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16 DE JULHO DE 1993

164-(5)

Municipal disponha, embora com carácter provisório, de um instrumento de planeamento que oriente a gestão urbanística do concelho», como também para «revogar algumas disposições do PROTAL tão laboriosamente conseguidas pelas autarquias do Algarve durante a sua discussão na respectiva comissão consultiva».

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea f). do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território que informe:

1.° Dos motivos da decisão ministerial consubstanciados no despacho n.° 15/93, nomeadamente quanto às regras e directivas constantes das normas provisórias do PDM;

2.° Das iniciativas a tomar que tenham em conta a posição assumida pela Assembleia Municipal de Loulé, expressa no documento em anexo.

ANEXO

Assembleia Municipal de Loulé repudia despacho n.» 15/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território

Na sequência da não ratificação governamental das normas provisórias do Plano Director Municipal aprovadas por unanimidade pela Assembleia Municipal, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território fez publicar o seu despacho n.° 15/93, que vincula todos os representantes do seu Ministério nas comissões técnicas dos PDM do Algarve, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Da aplicação prática daquele despacho resulta:

a) A impossibilidade de a Câmara Municipal dispor, mesmo que provisoriamente, de um instrumento de planeamento que sirva de orientação para a gestão urbanística do concelho, porquanto o PROTAL não é um instrumento suficiente para tal e porque a experiência que se pode recolher do evoluir dos trabalhos de elaboração do PDM é que a tramitação burocrática com vista à conclusão do PDM e sua aprovação poderá ser demasiado morosa, pondo em causa a gestão urbanística do concelho e os direitos, liberdades e garantias do cidadão que nele vive e ou exerce actividades económicas directa ou indirectamente ligadas à transformação do uso dos solos;

b) A proibição de construir fora das cidades, vilas, algumas sedes de freguesia e loteamentos ou urbanizações aprovadas durante os próximos 10 anos.

Com a aplicação daquele despacho, de futuro e no que respeita ao concelho de Loulé, apenas será possível construir no interior dos aglomerados urbanos de Loulé, Quarteira, Almansil, Boliqueime, Salir, Alte, Ameixial e Querença e nas urbanizações com alvará de loteamento em vigor.

Nas povoações tradicionais, algumas delas com grande dinâmica de desenvolvimento, ficará interdita a construção, mesmo a destinada à habitação do seu proprietário. Ficarão nesta situação, nomeadamente, Goncinba, Areeiro, Vale Formoso, Vale de Éguas, Quartos, Pereiras, Escanxinas,

Troto, São João da Venda, Esteval, Alfarrobeira, Vale Judeu, Benfarras, Fonte de Boliqueime, Pata, Barreiras Brancas, Betunes, Parragil, Tôr, Benafim, Quatro Estradas, Estação, Cabeça de Câmara, isto para apenas citar algumas das mais importantes povoações do concelho de Loulé. Este despacho traduz o mais grave atentado alguma vez cometido por um membro do Governo contra as populações do Algarve, em geral, e de Loulé, em particular.

Se o PROTAL já era amplamente lesivo dos interesses deste concelho, este despacho, ao pretender interpretá-lo, vem agravar ainda mais a situação, pois, na prática, revoga algumas disposições daquele Plano de Ordenamento tão laboriosamente conseguidas pelas autarquias do Algarve durante a sua discussão na respectiva comissão consultiva. Isto é, através de um simples despacho de um membro do Governo vê-se gorado todo o trabalho de meses dos representantes da população e viola-se de modo claro o princípio constitucional da descentralização administrativa, que a todos os autarcas compete defender.

A Assembleia Municipal de Loulé repudia veementemente o conteúdo daquele despacho ministerial, que põe em causa o exercício das competências dos órgãos municipais e mandata a Câmara Municipal e o seu presidente para em todas as instâncias e por todos os meios legais ao seu alcance contestá-lo, defender as regras e directivas constantes nas nomas provisórias do PDM aprovadas por este órgão autárquico.

Loulé, 7 de Maio de 1993. — (Seguem-se 10 assinaturas ilegíveis.)

Requerimento n.º 1141/VI (2.")-AC

de 7 de Junho de 1993

Assunto: Contagem de tempo de serviço relativa a António Manuel Morais Teixeira Neves, técnico auxiliar de 1.' classe na Escola C+S de Celorico de Basto.

Apresentado por: Deputado José Calçada (PCP).

1 — Desde 1987 que o Sr. António Neves (acima referenciado) tem vindo a ser prejudicado em termos morais e materiais pelos serviços do Ministério da Educação, vendo assim defraudadas as suas legítimas expectativas de progressão na carreira, com todas as consequências legais daí derivadas, nomeadamente no que aos vencimentos se refere.

2 — Os documentos que o Sr. António Neves nos fez presentes —e que, fotocopiados em anexo, constituem parte integrante deste requerimento, num total de 36 folhas, por mim devidamente numeradas e rubricadas — demonstram, inequivocamente, a razão que lhe assiste, assim como, infelizmente, a dificuldade que este Governo tem em personificar o «Estado como pessoa de bem», preferindo antes colocar à prova a perseverança dos cidadãos na luta pelo usufruto de direitos que liminarmente lhes deveriam ser reconhecidos (a).

3 — Porque nos parece perfeitamente justa e correcta a pretensão defendida pelo Sr. António Neves, nomeadamente a de qúe (ver fls. 4 a 6, e particularmente esta última, dos documentos em anexo) «[...] lhe seja contado o tempo de serviço desde 30 de Maio de 1987 (altura em que seria promovido se o concurso não fosse cancelado) como técnico auxiliar principal [...]», com todas as consequências legais daí derivadas.