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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

longo do vale, não introduz obstáculos para a fauna e elimina a necessidade de obtenção de solos fora do leito da auto-estrada com o consequente impacte decorrente de manchas de empréstimo que teriam de ser disponibilizadas na zona.

Lisboa, Março de 1993. — Rui Pedro Passarinho.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE 00 SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 620/VI (2.°)-AC, do Deputado Marques Júnior (PS), sobre serviço militar obrigatório.

A — Sobre o assunto em epígrafe, leva-se ao conhecimento de V. Ex.° os esclarecimentos resultantes da análise das questões colocadas pelo Sr. Deputado Marques Júnior e explicitadas no requerimento enviado pelo ofício em referência, nos seguintes termos:

1 — «Qual tem sido a resposta da juventude no âmbito do voluntariado e dos contratados, para fazer face à redução para quatro meses do serviço militar obrigatório — SMO».

Decorre da Lei do Serviço Militar (LSM) que o ingresso no regime de voluntariado (RV) se efective após o cumprimento do serviço efectivo normal (SEN), anteriormente designado por SMO. Afigura-se, pois, que a validação desta nova forma de prestação de serviço efectivo só poderá ser aferida após ter decorrido um período de tempo que englobe os turnos de incorporação previstos para o presente ano.

A manterem-se as taxas de adesão ao RV verificadas neste curto período de experiência e tendo por referência o quantitativo de 22 585 como valor máximo de militares na efectividade de serviço em RV/RC, em 1993 (17 579 em 1992 —Portaria n.° 110/92, de 22 de Fevereiro), face à existência actual de cerca de 10 500, poderá concluir-se que a resposta da juventude tem sido elevada.

Foram já alcançados, quase na sua totalidade, os quantitativos previstos para as categorias de oficiais e de sargentos.

Note-se que até à presente data apenas os primeiros turnos de incorporação terminaram o SEN, tendo-se iniciado, recentemente, a incorporação dos segundos turnos.

2 — «Qual a situação actual como resultado da aplicação dos quatro meses?»

A situação actual em cada ramo é a seguinte: 2.1 —Marinha. — O ainda não preenchimento dos quantitativos previstos para RV/RC na categoria de praça face às necessidades deste ramo levou a que fosse prolongado excepcionalmente o SEN aos recrutas do 1.° turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praças, com classe, até ao limite de 10 meses (a LSM prevê até ao máximo de 12 meses), não abrangendo mais do que 67 % do número total de recrutas incorporados (Portaria n.° 477/93, de 7 de Maio).

O grau de adesão ao RV/RC na categoria de oficial fez com que não fosse necessário proceder ao prolongamento do SEN para esta categoria.

No que respeita à categoria de sargento, este ramo não incorpora recrutas destinados a esta categoria em SEN.

2.2 — Exército. — A situação semelhante à verificada para a Marinha, no que respeita à categoria de praças, levou a que fosse prolongado excepcionalmente o SEN aos recrutas do 1." turno/93, das especialidades do grupo B (especialidades que cumprem preparação complementar), até ao limite de sete meses (a LSM prevê até ao máximo de oitos meses), não abrangendo mais do que 37 % do número total de recrutas incorporados para as especialidades dos grupos B e A — nesta especialidade apenas recebem preparação militar geral que dura cinco semanas (Portaria n.° 476/93, de 7 de Maio).

O grau de adesão ao RV/RC na categoria de oficial e sargento fez com que não fosse necessário proceder a qualquer prolongamento do SEN para estas categorias.

2.3 — Força Aérea. — O grau de adesão ao RV/RC nas categorias de oficial, sargento e praça faz com que este ramo usufrua de uma situação diferenciada dos restantes, pelo que não houve necessidade de proceder a qualquer prolongamento do SEN (a LSM prevê até ao máximo de 12 meses). Assim, 100 % dos recrutas incorporados cumprem apenas quatro meses de SEN.

3 — «Qual será a situação com a aplicação dos oito meses, considerando o actual quadro de voluntários e contratados?»

Considera-se que a resposta a esta questão se deduz do referido anteriormente, na medida em que a necessidade do prolongamento do SEN assentou em valores inferiores aos máximos previstos na lei, tendo em vista garantir os quantitativos contemplados no sistema de forças para cada ramo.

4 — «Solicito ainda o envio dos estudos subjacentes à elaboração do plano de incentivos, bem como o respectivo plano e o estudo dos encargos financeiros previstos para a sua execução.»

4.1 —Plano de incentivos:

4.1.1 —O suporte normativo dos incentivos à prestação de serviço efectivo em RV/RC assenta no Decreto--Lei n.° 336/91, de 10 de Setembro, que prevê intervenção nas seguintes áreas:

Informação e orientação profissional;

Apoio à obtenção de habilitações académicas;

Apoio à formação profissional;

Compensação financeira e material;

Apoio à inserção ou reinserção na vida activa civil;

Apoio social.

4.1.2 — Para a realização concreta daqueles objectivos, com base em vários estudos, elaborou-se um plano de incentivos materializados em quadro normativo a que corresponde já a criação, no terreno, de todos os suportes admi-nistrativos que garantem o acesso aos incentivos estabelecidos. Para tanto foi necessário unir esforços empenhados dos ministérios parceiros — aqui, com especial relevo para os Ministérios da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e da Educação. Essas realizações inserem-se num processo dinâmico. No entanto, a situação actual do plano de execução dos incentivos ao RV/RC poder-se-á resumir aos conteúdos constantes nos seguintes anexos.

Anexo 1 — Súmula de incentivos. Anexo II — Rede de escolas dos ensinos básico e secundário— Ministério da Educação.