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16 DE JULHO DE 1993

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vegetativas das searas se confirmou uma produção nula ou insuficiente para cobrir os custos da colheita.

Nestas condições, foram apurados 23 639,45 ha, correspondentes a 1165 produtores, conduzindo ao pagamento de 907,8 mil contos;

b) Apuramento de todos os produtores [com excepção dos referidos na alínea a)] nas condições definidas no artigo 2.° do Regulamento n.° 3311/92, com uma produção, por tipo de cereal, inferior aos limites previstos no n.° 2 do artigo I.° do mesmo regulamento. Este apuramento, efectuado por circularização com os ficheiros dos mesmos produtores relativos ao pagamento da ajuda especial aos produtores portugueses de cereais, instituída pelo Regulamento (CEE), do Conselho, n.° 3653/90, de II de Dezembro, conduziu a que, até à presente data, tivesse sido pago aos produtores nestas condições um montante global de ajudas no valor de 2 436 000 contos; admite-se ainda que, até ao encerramento da campanha de comercialização de 1992-1993, possa ser pago, a título desta ajuda, um valor de aproximadamente 100 mil contos.

5 — Entretanto, na sequência da decisão do Conselho de Ministros da Comunidade Europeia, na sessão de 24 a 27 de Maio passado, está em elaboração uma proposta de regulamento para a reafectação das verbas sobrantes do citado Regulamento n.° 3311/92, para atenuar prejuízos resultantes do prolongamento da situação de seca, o que garantirá a plena utilização da verba inicialmente orçamentada.

O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SETÚBAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 895/VI (2.°)-AC, da Deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre cobrança de dívidas à segurança social no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal.

O requerimento apresentado ao Sr. Presidente da Assembleia da República pela Sr.° Deputada do PCP Apolónia Teixeira questionando o problema «Cobrança de dívidas à segurança social no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal» é bastante impreciso nas questões que suscita. Cremos no entanto que se pretende saber:

1) Como se identificam ou seleccionam os contribuintes para se proceder à participação às execuções fiscais;

2) Por que se executam uns contribuintes e outros não;

3) Se se cumprem os prazos legais para a execução das decisões.

Quanto ao primeiro ponto, deveremos referir que, na generalidade dos casos, a participação às execuções fiscais é feita de forma sistemática, por sequências numéricas de inscrição.

Por dificuldades operacionais houve algum tempo em que esta participação não foi feita sistematicamente, actuando os serviços em função de elementos que permitiram concluir que a falta de participação poderia pôr em causa a segurança da cobrança, do avolumar da dívida e da sua antiguidade.

Relativamente ao segundo ponto, informamos que, na generalidade dos casos, este Centro Regional não interfere no processo de execução, após a participação, deixando que o mesmo corra os seus trâmites normais nas execuções fiscais.

Devemos no entanto referir que sempre que o Centro Regional tem conhecimento de situações que ponham em causa a integridade do património dos devedores, de casos de empresas encerradas, sem qualquer viabilidade, tem procurado a colaboração das repartições de finanças no sentido de acelerar as execuções.

Devemos acrescentar ainda que, em muitos casos, outros credores têm impulsionado os processos de execução, apresentando-se este Centro Regional à reclamação dos créditos.

Quanto ao terceiro ponto, cumpre-nos referir que não têm sido suscitado reparos, pelos contribuintes e pelos beneficiários, relativamente aos prazos legais para a execução das decisões do Centro Regional.

Poderá haver situações de atraso, por acumulação de serviço ou por outros fundamentos, mas não se têm verificado casos de recursos ou reclamações que questionem o cumprimento de prazos legais pelos serviços do Centro Regional.

Refere ainda o requerimento que «a situação descrita estará a criar situações de concorrência desleal entre os agentes económicos [...]».

Relativamente a este assunto devemos referir que não há qualquer atitude discriminatória relativamente aos contribuintes devedores ou não devedores, cumprindo-se rigorosamente as disposições legais que estabelecem limitações às empresas que não tenham a sua situação contributiva regularizada, nomeadamente as que são estabelecidas pelo artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, não se vendo neste quadro a pertinência da referência feita.

A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Deus Paulos e Cruz.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 899/VI (2.°)-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre salários em atraso na Fábrica de Malhas Tentativa, S. A.

Em referência ao ofício n.° 1957/GAT, de 25 de Maio de 1993, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Verificou-se que os salários do mês de Abril próximo passado foram pagos em duas prestações no mês de Maio: 60 % no dia 4 e 40 % no dia 5. O atraso ficou a dever-se à falta de pagamento de uma firma estrangeira, segundo alegou a e. p.

2 — Os salários do mês de Maio estão pagos apenas em 30 % e a razão é a mesma acima invocada.