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16 DE JULHO DE 1993

164-(67)

Não há conhecimento na Polícia de Segurança Pública de que tenha tido lugar qualquer ocorrência com um jornalista do Porto ou no Porto.

Ao ser promovido a segundo-subchefe em 1 de Janeiro de 1993, foi colocado no Comando Regional da PSP Açores, Ponta Delgada, por imperativo legal, nos termos das normas de deslocamento — Decreto-Lei n.° 143/81, de 13 de Junho.

O subchefe Rui da Conceição Carrilho Batista apresentou queixa-crime contra a jornalista subscritora do artigo publicado no jornal Correio dos Açores, por difamação, estando, em consequência, a decorrer no Tribunal de Ponta Delgada o processo n.° 1268/82, na 2.' Secção dos Serviços do Ministério Público.

O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 829/VI (2.°)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a problemática da saúde no concelho de Moura.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de informar o seguinte:

1 — Está prevista a construção de um centro de saúde em Moura para substituir as actuais instalações, prevendo-se a adjudicação da empreitada no 2.° semestre do corrente ano.

2 — Dadas as características do concelho de Moura, não foi programado internamento nem maternidade (a política de saúde definida indica que os partos deverão fazer-se nos hospitais — centrais ou distritais —, não sendo de admitir serviços de obstetrícia que realizem menos de 1500 partos por ano), tendo sido considerada, no módulo de atendimento permanente, uma sala de SO com área para quatro camas.

3 — O actual edifício onde funciona o actual centro de saúde será entregue à misericórdia local, sua legítima proprietária.

O Chefe do Gabinete, Pedro Madeira de Brito.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 834/VI (2.°)-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre a EN 8/Ponte de Mendalvo-Alcobaça.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 2407, de 6 de Maio do ano em curso, após ouvida a Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.° o seguinte:

1 — A fim de tentar evitar os acidentes de viação ocorridos na curva apertada que antecede a Ponte de Mendalvo,

a Junta Autónoma de Estradas, através da Direcção dos Serviços de Pontes, já tomou as medidas necessárias com vista ao estudo da solução, que consiste numa pequena rectificação do traçado com o alargamento da ponte para montante.

2 — Prevê-se que o custo da obra, a cargo da Direcção de Estradas de Leiria, e integrada na empreitada de EN 8 — Beneficiação entre curvas de Alfeizerão (quilómetro 105+ 500) e Valbom (quilómetro 112 + 000) seja da ordem dos 12 000 contos.

3 — O concurso para esta obra teve lugar no dia 16 de Junho com um prazo de execução de 180 dias.

O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.ºs 841/VI (2.a)-AC e 857/VI (2.")-AC, dos Deputados Luís Peixoto (PCP) e Jorge Lacão e Gameiro dos Santos (PS), sobre a situação de pré-falência da empresa FMAT.

Em face dos requerimentos referenciados em epígrafe procedeu-se ao levantamento global da dívida da empresa FMAT — Fábrica de Máquinas Agrícolas do Tramagal, L.03, apurando-se os seguintes montantes:

Segurança social................................ 83 511 443$00

IVA.................................................... 12 988 155500

Imposto de circulação......................._9 113500

Total....................... 96 508 711500

Ao valor global das contribuições e impostos acrescem os juros vencidos e vincendos e as custas que se mostrarem devidas nos processos.

Salienta-se ainda que todos os processos se encontram em fase de citação, à excepção de um instaurado por dívida de IVA, sobre o qual já foi lavrada a penhora. O valor total da garantia ascende a 42 351 744$ e recai sobre bens do activo imobilizado indicados pela própria empresa.

A referida garantia, além de visar a cobrança coerciva do crédito de IVA, teve ainda por função preencher os requisitos dos artigos 279." e 282.°, n.° 4, ambos do Código de Processo Tributário, para efeitos do pagamento em prestações de parte da dívida à segurança social, autorizada, nos termos desses normativos, por despacho de S. Ex." o SSEASEAO datado de 1 de Julho de 1992.

O pagamento contemplava a possibilidade de a empresa satisfazer a dívida em 60 prestações, faculdade de que aliás não aproveitou.

Não procedendo a esse pagamento, e nos termos do artigo 283.°, n.° 1, do Código de Processo Tributário, venceram-se todas as prestações e prosseguiu a tramitação normal da execução.

Aliás, o andamento célere dos processos, para além de resultar das diferentes normas que estabelecem prazos para os actos processuais, é reforçado pela possibilidade de a própria execução reverter contra os funcionários, caso estes não procedam com a diligência necessária.