a esta disposição, escreveram Vital Moreira e Gomes Canotilho:

O princípio da independência nacional —[...] — está contido no artigo 1." («República soberana») e inclui o princípio da independência do Estado, mas não se esgota nele [...]

A defesa da independência nacional não consiste apenas na defesa da independência do Estado, enquanto entidade política, contra a ocupação ou anexação por outro Estado — que constitui tarefa específica da defesa nacional (artigo 273.°). Trata-se igualmente de defender e alargar a esfera de autodeterminação nacional, a capacidade de decisão autónoma quanto aos destinos da colectividade nacional12.

A salvaguarda da independência nacional comportará, então, uma dupla vertente:

A da defesa da independência do Estado, enquanto ente político; e

8 Diploma que estabelece os princípios fundamentais a que obedece a actividade dos serviços integrados do Sistema de Informações da República Portuguesa.

9 Não foi ainda implementada a iastalação do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, apesar de o respectivo estatuto orgânico ter sido estabelecido em 1985, pelo Decreto-Lei n.° 224/85, de 4 de Julho.

10 O Decreto-Lei n.° 226/85 reestruturou o Serviço de Informações Militares, já existente à data da entrada em vigor da Lei n.° 30/84, e integrou-o no Sistema de Informações da República Portuguesa.

" O Decreto-Lei n.° 225/85 estabelece a organização ao Serviço de Informações de Segurança.

12 Autores citados, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.' ed. revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, anotação in do artigo 9."