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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

Torna-se então evidente ser do conhecimento deste Ministério a situação da empresa, tendo o Estado facultado à FMAT, L.da, todas as condições para, em regime prestacional, regularizar parcialmente as suas dívidas.

As acções levadas a cabo pela Repartição de Finanças de Abrantes mais não foram do que o reflexo das imposições legais que obrigam ao andamento processual, agravado pelo incumprimento da FMAT, L.da, no que se refere ao pagamento atempado das prestações oportunamente concedidas.

Por outro lado, e em conclusão, é evidente que, caso a penhora seja impeditiva do funcionamento normal da empresa, podem ser prestadas outras garantias já que, nos termos do artigo 297.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente mas com a possibilidade de o executado nomear outros, desde que desse acto não resulte um enfraquecimento da garantia da execução. Mesmo para efeitos de garantia nas prestações, cumpre dizer que ela pode ser prestada através de outras figuras como a bancária, a caução ou seguro-caução, conforme estipula o artigo 282.° do Código de Processo Tributário.

Estava-lhe ainda facultado o recurso ao processo especial de recuperação de empresas, sendo certo que este Ministério não tem conhecimento sobre a eventualidade de a empresa se pretender socorrer desse procedimento.

Lisboa, 1 de Julho de 1993. — O Assessor, João Janela Silva.

DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 860/VI (2.°)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a qualidade da água.

No requerimento do Sr. Deputado Luís Peixoto refere-se que «A responsabilidade pelo controlo da qualidade da água cabe por lei também às administrações regionais de saúde [...]».

Esta afirmação não está correcta, porque a responsabilidade pelo controlo da qualidade da água é da competência das câmaras municipais, por intermédio dos seus serviços próprios ou de serviços municipalizados (Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, artigos 3.° e 4.°).

À Direcção-Geral da Saúde e às administrações regionais de saúde compete planear e assegurar a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa, assim como elaborar relatórios anuais sobre a qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa.

O relatório sobre a qualidade da água para consumo humano referente ao ano de 1992 encontra-se em fase de conclusão, estando disponíveis os relatórios de quase todas as administrações regionais de saúde.

No ano de 1991 não foi elaborado o primeiro relatório anual sobre a qualidade da água para consumo humano porque as administrações regionais de saúde não dispunham ainda da informação devidamente coligida sobre todos os sistemas de abastecimento de água e porque se encontravam apetrechados a nível laboratorial, essencialmente para a realização de análises bacteriológicas, assumindo muitas vezes e para este tipo de análises não só a responsabilidade que compete aos

serviços de saúde, mas também a que compete às câmaras municipais, devido à quase total falta de meios destas últimas.

O cabal cumprimento do Decreto-Lei n.° 74/90 tem necessariamente de ser atingido no mais curto espaço de

tempo por todas as instituições com competências nesta matéria, mas isso pressupõe, no caso dos serviços de saúde, a disponibilização de recursos humanos e meios materiais, nomeadamente de equipamento laboratorial e software para tratamento da informação.

Nesta altura, a elaboração do software já se encontra adjudicada, devendo estar disponível dentro de três a quatro meses.

Parte do equipamento laboratorial tem vindo a ser adquirido pelas ARS, aguardando-se presentemente o resultado da apreciação em Bruxelas de uma candidatura ao Programa LIFE para efeito de aquisição do restante equipamento.

De acordo com essa candidatura, a aquisição do equipamento laboratorial irá verificar-se ao longo de três anos, como segue:

1993 — 80 000 000$; 1994—140 000 000$; 1995 — 95 000 000$.

O Assistente Principal, Fernando Bartolomeu.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 882/VI (2.")-AC, do Deputado Guilherme cTOliveira Martins (PS), sobre ajudas para a seca— 1992.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 2607, de 18 de Maio de 1993, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — As medidas de apoio aos produtores afectados pela seca e as respectivas modalidades de aplicação são as previstas no Regulamento (CEE), do Conselho, n.° 3311/ 92, de 9 de Novembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° 1332, de 18 de Novembro de 1992.

2 — De acordo com o citado regulamento, poderiam ser beneficiários das ajudas instituídas:

a) Produtores de cereais (trigo mole, centeio, cevada e triticale);

c) Criadores de gado (vacas aleitantes, ovinos e caprinos e vacas leiteiras).

3 — O financiamento destas medidas seria efectuado até ao limite global das dotações previstas no orçamento geral das Comunidades, não havendo qualquer especialização de valores em função de cada uma das medidas.

4 — No caso particular das medidas de apoio aos produtores de cereais, a actuação teve lugar nas duas seguintes formas:

a) Levantamento, em tempo oportuno (Abril e Maio de 1992), das áreas totalmente sinistradas e que por controlo sistemático realizado às condições